Acórdão 6/97
Processo 41706. - Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto veio, nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Penal de 1929, por considerar existir oposição de julgados sobre o mesmo ponto de direito e no domínio da mesma legislação, interpor recurso e requerer a fixação de jurisprudência quanto à matéria relativa ao problema de se saber se, no domínio da vigência desse Código e da sua legislação complementar, a disposição do seu artigo 391.º, na redacção do Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, que determina que, requerida a instrução contraditória, caducam os efeitos do despacho de pronúncia, salvo quanto às medidas preventivas, compreende também, ou não, a interrupção da prescrição do procedimento criminal resultante da anterior prolação do despacho de pronúncia, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Funda-se para o seu pedido nas circunstâncias de:
a) No Acórdão deste Supremo de 27 de Maio de 1987, no processo 38823, já transitado, e daqui em diante designado por acórdão fundamento, se ter decidido que, requerida a instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 377/77, caduca o efeito interruptivo da prescrição que ocorrera nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982;
b) No Acórdão de 28 de Novembro de 1990, no processo 41468, também deste Supremo, e de ora em diante designado como acórdão recorrido, se ter decidido precisamente em sentido contrário, isto é, que, requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 377/77, não caduca o efeito de interrupção da prescrição que ocorrera nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
Foi proferido acórdão preliminar a julgar verificadas a invocada oposição de acórdãos e a respectiva prolação no domínio da mesma legislação e a mandar prosseguir os autos.
Houve substituição, por diversas vezes, de relator, em virtude de se terem verificado sucessivos pedidos de aposentação, e, a final, também por o penúltimo relator ter ficado vencido quanto à solução preconizada.
Só alegou o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, a sustentar dever ser proferido acórdão uniformizador de jurisprudência, basicamente a manter a posição assumida pelo acórdão fundamento, e a propor, em alternativa, uma das seguintes redacções:
a) O despacho proferido nos termos do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929, designando dia para julgamento, não é um despacho equivalente ao de pronúncia, requerida e admitida que seja a instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º daquele Código, pelo que não se verifica a interrupção da prescrição do procedimento criminal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982;
b) Na expressão «caducam os efeitos do despacho proferido nos termos do artigo 390.º», consagrada no n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, abrange-se a caducidade do efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982.
Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo.
Embora a decisão preliminar que julgou verificada a invocada oposição de acórdãos não faça caso julgado, por poder ser revista e reformulada na apreciação final, não pode deixar de se reconhecer que a mesma se mostra acertada, uma vez que não oferece a menor dúvida que os dois acórdãos em confronto, ao apreciarem o mesmo específico ponto de direito, se pronunciaram, no domínio da mesma legislação, em sentidos perfeitamente antagónicos.
Por isso, cumpre apreciar o mérito da questão sobre a qual é pedida a uniformização de jurisprudência.
O n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, determinava que, no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho que designasse dia para o julgamento, poderia ser requerida a instrução contraditória, caso em que caducavam os efeitos do despacho proferido nos termos do artigo 390.º (despacho de marcação de dia para julgamento, em função de uma acusação anterior), salvo no que tocasse às medidas preventivas fixadas, e que o processo seria remetido ao juízo de instrução criminal.
Essa norma parecia ser totalmente nova no nosso direito, uma vez que as disposições anteriores relativas à abertura de instrução contraditória (artigos 326.º e seguintes do Código de 1929 e 24.º e 36.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945) eram omissas quanto à generalidade dos efeitos processuais resultantes da apresentação do requerimento de abertura da instrução contraditória por parte do arguido, o que bem se compreende, porque a instrução contraditória era obrigatória em todos os processos de querela e era permitida nas restantes formas de processo, com excepção dos de transgressões e sumários, e porque, antes de 1972, a prática de qualquer acto judicial antes de ter decorrido a prescrição interrompia esta (§ 4.º do artigo 125.º do Código Penal de 1886).
Com o Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, procedeu-se a uma concretização do conceito de acto judicial processual penal com natureza interruptiva da prescrição, que até então englobava todo e qualquer acto judicial, com excepção da simples emissão de mandados de captura (n.º 2 do mencionado § 4.º), e estabeleceu-se que aquele era apenas a acusação em juízo (e enquanto estivesse pendente o processo pelo respectivo crime), como resulta do n.º 1 daquele § 4.º do artigo 125.º do Código de 1886, introduzido por este último diploma (atente-se que por essa alteração legislativa ficou também definido um outro factor interruptivo, mas ligado à existência e pendência de uma questão prejudicial de natureza não penal).
Por tal razão, começou a desenhar-se uma corrente doutrinária e jurisprudencial que defendia que a aludida redacção dada pelo Decreto-Lei 377/77 tinha o alcance de fazer caducar todos os efeitos, processuais ou não, atribuídos pela lei ao despacho de marcação de dia para o julgamento, e, nomeadamente, o efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal, corrente esta que veio a ser aquela que esteve na base do decidido pelo acórdão fundamento, por parecer ser esse o sentido literal dos termos da lei.
Não se considera, no entanto, e salvo o devido respeito, que tal interpretação se mostre como a mais conforme à letra e ao espírito da lei, como se passa a demonstrar.
Antes de mais, será necessário relembrar que, no domínio do Código de 1929, os processos se dividiam em três categorias com processamentos distintos: as querelas, em que haveria sempre lugar, obrigatoriamente, a instrução contraditória, os outros processos em que tal instrução podia ser requerida facultativamente e os processos em que ela nunca podia ser requerida.
Ora, quanto às querelas, que eram, como é sabido, a forma mais solene, empregue para os crimes mais graves, seria inaplicável a doutrina do acórdão fundamento, uma vez que a previsão dos artigos em que ele se funda respeita apenas aos processos correccionais, dada a sua inserção nas regras próprias dessa forma processual (o capítulo III do seu título III), e que, naquelas, era obrigatória a abertura da instrução contraditória, o que tinha como consequência que o despacho de marcação do julgamento só pudesse ser proferido depois de finda essa mesma instrução e de transitado em julgado o despacho de pronúncia.
