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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2009, de 24 de Junho

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Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido: nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou (Recurso n.º 3770/08, 3.ª Secção)

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009

Recurso n.º 3770/08, 3.ª Secção - Fixação de jurisprudência

Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Procurador Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal daquela Relação, de 4 de Fevereiro de 2008, proferido no processo 1697/08, 2.ª Secção, onde se decidiu que o período de detenção para comparência de arguido quer na fase de inquérito quer na de audiência à luz do artigo 116.º do Código de Processo Penal (CPP), deve ser descontado no cumprimento da pena ao abrigo do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal (CP), aquele em oposição ao Acórdão de 4 de Agosto de 2006, proferido no Tribunal da Relação de Évora no processo 1641/06, 1.ª Secção, onde se decidiu que o tempo de privação de liberdade sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado não é de descontar na pena de prisão que lhe foi aplicada.

Concluiu, ainda, aquele Exmo. Magistrado, em abono do seu ponto de vista, que vai no sentido de adesão ao acórdão fundamento, que o acórdão recorrido deve ser revogado e uniformizada a jurisprudência no sentido de que «Para efeitos do artigo 80.º do CP não relevam os períodos de detenção do arguido ocorridos no decurso do processo e decretados a coberto do artigo 116.º do CPP».

I - Por acórdão a fls. 23 e segs. foi declarada a oposição de julgados, prosseguindo o processo seus regulares temos, visto o preceituado no artigo 441.º, n.os 1 e 2, do CPP, mantendo-se os pressupostos formais e substanciais de fixação de jurisprudência, ou seja, aquela oposição e a imutabilidade do pertinente quadro legal.

II - O Exmo. Procurador Geral-Adjunto apresentou alegações nas quais conclui que:

Durante a tramitação do processo e até ao trânsito em julgado da decisão podem surgir privações de liberdade destinadas a assegurar a efectivação do processo e a realização da justiça.

O instituto do desconto emerge de uma ideia de justiça material.

São, pois, razões que radicam em imperativos de justiça material que justificam que aquelas restrições de liberdade, impostas, apenas, em função de exigências processuais, sejam descontadas no cumprimento da pena que, a final, venha a ser aplicada.

O CPP de 1987, em matéria de medidas processuais restritivas da liberdade, veio reservar o termo prisão preventiva para a medida de coacção imposta por decisão judicial, nos termos do artigo 202.º do CPP, deixando o termo detenção para os restantes casos de privação de liberdade que, pelo seu carácter precário, carece de homologação judicial sequente, impondo a apresentação ao juiz em curto prazo quer a privação tenha ou não sido imposta por ele.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê situações de detenção pelo tempo que a lei determinar e que constam, nomeadamente, dos artigos 85.º, 254.º, 273.º, 322.º, 301.º, 331.º e 335.º do CPP.

A detenção da pessoa que falte, sem justificação, à ordem de comparência cuja presença se revele necessária, está incluída na alínea f) do artigo 27.º, n.º 3, da CRP e prevista nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, alínea b), do CPP.

Em face do exposto pode concluir-se que a detenção para assegurar a comparência de uma pessoa é uma limitação da liberdade individual estando prevista na CRP e no CPP. As normas do CP, prevendo o desconto das medidas processuais no cumprimento da pena incluem, também, a detenção, sem exclusão das situações previstas no CPP.

A letra da norma do artigo 80.º do CP, na medida em que não contém qualquer limitação relativa a qualquer situação de detenção enunciada no CPP, inclui a detenção nos termos do artigo 116.º, n.º 2, do CPP e regulamentada no artigo 254.º, n.º 1, do mesmo diploma.

O espírito da norma, designadamente os elementos teleológicos e sistemático da interpretação, conduzem ao mesmo sentido.

As razões de justiça material que fundamentam o instituto do desconto estão presentes quer o arguido seja presente para aplicação ou execução de uma medida de coacção ao abrigo do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quer seja detido para assegurar a sua presença ante a autoridade judicial ou em acto processual.

Em ambos os casos as privações de liberdade se destinam a assegurar a efectivação do processo e da justiça e não enquanto reacção sancionatória penal ou processual penal.

