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Declaração DD5797, de 30 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1983.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 187/83, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 110, de 13 de Maio de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 7.º, n.º 1, onde se lê "e do Decreto-Lei 433/82, de 23 de Setembro,» deve ler-se "e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro,»;

No artigo 9.º, n.º 2, alínea b), onde se lê "e consumo cuja cobrança àquela esteja cometida;» deve ler-se "e consumo cuja cobrança àquelas esteja cometida;» e na alínea e), onde se lê "a bordo de embarcações de arqueação não superior a 200 t» deve ler-se "a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t»;

No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê "após a instauração de inquérito preliminar ou processo por crime de contra-ordenação [...] no todo ou emperte, a cobrança coerciva [...] ou operar o seu património» deve ler-se "após a instauração de inquérito preliminar ou processo por crime ou contra-ordenação, no todo ou em parte, a cobrança coerciva [...] ou onerar o seu património»;

No artigo 25.º, n.º 1, onde se lê "poderão ser aplicadas no infractor» deve ler-se "poderão ser aplicadas ao infractor»;

No n.º 3, onde se lê "A sanção referida na alínea b) do n.º 2» deve ler-se "A sanção referida na alínea b) do n.º 1» e no n.º 4, onde se lê "A sanção referida na alínea c) do n.º 2» deve ler-se "A sanção referida na alínea c) do n.º 1»;

No artigo 30.º, n.º 1, onde se lê "Fora dos casos referidos no número anterior» deve ler-se "Fora dos casos referidos no artigo anterior»;

No artigo 49.º, onde se lê "nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal.» deve ler-se "nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Penal.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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