Por outro lado, e como a lei expressamente havia consignado, na parte final do artigo 24.º do Decreto-Lei 35007, que era provisória a acusação a que se seguisse instrução contraditória, sempre foi entendimento uniforme, no período entre 1972 (Decreto-Lei 184/72, já citado) e 1977 (Decreto-Lei 377/77, também já referido, e que igualmente alterou o Código no sentido da simplificação das formas processuais, com a eliminação do processo de polícia correccional, e recondução de algumas das regras do processo correccional às do extinto processo de polícia correccional, nomeadamente as referentes à pronúncia), que o requerimento de abertura de instrução, em qualquer forma de processo em que ele era admissível, nunca pudesse ser, nem nunca tivesse sido, entendido como conducente a uma caducidade dos efeitos do despacho que tivesse anteriormente recebido a acusação, até porque tal não era viável em relação aos processos de querela, como acima ficou indicado.
Ao mesmo tempo, quando, em 1977, foi publicado o mencionado Decreto-Lei 377/77, já a doutrina e a filosofia (mas com clivagem nas posições jurisprudenciais) dos direitos penal e processual penal se haviam estabilizado no sentido de que a prescrição do procedimento criminal nos seus múltiplos aspectos e, nomeadamente, no da indicação dos diversos factores com natureza interruptiva ou suspensiva daquela era um instituto de direito substantivo e não de natureza adjectiva, contrariamente ao que poderia parecer em função da circunstância de os factores interruptivos terem vindo, desde 1929 e até 1972, a ser objecto de previsão no Código de Processo Penal e não no Código Penal (circunstância aquela que, como se sabe, chegou a originar a ideia de que a prescrição do procedimento criminal teria natureza processual, por se traduzir numa condição de procedibilidade, e deveria, assim, constar do Código de Processo Penal, ao passo que a prescrição da pena teria natureza substantiva, por respeitar a uma situação regulada pelo direito penal, e deveria, consequentemente, ser regulada pelo Código Penal).
Foi aquela opção de enquadramento jurídico indicada em primeiro lugar, de resto, a que veio a ser consagrada no Código Penal de 1982 e mantida no de 1995, precisamente por, como se referiu, já estar fixada a posição doutrinária sobre o enquadramento jurídico do referido instituto.
Por isso, e já nessa ocasião, não poderia nem deveria ser o Código de Processo Penal a regular os aspectos de carácter substancial daquele instituto, e muito menos a estabelecer que um acto de carácter absolutamente processual, como um requerimento de abertura de instrução contraditória, pudesse ter o efeito de destruir os efeitos de uma anterior interrupção da prescrição do procedimento criminal.
O facto de, em 1977, se ter procedido a uma alteração do Código de Processo Penal no aspecto indicado resultou unicamente, como é bem sabido, da circunstância de, nessa altura, o legislador ter querido apenas regular os aspectos processuais decorrentes da apresentação de um requerimento de abertura da instrução contraditória, mas sem ter sido seu propósito regular, por essa via, os aspectos de natureza substancial, reservados para um novo Código Penal, cuja elaboração e posterior publicação se estavam já a delinear no seu espírito (com efeito, em 1977, já a Assembleia da República havia começado a apreciar a chamada segunda versão do projecto de Código Penal do Prof. Eduardo Correia, apreciação essa que não foi finalizada por razões que nada têm a ver com a filosofia subjacente ao projecto, como é igualmente sabido).
Por tudo isso, o sentido da expressão «caducam os efeitos do despacho de marcação de julgamento, salvo no tocante às medidas preventivas fixadas», daquele artigo 391.º, só poderia ser, entre 1977 e 1 de Janeiro de 1983, data da entrada em vigor do Código Penal de 1982, o de que, tal como sucedia na anterior redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 35007, era necessariamente provisória a acusação a que se seguisse uma instrução contraditória, fosse qual fosse a natureza do processo em que isso se verificava, com as consequências de que, requerida esta, ficariam automaticamente sem efeito (isto é, se verificaria a respectiva caducidade) o despacho de marcação do julgamento, já que este não se poderia efectivar na data marcada, as eventuais determinações de envio de cartas precatórias ou rogatórias para produção de prova de fora da comarca (artigo 401.º do Código de Processo Penal de 1929), o oportuno trânsito em julgado desse despacho, com a consequente determinação do início dos prazos para a apresentação da contestação e do rol de testemunhas, e a contagem do prazo para a formulação do pedido cível por parte dos lesados.
E igualmente foi esse o entendimento adoptado pelos tribunais, e por este Supremo, durante alguns anos depois da entrada em vigor do Código Penal de 1982, até que, quando se veio a entender jurisprudencialmente que, na verdade, a prescrição do procedimento criminal era um instituto de natureza substantiva, regulado pela lei penal, e, como tal, sujeito ao princípio da aplicação da lei intertemporal mais favorável, constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, se começou a questionar se a redacção do mencionado n.º 2 do artigo 391.º, ao falar em caducidade dos efeitos, abrangia ou não os efeitos interruptivos da prescrição atribuídos ao despacho que designa dia para o julgamento em processo penal regido pelo Código de 1929.
É que, segundo os artigos 119.º e 120.º desse Código Penal, a prescrição do procedimento criminal, além de se suspender, interrompia-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, e se tem considerado como equivalente ao despacho de pronúncia, nos casos em que não há lugar a este, o despacho que marca dia para o julgamento, proferido em harmonia com o preceituado nos artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Penal de 1987.
Na verdade, a expressão «despacho equivalente ao de pronúncia», empregue pela lei, sempre foi entendida como referida ao despacho que designa dia para julgamento nos processos em que não há lugar a despacho de pronúncia, quer quando existia o processo de polícia correccional (isto é, até 1977), quer quando este foi eliminado do Código, mas, ao mesmo tempo, o legislador eliminou o antigo despacho de pronúncia do processo correccional e procedeu à sua substituição por um despacho a designar dia para julgamento, o qual, quando é notificado ao arguido, tem de ser acompanhado de cópia da acusação ou do requerimento para julgamento, nos termos do n.º 1 do artigo 391.º, na redacção do Decreto-Lei 377/77.
Todavia, e por forma estranhamente anómala relativamente a tudo quanto anteriormente havia sido entendido, começou a surgir, algum tempo depois da entrada em vigor do Código Penal de 1982, uma posição que colocava a tónica da produção do efeito interruptivo da prescrição do procedimento, não na pronúncia, como resultava do texto da lei, mas no despacho que designa dia para julgamento.