No caso de falta injustificada, a reacção consiste, agora, numa condenação em soma pecuniária, que não constitui uma pena de multa, como sucedia no CPP de 1929 e no pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência.

A detenção, seja para aplicação ou execução de uma medida de coacção e detenção para comparência em virtude de uma falta injustificada, é determinada em função de exigências processuais derivadas da necessidade de apreciação pelo Ministério Público ou pelo juiz dos factos integrantes do ilícito penal objecto do processo, no sentido de factos ou parte de factos que integram ou poderiam/deveriam integrar o objecto do processo, pelos quais o arguido vem a ser condenado.

Não há que considerar o desvalor da acção, reputando-a como sanção, mas antes por se considerar a presença do arguido essencial à tramitação do processo, visando a realização da justiça.

Por isso se deve fixar jurisprudência no sentido de que: «A detenção do arguido, por falta injustificada de comparência, prevista no artigo 116.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deve ser descontada no cumprimento da pena, nos termos do artigo 80.º do Código Penal.» III - O arguido, alegando, disse: Perfilha a orientação expressa no acórdão da Relação de Guimarães, processo 1697/08, onde se proclama que a mera detenção, do mesmo modo que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação impostas ao arguido devem ser descontadas por inteiro no cumprimento da pena.

Neste preceito não é feita qualquer distinção, ressalva ou excepção, às diferentes causas da detenção, não devendo o aplicador da lei fazê-la onde o legislador não o faz.

É dominante, se não mesmo consensual, o entendimento doutrinário, particularmente o do Prof. Figueiredo Dias, segundo o qual no desconto se deve incluir o caso de mera detenção.

Deve, pois, ser «contabilizada» e descontada na pena de privação de liberdade aplicada.

IV - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:

A questão que este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é chamado a decidir consiste em saber se a detenção ordenada pelo juiz pelo tempo indispensável à realização de diligência no dia, hora e local designados, para a qual o arguido foi regularmente convocado ou notificado, à qual faltou injustificadamente, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, do CPP é de descontar no tempo de prisão a cumprir, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do CP.

O segmento do n.º 2 do artigo 116.º do CPP, estatui que:

«Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido pode, ainda, ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.» O n.º 1, para o caso de falta injustificada, prevê a condenação do faltoso em uma soma entre 2 e 10 UC e o n.º 3 a comunicação ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados, se a falta injustificada respeitar ao Ministério Público ou a advogado nomeado ou constituído, respectivamente, resultando da visão conjunta dos segmentos em que o artigo 116.º se decompõe que nele se prevêem sanções pecuniárias, detentivas e disciplinares.

O antecedente histórico do artigo 116.º, primeiro período do n.º 2, há-de buscar-se no § 3.º do artigo 91.º do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, e, nele, independentemente da cominação de multa e de indemnização, o juiz podia ordenar a captura do que tivesse faltado injustificadamente, para comparecer sob prisão, se isso fosse julgado indispensável, incluindo o então apelidado réu.

O normativo do artigo 116.º do CPP inscreve-se na sistemática deste diploma atinente à epígrafe «Da comunicação dos actos e da convocação para eles», ocupando o título iv, do seu livro ii, sendo a detenção, por tempo limitado, sustentada pelo artigo 27.º da CRP, por força do qual a privação de liberdade, excepção ao princípio fundamental de que «todos têm direito à liberdade e à segurança», pode ter lugar em caso de «Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente» - alínea f) do seu n.º 3.

V - O CPP dedica, ainda, à figura da detenção um feixe de normas concentradas nos seus artigos 254.º a 261.º, importando, pois, fazer intervir outras considerações, no sentido de captar o verdadeiro sentido e alcance da norma sob exegese, o predito artigo 116.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o recurso aos elementos sistemático, teleológico e lógico- racional para as contradistinguir, fixando a essência e o alcance daquelas e desta, em vista a afirmar um ideário concêntrico ou uma polissemia.

Entre a detenção e a prisão referenciada nas normas citadas mostra,se já fixada, com clareza, uma linha de delimitação entre ela e a prisão preventiva, esta surtindo de uma específica e sequente decisão judicial que deve observar os prazos e pressupostos previstos nos artigos 215.º, 202.º e 204.º do CPP.

