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Decreto-lei 121/76, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/76

de 11 de Fevereiro

O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais.

Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas.

2. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.

3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.

4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.

Art. 2.º O preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ainda que especiais.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/11/plain-143142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143142.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto Regulamentar 23-A/77 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Lei 3/83 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 224/82 de 8 de Junho, que conferiu nova redacção ao Código do Processo Civil e ao Código das Custas Judiciais, aprovados respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 44129 de 28 de Dezembro de 1961 e 44329 de 8 de Maio de 1962. Uniformiza os prazos previstos no referido Código de Processo Civil e altera, também, o Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 221/87 - Ministério da Justiça

    Aplica ao território de Macau vários diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Despacho Normativo 53/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Despacho Normativo 188/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Acórdão 7/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 15, NUMERO 4, DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO - REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS -, ACRESCIDO DE MAIS 5 DIAS ÚTEIS, SEM QUE OS SERVIÇOS OU ORGANISMOS QUE REMETERAM O PROCESSO A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS TENHAM SIDO NOTIFICADOS OU POR OUTRA VIA TOMADO CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE RECUSOU O VISTO, PODEM CONCLUIR PELA FORMAÇÃO DE VISTO TÁCITO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5/94/AUTOS DE RECLAMAÇÃO 25/94).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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