Nessa medida, a caducidade dos efeitos do despacho que designa dia para o julgamento em consequência de se requerer a abertura da instrução contraditória, consignada pelo indicado n.º 1 do § 4.º do artigo 391.º do Código de 1929, estender-se-ia, segundo os defensores da interpretação ampla já atrás mencionada, e para os processos regidos pelo mesmo Código, ao efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal que teria resultado da notificação do despacho que designou dia para o julgamento, por ser essa a consequência do emprego da expressão «caducam os efeitos do despacho», assim como se estenderia, por interpretação extensiva, às situações em que, em vez de existir despacho a designar dia para julgamento, tivesse havido despacho de pronúncia provisória, e enquanto não fosse proferido despacho de pronúncia definitiva.
Refira-se, desde já, que, nesses moldes, o problema não podia ser colocado quanto aos processos a que se aplica o Código de Processo Penal de 1987, quer antes quer depois da revisão de 1995, em virtude de, para os mesmos, não haver despacho judicial a designar dia para o julgamento baseado numa «acusação provisória», pois o requerimento para a abertura da instrução passou a só poder ser feito antes desse despacho, embora o deva ser depois de deduzida a acusação, e na sequência da notificação de tal dedução, ordenada pelo Ministério Público. (Isto é, enquanto no Código de 1929 se notificava ao arguido a aceitação, pelo juiz, de uma acusação que contra aquele havia sido deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, no Código actual, o arguido é notificado por ordem deste último magistrado da acusação contra ele deduzida, o que, se traduz uma diferente visão sobre aspectos formais de competência na estrutura de processo criminal, em nada altera a ideia de que o acto judicial interruptivo da prescrição do procedimento é o de se dar conhecimento oficial ao arguido do teor de uma acusação que contra ele foi deduzida.)
Daí que, repete-se, a análise da questão, à luz do Código de 1987, não tivesse, pelo menos de imediato, qualquer paralelo com o que ocorria no domínio do Código de Processo Penal de 1929.
Sucede, no entanto, que, para o Código Penal de 1995, o regime passou a ter um quadro legal mais explicitado, em virtude de se ter estatuído, no seu artigo 121.º, que a interrupção da prescrição do procedimento se verifica com a notificação da acusação ou, se esta não tiver sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido, ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo.
Não obstante se tratar de uma lei posterior e distinta sobre matéria processual, ocorre perguntar se a mesma não poderá ser considerada como um lugar paralelo, revelador de uma determinada intenção do legislador quanto ao sentido em que o instituto em causa deve ser entendido.
Vejamos, por conseguinte, qual terá sido o pensamento presumido do legislador de 1995 e se o Código
Penal actual deve ou não ser havido, nessa matéria, como interpretativo do de 1982 e, nessa medida, como elemento coadjuvante do esforço de determinação do sentido que deve ser dado às disposições em análise e que, como se mostrou, originaram dúvidas interpretativas cuja eliminação constitui o objecto do presente recurso.
Antes de se prosseguir, porém, convém notar que, não obstante o legislador ter sempre falado em prescrição do procedimento criminal, a figura em causa não se enquadra propriamente nesse conceito, por corresponder, antes, a uma situação de caducidade de exercício do direito persecutório criminal que incumbe ao Estado, e que o uso da terminologia «prescrição» tem unicamente uma base tradicional, oriunda de uma época em que os dois conceitos eram designados pela mesma e única expressão «prescrição».
Trata-se, com efeito, de uma verdadeira «caducidade», respeitante a matéria excluída da vontade dos interessados, de conhecimento oficioso, que opera independentemente de arguição pelos interessados, e que só admite suspensão ou interrupção nos casos expressamente indicados pela lei (cf., neste sentido, os artigos 328.º e seguintes do Código Civil, embora os efeitos da suspensão e da interrupção sejam referidos aos que constam da regulamentação da prescrição).
A distinção conceptual que acaba de se fazer tem uma importância apreciável, na medida em que, por se tratar de caducidade, e não de verdadeira prescrição, se não pode invocar o argumento, que poderia resultar da aplicação extensiva do artigo 325.º do Código Civil, de que os efeitos do instituto se não verificariam quando a imputação do atraso na efectivação do julgamento pudesse ser assacada ao arguido, por ter praticado actos de demora do andamento da causa, embora fosse conhecedor da acusação e tivesse, porventura, admitido a comissão dos factos delituosos.
Desta forma, tem de se reconhecer que o argumento acabado de referir, e muitas vezes invocado para se defender a posição assumida no acórdão recorrido, não tem valor jurídico para o caso concreto dos autos, por o mesmo respeitar a uma realidade - a prescrição - que não é a que efectivamente se verifica, o que poderia conduzir à ideia de que a invalidade de um dos principais argumentos que têm sido utilizados pelos defensores da doutrina do acórdão recorrido teria a potencialidade de a infirmar e, consequentemente, demonstraria ser a posição oposta a correcta.
Não é, porém, assim, porque, por um lado, o facto de não ser válida a referência do instituto, erradamente denominado de «prescrição», ao regime geral da «prescrição do direito civil» não tem o menor relevo para se determinar o correcto sentido de uma dada disposição legal que fala em caducidade de efeitos de um despacho concreto e, por outro, porque, para além desse facto, nos surge aquilo de que se tem conhecimento para se poder presumir a intenção do legislador relativamente ao ponto de direito que nos encontramos a apreciar.
Ora, é sabido que a modificação introduzida pela reforma de 1995 teve, entre outros, o propósito presumido de transmitir aos tribunais a ideia de que a interpretação do legislador era a de que o acto interruptivo da prescrição do procedimento por excelência era o conhecimento, pela via oficial, por parte do arguido, do conteúdo de uma acusação que contra si tinha sido deduzida e de que, por isso, não deveria ser aceite a posição jurisprudencial adoptada pelo citado acórdão de 1987 (acórdão fundamento deste recurso). Foi esse, de facto, o propósito do legislador, em, dentro de determinada filosofia que já havia sido consignada no sistema jurídico, proceder à indicação adequadamente concretizada dos actos judiciais cuja prática conduz à produção do efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal, e, nessa medida, não se pode dizer que a lei nova tenha alterado substancialmente aquilo que já constava da lei anterior, pois se limitou a explicitar o sentido daquilo que, na lei antiga, tinha dado origem a dúvidas, de todos conhecidas, e a que o legislador quis pôr termo com a nova redacção.