A detenção prevista nos artigos 254.º a 261.º é uma medida cautelar, de privação de liberdade pessoal (cf. pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.os 111/90 e 35/99, in Diário da República, 2.ª série, de 24 de Janeiro de 2001), posta ao serviço de objectivos bem explicitados na lei, designadamente para, no prazo máximo de quarenta e oitos horas, o detido ser presente a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção - n.º 1 do artigo 254.º do CPP - ou, ainda, para assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual - n.º 2.

Os pressupostos e finalidades da detenção aqui enunciados não se parificam, sendo incoincidentes, com os que presidem ao funcionamento da norma do artigo 116.º do CPP; por outro lado a diferente inserção sistemática no CPP é elemento ponderoso na fixação do seu sentido e alcance, pois que se inscreve no livro vi, título i, capítulo iii, subordinado à epígrafe «Detenção», inculcando que a detenção aqui mencionada se diferenciará daqueloutra em abordagem.

Mas do confronto entre os preceitos do artigo 116.º, n.os 1 e 2, do CPP e os artigos 254.º, 255.º e 257.º do CPP, ressalta, de imediato, à vista que o suporte pessoal da detenção prevista naquele dispositivo é qualquer pessoa - testemunha, perito, consultor técnico, assistente, parte civil ou jurado - sem relação pessoal com o crime, e também, por maioria de razão, o próprio arguido, de cujo estatuto deriva a obrigação legal de, por força do artigo 61.º, n.º 3, alínea a), do CPP, comparecer perante o juiz, Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e tiver, para tal, sido devidamente convocado.

Mas o estatuto do arguido mostra-se aqui diluído não servindo de sustentáculo quando confrontado com o de qualquer outro faltoso, para o efeito de lhe ser atribuído tratamento diferenciado deste último; a detenção não se filia prevalentemente na prática de um crime, mas na circunstância de ter obstruído a acção justiça, cabendo ao juiz remover todos os obstáculos no sentido de a tornar pronta e célere; a norma do artigo 116.º é de validade e aplicação genérica, a inferir do seu elemento literal puro, concebido como «quadro, um limite dentro do qual se há-de escolher, com base em razões objectivas, a verdadeira interpretação», na teorização de Heck, in Interpretação da Lei - Jurisprudência dos Interesses, p. 142.

A susceptibilidade de ao arguido, como qualquer pessoa faltosa, ser aplicada uma soma entre 2 UC e 10 UC, a detenção pelo tempo estritamente preciso à realização da diligência ou ao pagamento das despesas relacionadas com a não comparência, nomeadamente as relacionadas com a notificação, expediente e deslocação das pessoas, levam a crer que se está perante uma privação de liberdade por tempo mínimo, sem outra predeterminação temporal que não seja aquele propósito pragmático.

VI - A privação de liberdade por tempo absolutamente necessário surge, então, como um efeito prático da desobediência, da rebeldia de qualquer dos sujeitos ou intervenientes processuais em acatar ordem judicial, contra o imperativo constitucional enunciado no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, estabelecendo a obrigatoriedade de observância das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas e para cujo cumprimento aos tribunais, no exercício das suas funções, assiste a coadjuvação das outras autoridades, tal como previsto nos artigos 202.º, n.º 3, da CRP, e 114.º e 115.º do CPP.

Estamos, deste modo, em presença de uma medida puramente compulsória, coerciva, destinada a assegurar a presença para a prática de acto processual, a regular o andamento do processo e a remover obstáculos que se não adeqúem à sua finalidade [princípio da adequação formal, com previsão no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil (CPC)] da competência do juiz, aplicável tanto em inquérito, como em julgamento, a vincar o dever de cooperação com os tribunais a todos imposto, cuja génese - em notificação ou convocatória judiciais -, pressupostos - a injustificada comparência a diligência, finalidade - a realização em tempo útil do acto processual, a duração - pelo tempo absolutamente necessário à realização do acto - e compreensão pessoal - todos os intervenientes processuais, não se identifica com a detenção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP.

Este o sentido e alcance da medida de detenção em causa.