Daí que a lei nova possa, em nosso entender, ser chamada como mais um elemento coadjuvante da interpretação a dar aos preceitos em análise, de molde a reforçar o entendimento de que a solução do problema colocado no presente recurso é a que foi dada pelo acórdão recorrido, pelas razões anteriormente expostas e que se passam a explicitar resumidamente:
a) A regulamentação, em diploma de natureza adjectiva, de um instituto de direito substantivo, por natureza, não tem, em princípio, potencialidade para alterar as regras substanciais definidoras desse mesmo instituto, pelo que a nova redacção do mencionado artigo do Código de Processo Penal de 1929 só abrange os aspectos de natureza processual relacionados com o anterior despacho de marcação do julgamento;
b) A atribuição de efeito interruptivo da prescrição a determinados actos processuais não perde a natureza de disposição relativa à estruturação do próprio instituto da prescrição (e, como tal, a natureza substantiva) pela circunstância de, num determinado momento, se fixarem, na lei adjectiva, consequências de natureza processual (designadamente a da caducidade dos efeitos de um despacho) a um acto validamente praticado e que, oportunamente, produziu os adequados efeitos de natureza substantiva;
c) O Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 377/77, ao referir-se, no seu artigo 391.º, à caducidade dos efeitos do despacho que marcou dia para o julgamento, quando tiver sido requerida a abertura da instrução contraditória, respeita apenas aos efeitos de natureza processual decorrentes de tal despacho, como a designação da data do julgamento, a determinação da data de início da contagem dos prazos para a apresentação da contestação e do rol de testemunhas, a solicitação de diligências de prova antecipada que devam ser realizadas fora da comarca ou a marcação de actos de outra prova antecipada a realizar na própria comarca, mas não abrange os efeitos de natureza substantiva que legalmente resultaram do aludido despacho de designação do dia para julgamento e, designadamente, a interrupção da prescrição do procedimento criminal;
d) A interrupção dessa «prescrição» (aliás «caducidade») que se tiver operado em consequência da notificação ao arguido do despacho que designou dia para julgamento não caduca por força de, posteriormente, ter sido apresentado requerimento (do arguido ou de outro interessado processual) no sentido de ser aberta a instrução contraditória, em processo que não seja de querela;
e) Nos processos de querela, por outro lado, e contrariamente ao que foi defendido por certa doutrina, nunca o requerimento de abertura dessa instrução, formulado pelo arguido, poderia conduzir à referida caducidade, em virtude de o despacho que designa dia para julgamento só poder ser proferido depois de terminada essa mesma instrução e depois de o arguido ser pronunciado definitivamente (artigo 379.º do Código de 1929);
f) A redacção do artigo 391.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929 resultante do Decreto-Lei 377/77, na sua conjugação com o artigo 120.º do Código Penal de 1982, poderia oferecer dificuldades interpretativas, as quais, por isso mesmo, o legislador procurou eliminar com a redacção do artigo 121.º do Código de 1995;
g) A posição defendida pelo acórdão fundamento só poderia ter aplicação aos processos que não seguissem a forma do processo de querela, por neste o despacho de marcação de dia para julgamento só poder ser proferido depois do trânsito em julgado do despacho de pronúncia, proferido sempre depois de uma «acusação e de uma pronúncia necessariamente provisórias», cuja notificação ao arguido tinham sempre originado a interrupção da prescrição do procedimento criminal, e por a disposição do artigo 391.º ser específica de uma forma processual menos solene, o processo correccional;
h) A posição assumida pelo acórdão fundamento é incongruente com os princípios da unidade do direito: a circunstância de, no mesmo diploma legal, se estabelecerem dois regimes distintos de interrupção da prescrição do procedimento criminal consoante a forma do processo, de maneira que, nos processos mais solenes, o requerimento de abertura da instrução contraditória não faria caducar a interrupção da prescrição entretanto verificada com a notificação da acusação, ao passo que, na forma menos solene, tal requerimento faria caducar essa mesma interrupção;
i) O despacho que designa dia para julgamento, nos processos correccionais regidos pelo Código de Processo Penal de 1929, é um despacho equivalente ao de pronúncia.
Desta forma, e em função do exposto, formulam o seguinte assento:
«Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 377/77, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrera nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.»
Em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 13 de Março de 1997. - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator por vencimento) - Manuel António Lopes Rocha (votei a decisão) - Emanuel Leonardo Dias (vencido, nos termos da declaração de voto, que junto) - Augusto Alves (vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Virgílio António da Fonseca Oliveira (vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - José Damião Mariano Pereira (colhendo os fundamentos do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, fixaria jurisprudência nos termos seguintes: «Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 377/77, caduca o efeito interruptivo da prescrição que ocorreu nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1982», pelo que assino vencido) - Luís Flores Ribeiro (vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Norberto José Araújo de Brito Câmara (vencido nos termos da fundamentação exarada pelo Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Joaquim Dias (vencido pelas razões constantes da segunda parte do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Manuel de Andrade Saraiva (votei a decisão) - João Henrique Martins Ramires (vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Florindo Pires Salpico (vencido, de harmonia com os termos constantes da segunda parte da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - António de Sousa Guedes - José Moura Nunes da Cruz - Manuel Fernando Bessa Pacheco - Joaquim Lúcio Faria Teixeira - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Abranches Martins - José Pereira Dias Girão - Carlindo Rocha da Mota e Costa.
Declaração de voto
1 - Do nosso ponto de vista, a tese que fez vencimento ergue-se sobre o que consideramos ser, salvo o devido respeito, uma teia de equívocos.
Assim:
A) Não nos parece exacto que «os factores interruptivos» da prescrição do procedimento criminal tivessem sido, «desde 1929 a 1972», objecto de previsão «no Código de Processo Penal, e não no Código Penal».
Com efeito, o que o artigo 155.º do Código de Processo Penal de 1929 (que se manteve, sempre, com a redacção originária) dispunha era, precisamente, que os termos, prazos e efeitos da prescrição e as causas da sua interrupção eram os estabelecidos na lei penal substantiva. E, efectivamente, era o Código Penal de 1886 que, no § 4.º do artigo 125.º (primitiva redacção), definia os «actos judiciais» respeitantes ao crime como as únicas causas de interrupção do procedimento criminal.
B) Também não será exacto que com o Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, se tenha procedido «a uma concretização do conceito de acto judicial processual penal com natureza interruptiva da prescrição», estabelecendo-se «que aquele era apenas a acusação em juízo».
Na verdade, é óbvio que, com a redacção dada pelo citado Decreto-Lei 184/72 ao § 4.º do artigo 125.º do Código Penal de 1886, a acusação em juízo (tal como a instauração da acção de que dependesse a instrução do procedimento criminal) foi elevada à categoria de causa de suspensão - e não de interrupção - da prescrição do procedimento criminal.
Aliás, em consequência dessa alteração legislativa, deixou de haver, precisamente, interrupção da prescrição do procedimento criminal.
C) A razão por que, no período compreendido entre o início da vigência do Decreto-Lei 184/72 e o Decreto-Lei 377/77, não se podia entender que o requerimento de abertura da instrução contraditória determinava a caducidade dos efeitos do «despacho que tivesse anteriormente recebido a acusação» não tem nada a ver com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 35007 (revogado e substituído, aliás, pelos artigos 326.º, § único, e 349.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 185/72).
Com efeito, a questão não se punha, tão-somente, porque, com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei 185/72 (da mesma data, note-se, do Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio), o despacho de pronúncia ou equivalente deixou de poder ser proferido antes de requerida a instrução contraditória (cf. artigos 327.º, 328.º, 335.º, 352.º e 353.º do Código de Processo Penal de 1929).
D) Sempre salvo o devido respeito, nem é bem sabido nem será exacto que ao legislador do Decreto-Lei 377/77 se tivesse colocado a questão de estabelecer ou deixar de estabelecer que o requerimento de abertura da instrução contraditória «pudesse ter o efeito de destruir os efeitos de uma anterior interrupção da prescrição do procedimento criminal».
É que, em 1977, já se referiu, nem podia haver «uma anterior interrupção da prescrição do procedimento criminal», uma vez que esta, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 184/72, passou a ser passível, unicamente, de suspensão.
Na realidade, aditando o n.º 2 ao artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, o legislador do Decreto-Lei 377/77, como objectivo primordial, quis autorizar o requerimento de abertura da instrução contraditória, depois de proferido o despacho nos termos do artigo 390.º, a qual era solução não permitida (ou, pelo menos, não era líquido que o fosse) pelo referido artigo 391.º, com a redacção que lhe havia sido conferida pelo Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.
A questão sobre o destino desse despacho (anterior ao referido requerimento) surge, pois, como mera consequência da solução dada à que determinou, essencialmente, a intervenção legislativa. O legislador, logicamente, em vez de regressar à fórmula do despacho provisório, de pronúncia ou equivalente, já ultrapassada no Código, optou pela caducidade dos seus efeitos, excepto de um: o relativo às medidas preventivas fixadas.
Em suma: se, então, nem sequer havia interrupção da prescrição do procedimento criminal e se, da caducidade dos efeitos do despacho de recebimento da acusação anterior ao requerimento da abertura da instrução, é ressalvado, exclusivamente, o efeito respeitante às medidas preventivas fixadas, afigura-se-nos manifestamente abusivo sustentar que a intenção legislativa que presidiu à formulação do n.º 2 do citado artigo 391.º foi, além do mais, a de excluir daquela caducidade um efeito que o despacho, afinal, não tinha: o da interrupção da prescrição.
E) Não é sabido e constitui até uma autêntica novidade a revelação de que, na revisão de 1995, com a modificação introduzida no artigo 121.º do Código Penal, o legislador tenha querido significar que «não deveria ser aceite a posição jurisprudencial» adoptada pelo acórdão fundamento deste recurso.
O que não se entende é a razão por que, pelo facto de a acusação ter sido elevada à dignidade de causa de interrupção da prescrição, daí se haja de retirar aquele pretenso propósito legislativo.
A não ser que se pretenda dizer que, sendo a acusação a causa interruptiva, «por excelência», após a revisão, se deva entender que, antes desta, era também com a notificação da acusação ao arguido que se operava a interrupção da prescrição.
A ser assim, é evidente que o argumento não colhe.
Com efeito, uma coisa é a acusação e outra, bem distinta, é o acto judicial do seu recebimento. Portanto, se, como inquestionavelmente acontecia, o Código Penal de 1982 consagrava este (e não aquela) como causa de interrupção de prescrição, não faz sentido nem é lícito que, a pretexto seja do que for, se tente confundir o inconfundível e atribuir à acusação um efeito que o Código Penal de 1982 nunca lhe atribuiu ou, por qualquer forma, reconheceu.
Não descortinamos, enfim, na alteração do regime de interrupção da prescrição do Código Penal de 1982 para o do Código Penal de 1995, qualquer intenção interpretativa: ela traduz, pura e simplesmente, uma mudança de critério do legislador.
Aliás, julga-se que o ter-se estipulado, como se estipulou, no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que, nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal se interrompe, além do mais, com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente demonstra, inequivocamente, que nunca existiu aquela pretensa intenção legislativa.
F) Finalmente, o argumento de que, segundo a orientação vencida, haveria «dois regimes distintos de interrupção da prescrição do procedimento criminal consoante a forma de processo, de maneira que nos processos mais solenes o requerimento de abertura de instrução contraditória não faria caducar a interrupção da prescrição entretanto verificada com a notificação da acusação, ao passo que na forma menos solene tal requerimento faria caducar essa mesma interrupção» - o que «é incongruente com os princípios da unidade do direito» -, não passa, sempre salvo o devido respeito, de um falso argumento.
É que nos processos regulados pelo Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 377/77, a partir do início da vigência do Código Penal de 1982, a acusação nunca foi causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal.
2 - Julgamos, enfim, mais consistente a tese que vertemos no projecto de acórdão, cuja fundamentação passamos a reproduzir na íntegra:
«II
Com o Código de Processo Penal de 1929, foi introduzida no ordenamento jurídico português uma figura desconhecida no direito comparado (cf. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 4.º vol., 1933, p. 510, nota IV, e José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, p. 241, nota 18): a pronúncia provisória, por princípio ou originária (a proferida antes de encerrado o corpo de delito e na sequência de acusação, igualmente, provisória) e por conversão ou degradação da, inicialmente, definitiva (por efeito da posterior realização da instrução contraditória).
A pronúncia originariamente provisória podia ter lugar nos processos de querela e correccional (cf. artigos 368.º e § 1.º e 385.º), em consequência de neles ser admissível a acusação provisória por crimes públicos e semipúblicos, e só por estes (cf. artigos 362.º e § 1.º, 364.º e 385.º); no processo de polícia correccional, face à inadmissibilidade de uma acusação provisória (cf. artigos 391.º e 392.º), o despacho de pronúncia era sempre originariamente definitivo.