Escapa-lhe qualquer propósito cautelar, de protecção imediata a bens jurídico-penais postos em crise, como é timbre da prisão preventiva, contradistinguindo-se, por isso, também, da detenção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP, que vive e se rege por princípios próximos e comuns àquela medida de coacção, por exemplo, o da adequação, do pedido, prazo, proporcionalidade e necessidade, não dispensando como a prisão preventiva, condições materiais de justificação e índices racionais de culpabilidade (cf. A Tramitação do Processo Penal, de J. Castro e Sousa, 1985, Coimbra ed., p. 70, nota 60).

Não se identifica com as medidas de coacção previstas no CPP, apresentando alguma similitude com a obrigação de comparência para identificação perante a autoridade competente para fins de identificação que o legislador teve o expresso cuidado de excluir do âmbito das medidas de coacção, no n.º 2 do artigo 191.º do CPP.

VII - O Tribunal de Contas (TC), em plenário, no seu Acórdão 237/2008, no sentido que vai explanado, não deixou de sublinhar que a imposição daquela «soma», prevista no artigo 116.º do CPP, tem subjacente um comportamento que, em extremo rigor, configura desobediência, à qual, de resto, se confere um tratamento privilegiado, aplicável através de um incidente simplificado, já constando do artigo 91.º do CPP de 1929 - cf. parecer 98/78, da Procuradoria Geral da República, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 284, pp. 30 e segs. - que serviu, como dito já, de fonte ao artigo 116.º A sanção, continua o TC, reprime a infracção do dever de colaboração com os tribunais na administração da justiça, sanção essa que pode ascender à privação acidental da liberdade, combatendo-se a morosidade na acção da justiça, com causa, segundo o legislador da Lei 59/98, de 25 de Agosto, muito frequentemente, nessa desobediência, actuando uma função de prevenção geral, gerando a convicção na comunidade da necessidade do cumprimento do dever de colaboração com as autoridades judiciárias.

Quando por força do disposto no artigo 116.º, n.º 2, sua parte final, do CPP, pode ser imposta cumulativamente, ao arguido, a pena de prisão preventiva, claro é que se não trata de uma consequência da comparência forçada actuada, mas da verificação casuística dos pressupostos gerais e especiais dessa medida coactiva, na forma declarada nos artigos 202.º e 204.º do CPP, como, de resto, o preceito faz expressa menção.

Essa imposição de comparência forçada mostra-se, ainda, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a ela deve estar ligada, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma específica e concreta obrigação onde tenha havido intencionalidade no seu incumprimento ou, pelo menos, negligência. Assim nos casos Engels e outros (série A, n.º 22, p. 22, § 69), Guzzardi (§101); Acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, Ciula/Itália (série A, n.º 148, p. 16, § 36), Perks, Reino Unido (1999), 30/33, chamando a atenção para o dever de previamente ser dada a possibilidade de o notificado comparecer livremente ou advertido das consequências dessa falta.

Na doutrina se pronunciam Jean François Renucci, in Traité de Droit Européenne des Droits de L'Homme, 2007, p. 306, Ireneu Cabral Barreto, em A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 1999, 95, Christina Ashton & Valerie Finch, in Humans Rights & Scots Law, 2002, p. 69.

O TC nos seus Acórdãos n.os 363, in Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 2000, e 184/2006, in Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril de 2006, acolhendo-se à sombra do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 2.º e 18.º da CRP, tem decidido no sentido do uso parcimonioso daquela privação de liberdade, no sentido de dela se lançar mão só quando se conclua por uma intolerável indiferença para com a ordem judicial, como é jurisprudência assente e se decidiu, por exemplo, no Acórdão da Relação Porto de 13 de Fevereiro de 2008, in processo 0713469.

VIII - O preceito do artigo 80.º do CP, na redacção actual conferida pela Lei 59/07, de 4 de Setembro, estabelece que:

1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.

O instituto do desconto, já com tradução do antecedente, embora restrito à prisão correccional e ao internamento em manicómio criminal e a metade da prisão maior, repousa numa ideia de justiça material, doutrinam Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, 176, Muñoz Conde, em comentário ao Tratado de Direito Penal, de Iescheck, II, 1227, e o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 297, segundo o qual o desconto na pena a cumprir abrange «as privações de liberdade que têm lugar antes do trânsito em julgado da decisão do processo, ou seja, as prisões preventivas, mas também a meras detenções (CPP, artigos 254.º e segs.), obrigações de permanência na habitação (CPP, artigo 201.º). Medidas essas - todas elas - que não são de modo algum 'penas antecipadas', mas intervêm fundadas embora num princípio processual de necessidade cautelar num momento em que o arguido se encontra, ainda, a coberto da presunção de inocência, integralmente se justificando o desconto» (sublinhado nosso).