Quanto aos provisórios por conversão - uma vez que a instrução contraditória podia ser requerida pelo arguido, antes de transitar em julgado a pronúncia ou o despacho equivalente, em qualquer forma de processo, excepto no sumário e no de transgressão (cf. artigos 326.º e 335.º) -, podiam verificar-se, a pronúncia, nos processo de querela e correccional (cf. artigos 368.º e § 2.º e 386.º e § único, respectivamente), e o despacho equivalente, no de polícia correccional (cf. § 2.º do artigo 394.º e artigo 395.º).
Sobre a razão de ser da pronúncia originariamente provisória, escreveu Luís Osório: 'O despacho de pronúncia provisória, e, portanto, a querela provisória, que é antecedente necessário, tem o seu fundamento no facto de o réu não poder estar preso mais de oito dias sem culpa formada, é, no fundo, uma maneira de iludir este preceito, pois, se a investigação continua sobre o mesmo facto e a respeito do mesmo réu, a culpa não estava formada. Por outro lado, o legislador teve em consideração que, havendo indícios suficientes de culpabilidade, o réu não devia ser posto em liberdade por se poder evadir e então prolonga para três meses o prazo para a formação da culpa.' (Ob. cit., vol. IV, p. 510, anotação VI; no mesmo sentido, José A. Barreiros, ob. cit. e loc. cit.)
Já a conversão do despacho que recebeu a acusação de definitivo para provisório tinha por fim, segundo L. Osório, 'dar ao juiz o poder de, finda a instrução, tornar a apreciar, sem necessidade de recurso, a matéria de um despacho que já tinha proferido, e que naturalmente transitaria em julgado durante a instrução contraditória, se não se tomasse qualquer providência especial' (ob. cit., p. 382, anotação VI; no mesmo sentido, por outras palavras, v. pp. 540, anotação VI, e 544, anotação XIII).
Sobre a eficácia dos referidos despachos provisórios, a propósito do disposto no § 1.º do artigo 371.º, que, no seu entender, consagra a melhor solução de jure condendo (ob. cit., p. 387, anotação VI), L. Osório começa por pronunciar-se nos seguintes termos: 'E bem racional é que assim seja, visto que, deduzida a instrução contraditória, o primeiro despacho fica sem valor. Há-de ser o segundo que há-de resolver acerca da admissão da acusação, e no caso afirmativo em que termos. Assim, diz o artigo 371.º que do primeiro despacho não há recurso. Assim, é da intimação do segundo despacho que começa a correr o prazo do recurso, pois bem se pode dizer que é do segundo despacho e não do primeiro que se recorre.' (Ob. cit., p. 388, anotação VIII, sendo nosso o sublinhado.)
Porém, face ao disposto no § 4.º do artigo 368.º, já não reitera aquela afirmação (de que o primeiro despacho fica sem valor) e, antes, reconhece que 'o legislador supôs ficar sempre um despacho de pronúncia' (ob. cit., p. 544).
[Registe-se que o artigo 33.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, viria a admitir o recurso da pronúncia provisória, ainda que apenas pelos fundamentos indicados no artigo 31.º do mesmo diploma e com subida diferida; tais preceitos vieram a ser revogados pelos artigos 329.º - que alargou o naipe dos fundamentos de denegação da instrução contraditória requerida pelo Ministério Público - e 336.º do Código de Processo Penal (que reproduziu o essencial daquela solução), com a redacção dada pelo Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio.]
Foram muitas as modificações sofridas pelo Código de Processo Penal de 1929 ('horizontes históricos vários, com diferente densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais centrífugos e frequentemente antagónicos' como, tendo-se também em vista o 'ncontrolável caudal das leis extravagantes' se refere no preâmbulo do actual Código de Processo Penal); com interesse para a questão que nos ocupa, há que reter:
a) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio, deixou de haver pronúncia provisória. Com efeito, sendo a instrução contraditória obrigatória no processo de querela e admissível em todas as outras formas de processo (embora só nos precisos termos dos n.os, 2 e 3 do § único do artigo 327.º), resulta claro do disposto no artigos 335.º que só depois daquela encerrada é que o juiz recebe ou rejeita a acusação.
Subsiste, no entanto, a acusação provisória: originária, no processo de querela, por se lhe seguir sempre a instrução contraditória; originária (se a instrução contraditória for requerida pelo Ministério Público, nos termos do n.º 1 do § único do artigo 327.º) e por conversão (devido à subsequente abertura da instrução contraditória, a requerimento do arguido ou por decisão do juiz, ao abrigo, respectivamente, do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do § único do artigo 327.º, cf. § único do artigo 349.º), no processo correccional e, somente por conversão, no processo de polícia correccional (cf. citados n.º 2 do § único do artigo 327.º e § único do artigo 349.º).
Sempre definitiva, a pronúncia deixou de poder ser substituída por simples decisão do tribunal que a proferiu, salvo no caso dos artigos 192.º e 338.º, § único;
b) O Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, eliminou o processo de polícia correccional e alterou a tramitação do correccional, além do mais, suprimindo a pronúncia e substituindo-a por despacho (equivalente) de saneamento do processo e designação do julgamento, cf. artigo 390.º, com referência ao artigo 388.º;
c) O Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro - que, visando, essencialmente, ' modificação imediata das normas do processo penal que enfermam de inconstitucionalidade' não deixou de proceder a ajustamentos nas 'soluções actuais' cuja 'vigência temporária' se declarava aceitar, cf. preâmbulo -, deu nova redacção ao artigo 390.º e aditou o n.º 2 ao artigo 391.º (na redacção que já lhe havia sido fixada pelo Decreto-Lei 605/75).
Referimos que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 185/72, a figura da pronúncia provisória foi banida do Código de Processo Penal de 1929.
Queremos com isto dizer que a pronúncia proferida antes da abertura da instrução contraditória, que, após esta, teria de ser sempre confirmada ou modificada, desapareceu completamente.
Maia Gonçalves e João Castro e Sousa entendem que, embora a título excepcional, ainda subsistem casos de pronúncia provisória: o dos artigos 192.º e 338.º, § único, para o primeiro (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 2.ª ed., p. 437), e esse e o do n.º 2 do artigo 391.º, para o segundo (A Tramitação do Processo Penal, p. 266, nota 400).
Todavia, ao que cremos, no caso do artigo 338.º e § único (cuja redacção é, ainda, a originária), não pode, rigorosamente, falar-se de uma pronúncia provisória (no sentido que vimos considerando). Com efeito, quer porque nenhuma disposição legal lhe atribui essa natureza (como a atribuíam, expressamente, os §§ 1.º e 2.º do artigo 368.º - na redacção primitiva -, aos despachos a que se reportavam), quer porque, tratando-se de uma pronúncia que, transitada em julgado, determinou a passagem do processo à fase do julgamento e que não carece de ser confirmada por ulterior despacho (se os relatórios que vierem a ser juntos não influírem na qualificação do facto punível ou na responsabilidade dos seus agentes, o processo prosseguirá, sem mais, os seus termos), ela não pode ser considerada senão como pronúncia definitiva. Certo que, se se verificar o condicionalismo previsto no citado § único, o juiz proferirá nova pronúncia em harmonia com a prova, entretanto, produzida e declarará sem efeito todos os actos que tenham de repetir-se; mas, do nosso ponto de vista, não é menos certo que, considerando o seu alcance, esta solução, a todos os títulos excepcional - revogação do despacho de pronúncia pelo próprio tribunal que o proferiu, mesmo para além do trânsito em julgado -, é completamente alheia à questão da natureza mais ou menos provisória de tal despacho que, aliás, manifestamente, não pressupõe.
No caso do n.º 2 do artigo 391.º, será, porventura, mais flagrante a inexistência de um autêntico despacho equivalente ao de pronúncia provisória (por conversão ou degradação). Efectivamente, nem naquele nem em qualquer outro dispositivo se estatui que, requerida a instrução contraditória, o despacho proferido nos termos do artigo 390.º se converte em provisório, salvo no que toca às medidas preventivas fixadas, mas sim que, salvo quanto a estas últimas, caducam os efeitos de tal despacho, o quer dizer que, enquanto recebimento da acusação, ele fica sem efeito. Ora, o despacho declarado sem efeito é um despacho desprovido de qualquer potencialidade, exactamente como se não existisse. Por essa razão, não pode ser equiparado aos antigos despachos provisórios, já que estes conservavam a susceptibilidade de virem a ser (re)convertidos em definitivos [por despacho - cf. artigo 335.º e § 4.º do artigo 368.º (ambos na redacção originária) - ou, até, ope juris, pelo simples decurso do tempo - cf. § 5.º do citado artigo 368.º].
Mas, se é verdade que nos dois casos em análise as primeiras pronúncias ou despachos equivalentes não se configuram, rigorosamente, como as pronúncias provisórias ou os despachos equivalentes da mesma natureza, previstos no Código de Processo Penal de 1929 antes do início da vigência do Decreto-Lei 185/72, também não custa reconhecer que aqueles (apesar de tudo, bastante distintos entre si) se caracterizam, ambos, também, pela sua transitoriedade; só nessa medida e com esse sentido, portanto, se poderiam qualificar de provisórios. Seja como for, porém, do que não pode duvidar-se é do carácter excepcional de tais situações.
Ora, tendo, necessariamente, o mais amplo e autorizado conhecimento desse regime regra e das suas excepções, o legislador do Código Penal de 1982 estabeleceu que a prescrição do procedimento criminal se interrompe, além do mais, com 'a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente'.
Não era essa, exactamente, a redacção do n.º 3 do artigo 111.º do projecto de 1963, discutido na 33.ª sessão da comissão revisora, em 4 de Maio de 1964 (cf. Actas da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, separata do Boletim do Ministério da Justiça, 1966, vol. II, pp. 228 e segs.). Aí, dizia-se que a interrupção se verificava 'com o despacho de pronúncia ou equivalente'.
Com a alteração introduzida, quis considerar-se como acto interruptivo, não a pronúncia ou equivalente, mas sim a sua notificação ao arguido, como se sustenta no acórdão recorrido?
Para o autor do projecto, segundo se colhe das suas intervenções (ob. cit. e loc. cit.), a eleição dos actos significativos, isto é, daqueles 'que revelam que o Estado e a sociedade ainda se não esqueceram do crime', deveria, em princípio, circunscrever-se aos actos judiciais no sentido estrito. Admitia, porém, que, 'pelo facto de entre nós, a partir do Decreto 35007, os magistrados do Ministério Público terem assumido - solução perigosa, mas cuja eliminação implicaria revolucionar todo o processo penal - funções substancialmente judiciais' (este tema, já o havia tratado, mais desenvolvidamente, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93.º, pp. 353-357 e 369-374, a propósito do Assento deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 1961), se justificava que um ou outro - que não todo e qualquer um - acto do Ministério Público tivesse aquele efeito. Note-se: tratava-se de reconhecer, como índice idóneo, um acto do Ministério Público e, todavia, o que rezava o n.º 1 do citado artigo 111.º era que a interrupção se dava 'com a notificação para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório do agente na instrução do processo penal'. Portanto, não poderá deixar de se entender que - embora a sua eficácia, enquanto tal, por razões que se prendem 'com as irrenunciáveis garantias da liberdade individual' (Actas..., p. 233), ficasse condicionada pela sua notificação ao agente e se diferisse o da interrupção para o momento em que aquela era realizada - era à respectiva ordem de convocação, pelo Ministério Público, que se conferia o efeito interruptivo da prescrição.
Figueiredo Dias escreve: «Constitui princípio já antigo e respeitável o de que, ao menos em via de princípio, só actos judiciais em sentido estrito (actos de um juiz, não também actos de outros sujeitos processuais) devem ser elevados à dignidade de causas de interrupção da prescrição. Este princípio não pode hoje, porém, afirmar-se sem limitações, derivadas da circunstância de na efectivação da pretensão punitiva participar não só o juiz, mas também - para aquele efeito com um papel de não menor importância - o magistrado do Ministério Público: também certos actos que pertencem à competência deste devem pois ter a virtualidade de interromper a prescrição [...] As causas de interrupção da prescrição dependem assim não só de características subjectivas [pertencerem à competência de uma 'autoridade judiciária', na acepção que dela faz o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal], como objectivas (assumirem um relevo processual que traduza a afirmação da pretensão estadual de efectivação do seu ius puniendi).» (Cf. Direito Penal Português, Parte Geral, vol. II, 'As consequências jurídicas do crime', Aequitas - Editorial Notícias, p. 708, sendo nosso o sublinhado.)