O desconto incidirá sobre a pena a cumprir no processo onde foi condenado, significando isto que a prisão preventiva, a detenção ou a permanência obrigatória na habitação deve ser a sofrida pelo «facto ou factos que devessem constituir o objecto do processo em que o agente venha a ser condenado» - cf. op. e autor cit., p. 299.

O objecto do processo é que o define e delimita. O conceito de processo importa o do seu objecto, para o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1.º, AAFDL, 47.

O objecto do processo penal é limitado pela acusação, por ela se fixando o objecto do julgamento - cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, i, p. 57 - com o significado de que o acusado só pelos factos dela integrantes será julgado, de uma única vez, de forma irrepetível e definitivamente, só por eles podendo ser condenado, fornecendo a vinculação temática ao tribunal.

Ora os factos determinantes da condenação ou detenção, por incumprimento do dever de cooperação, em que assenta a condenação na soma indicada no artigo 116.º, n.º 1, ou em imposição de custódia pelo tempo preciso à realização da diligência bem como no pagamento das despesas a que a falta deu causa, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito do CPP, qualquer que seja a qualidade do faltoso, não respeitam ao núcleo fundamental do processo, mas ao incumprimento do dever de colaboração com a autoridade judiciária, Ministério Público ou juiz.

De resto não se compreende como possa falar-se numa ideia de justiça material quando consequência derivada da sua falta intencional, sem justificação, a si imputável, só por ela devendo ser responsabilizado, além de que poderia conduzir a situações chocantes e contraditórias sobretudo em se tratando de condenado com uma situação económica confortável, para quem é irrelevante a condenação naquela soma, que, a final, veria descontada em caso de condenação.

E como se fez questão de acentuar no acórdão fundamento redundaria tal desconto numa consequência geradora de manifesta desigualdade e injustiça visto colocar no mesmo plano o faltoso e aquele que não o é, acabando por ser beneficiados por igual.

Assumir-se-ia, então, tal desconto como prémio, porém injusto, visto que aquele que impede o andamento normal do processo veria descontado (sobre contagem cf.

artigos 479.º do CPP e 81.º, n.º 1, do CP e Acórdãos da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 2002, Colectânea de Jurisprudência, ano xxvii, t. iv, p. 138, e da Relação do Porto de 17 de Maio de 2006, in Colectânea de Jurisprudência, ano xxxi, t. iii, p. 206) à razão de, pelo menos, um dia - ou mais - por cada período de horas que a autoridade policial o detivesse para comparência, para diversas finalidades, cuja inviabilidade podia repetir, sempre a benefício de inadmissível desconto.

Por fim avançar-se-á que, como Iescheck, in Direito Penal, vol. ii, p. 1225, esclarece, no direito comparado, a prisão preventiva é, como regra, descontada, mas não já a detenção imposta no processo por situação que o arguido criou, como óbice à acção da justiça.

De resto no seio da comissão revisora do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, propôs-se o alargamento do desconto à prisão sofrida por outros factos, mas tal proposta foi rejeitada com vigor alegando-se para tanto que o que é determinante «neste domínio é o objecto do processo pois a abandoná-lo a operação nunca mais tem um termo» - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, p. 482.

Só as medidas processuais, escreve o Prof. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, op. e loc. cit., que representam um sofrimento, diremos nós um pathos para o arguido, análogo ao da pena em que se é condenado e esse sacrifício resulta do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto do processo deverá ser objecto de desconto.

IX - Nestes termos se decide neste Supremo Tribunal de Justiça:

1) Revogar o acórdão recorrido;

2) Fixar jurisprudência, ao abrigo do preceituado no artigo 444.º do CPP no sentido de que:

«Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou.» Sem tributação.

Lisboa, 21 de Maio de 2009. - Armindo dos Santos Monteiro (relator) - Arménio Augusto M. de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - Artur Jorge Fernandes Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Luís António Noronha Nascimento (presidente).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/24/plain-255155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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