Resulta, pois, que para este autor - que, analisando, depois, o artigo 120.º do Código Penal de 1982, não encontra, designadamente no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, motivo para registar qualquer discrepância entre a sua posição e a solução legal - os actos que têm a virtualidade de interromper a prescrição são os actos processuais da 'autoridade judiciária' que, pelo seu relevo, significam que o Estado mantém a pretensão de exercer, efectivamente, o seu ius puniendi, e não, propriamente, a sua notificação ao agente (de que, todavia, não prescinde).
Para nós, o acto processual que, pela sua iniludível relevância, demonstra que o Estado e a sociedade ainda não esqueceram o crime é a pronúncia (ou o despacho equivalente). Ela é, portanto, a autêntica causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal; a respectiva notificação ao arguido não passa de uma condição dessa sua eficácia. Assim sendo, o normativo em análise deve ser interpretado como se dispusesse: 'A pronúncia ou despacho equivalente interrompe a prescrição se e quando for notificada ao agente.'
Mais tarde, e se for caso disso, veremos se esta ou aquela interpretação assumem papel decisivo na resolução do problema de fundo.
Por agora e deixando definitivamente de lado o caso dos artigos 192.º e 338.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 - que, pela sua já assinalada especificidade, merecerá tratamento autónomo -, retomamos o caminho que vínhamos percorrendo.
Dizíamos que, face à lei processual então vigente, o legislador do Código Penal de 1982 estabeleceu: 'A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente.'
Saber qual é o despacho equivalente ao de pronúncia é, pois, questão essencial e absolutamente prioritária.
Vejamos, então.
No processo de querela não há qualquer recebimento da acusação antes da instrução contraditória, cuja realização é obrigatória. A pronúncia (única e definitiva) só é proferida depois do encerramento dessa fase instrutória.
No processo correccional, em que, por razões de celeridade processual, a acusação definitiva é recebida logo após a sua dedução, pode verificar-se uma de duas situações:
Se, posteriormente, o arguido não requerer a instrução contraditória, com aquele despacho, o processo entra, imediatamente, na fase do julgamento;
Se, após ele, o arguido vem a requerer a instrução contraditória, caducam os efeitos desse recebimento da acusação e, após o encerramento daquela, será proferido novo despacho, rejeitando ou recebendo a acusação.
Na primeira, é óbvio que o único recebimento da acusação não pode deixar de ser o equivalente à pronúncia.
Na segunda, em que a estrutura do correccional está muito mais próxima da do processo de querela, só faz sentido equiparar à pronúncia o segundo recebimento da acusação, por ser, também este, posterior à instrução contraditória e definitivo (enquanto o primeiro nem é definitivo nem é provisório e deixou de produzir efeitos).
De qualquer forma, é apodítico que, em sentido próprio, o despacho equivalente ao de pronúncia é, unicamente, o definitivo - como, antes do Decreto-Lei 185/72, pronúncia, em sentido próprio, era só a pronúncia definitiva (cf. Cavaleiro Ferreira, in Scientia Iuridica, t. XIV, 1965, p. 165, e, no mesmo sentido, a Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 63.º, p. 363). Do conceito de despacho equivalente ao de pronúncia está, portanto, excluído o do recebimento da acusação, em processo correccional, a que se seguiu o requerimento do arguido para abertura da instrução contraditória.
Logo, devendo partir do princípio de que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados e consagrou a solução mais acertada (cf. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), o intérprete deve concluir que a expressão 'despacho equivalente ao de pronúncia' foi utilizada no seu sentido próprio, traduzindo a opção legislativa de não conferir a dignidade de causa de interrupção do procedimento criminal ao recebimento da acusação anterior ao requerimento do arguido para abertura da instrução contraditória, uma vez que, como nos parece incontestável, correcto é que o acto judicial de recebimento da acusação só determine uma única interrupção da prescrição do procedimento criminal.
{Se a referida expressão fosse interpretada em sentido amplo, por forma a abranger o recebimento da acusação cujos efeitos vêm a caducar, a prescrição do procedimento criminal interromper-se-ia [e suspender-se-ia, dado o disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982] com a notificação desse despacho ao arguido e, logo após o encerramento da instrução contraditória, voltaria a interromper-se (e a suspender-se) com a notificação do recebimento da acusação que viesse, então, a ser proferida. Esta solução, para além de manifestamente irrazoável, comprometeria, ainda, a unidade e coerência do sistema: no processo de querela, forma reservada ao julgamento dos crimes mais graves (cf. artigo 63.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro), em que tem sempre lugar a instrução contraditória, o recebimento da acusação determina uma só interrupção (e suspensão) da prescrição do procedimento criminal; no processo correccional, requerida a instrução contraditória pelo arguido, nos termos do artigo 391.º, n.º 2, o mesmo acto implicaria duas interrupções e o mesmo número de suspensões.
Tudo, enfim, reforça a ideia de que, não se integrando no conceito de 'despacho equivalente ao de pronúncia', o primeiro dos dois recebimentos da acusação só poderia valer como causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal se a lei lhe atribuísse, expressamente, essa qualidade.}
Em suma: no despacho de pronúncia ou equivalente a que alude o artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982 não se inclui o despacho proferido nos termos do artigo 390.º, cujos efeitos - excepto no que toca às medidas preventivas fixadas - caducaram, por força do disposto no artigo 391.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal de 1929; consequentemente, com a notificação deste ao agente, não se interrompe a prescrição do procedimento criminal.
Sendo assim, se o despacho em causa não interrompe a prescrição porque, pura e simplesmente, a lei substantiva não lhe confere essa dignidade, então prosseguir com a indagação, quer sobre se caducou ou não o seu pretenso efeito interruptivo quer se este é próprio dele ou da sua notificação, não faria o menor sentido.»
3 - Em conformidade com todo o exposto, julgamos que deveria ser firmada a seguinte jurisprudência obrigatória:«O despacho proferido nos termos do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929, a que se seguiu requerimento do arguido, para abertura da instrução contraditória - e cujos efeitos caducaram, excepto no que toca às medidas preventivas fixadas, por força do disposto no artigo 391.º, n.º 2, do mesmo diploma - não é equivalente ao de pronúncia, pelo que, com a sua notificação ao agente, não se interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982.»
Processado e revisto pelo signatário, que rubrica as restantes folhas. - Emanuel Leonardo Dias.