de 26 de Fevereiro
ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI 224/82, DE 8 DE JUNHO
(DÁ NOVA REDACÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei 224/82, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil.
ARTIGO 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
ARTIGO 138.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça.3 - Sempre que a simplicidade o justifique, podem, pela mesma forma, ser normalizados os actos dos magistrados.
ARTIGO 143.º
[...]
1 - Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que por disposição legal os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.2 - ...........................................................................
ARTIGO 144.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.
3 - Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em férias ou em qualquer dos dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.
ARTIGO 145.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00, e pode o acto ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$00.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
ARTIGO 152.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os requerimentos, alegações e quaisquer outros documentos a juntar devem ser acompanhados de tantas cópias isentas de selo quantos os duplicados previstos no n.º 1. As cópias são entregues com a primeira notificação que se seguir à sua apresentação.
4 - Se a parte não juntar as cópias referidas no n.º 3, mandar-se-ão extrair as cópias necessárias, pagando o responsável o triplo das despesas a que as mesmas derem lugar, as quais são para o efeito contadas como se de certidões se tratasse.
5 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias dos documentos referidos no n.º 3 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
ARTIGO 153.º
(Prazo para os actos das partes)
1 - Para a prática em juízo de actos das partes não correm nas férias judiciais os prazos de duração não superior a 30 dias e, para este fim, não serão havidos como um só o prazo dilatório e o prazo peremptório que se seguir.2 - Na falta de disposição especial, é de 7 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; também é de 7 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
ARTIGO 157.º
[...]
1 - Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos por iniciativa do juiz ou relator, que, além de os datar e assinar, deve rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e proceder às ressalvas que considere indispensáveis. Os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os despachos mais simples, designadamente os de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, podem ser exarados em simples cota, rubricada pelo juiz.
5 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.
ARTIGO 159.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para as sentenças despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.2 - ...........................................................................
ARTIGO 164.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.
ARTIGO 167.º
(Actos a realizar pelos oficiais judiciais)
1 - Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.
2 - O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvo os casos de urgência.
3 - Os oficiais judiciais e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.
ARTIGO 274.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Quando o réu, além da compensação, pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito, ainda que ilíquido, excede o montante do pedido formulado pelo autor;
c) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
d) [Actual alínea c).] 3 - ...........................................................................
ARTIGO 467.º
[...]
1 - ...........................................................................a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
ARTIGO 484.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.
ARTIGO 490.º
(Ónus de impugnação expressa)
1 - O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.2 - ...........................................................................
3 - Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 510.º
[...]
1 - Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para, no caso de entenderem que o processo pode não terminar no despacho saneador, indicarem, no prazo de 14 dias, de entre os factos articulados que interessam à decisão da causa, com subordinação a letras, os que julgarem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e, com subordinação a números, os factos constantes dos seus articulados que pretendam provar.2 - A indicação referida no n.º 1 deve ser organizada através da simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados e, quando isso não for possível, através da transcrição textual dos factos constantes dos mesmos articulados e da menção dos artigos parcialmente transcritos.
3 - Findo o prazo assinalado no n.º 1, o juiz proferirá dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:
a) Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;
b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;
c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
4 - As questões a que se refere a alínea a) do n.º 3 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.
5 - As questões a que se refere a alínea b) do n.º 3 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).
6 - (Actual n.º 4.) 7 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 104.º ou da superveniência de factos que se repercutam na lide.
ARTIGO 511.º
[...]
1 - Se o processo houver de prosseguir, em face das indicações feitas pelas partes ou só por alguma delas, o juiz, no próprio despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, organizará a especificação e questionário, observando as regras determinadas nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.2 - A cópia, a que se refere o artigo 259.º, compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.
3 - Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria, independentemente de despacho, notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou.
4 - Se houver reclamações, o juiz decidi-las-á no prazo de 7 dias; do respectivo despacho, que será notificado às partes, cabe agravo para a Relação, mas do acórdão desta não haverá recurso.
5 - Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.
6 - A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas, bem como nas acções em que nenhuma das partes tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 510.º
ARTIGO 512.º
[...]
1 - Nas notificações previstas nos n.os 3 ou 4 do artigo antecedente, ou em notificação especial quando não haja lugar a especificação e questionário, as partes serão advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.2 - ...........................................................................
3 - Independentemente do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 145.º, caso alguma das partes não tenha apresentado tempestivamente as suas provas, a secretaria, mesmo sem precedência de despacho, deverá notificá-la de que o oferecimento das provas ainda pode ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da notificação, desde que a parte proceda ao pagamento imediato de uma multa igual ao imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 10000$00.
ARTIGO 513.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 520.º, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário ou, na falta deste, sobre os pontos de facto controvertidos fixados pelo tribunal nos termos do n.º 1 do artigo 652.º, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.
ARTIGO 619.º
[...]
1 - As testemunhas serão identificadas pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.2 - ...........................................................................
ARTIGO 652.º
[...]
1 - Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa, que se iniciará por o presidente do tribunal, ouvidas as partes, fixar na acta da audiência os pontos de facto controvertidos, sobre que irá incidir a prova, quando, nos termos do n.º 6 do artigo 511.º, não haja lugar a especificação e questionário.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - A decisão do presidente do tribunal que, nos termos do n.º 1, fixar os pontos de facto controvertidos só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, não cabendo dela recurso especial.
ARTIGO 653.º-A
(Repetição do julgamento da questão de facto)
1 - Quando, por qualquer motivo, for anulado o julgamento da matéria de facto e o tribunal de recurso não tiver ordenado que a repetição do julgamento recaia sobre toda a matéria de facto, pode o tribunal pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para a sua repetição integral.
2 - Mesmo, porém, que tenha sido ordenada a repetição integral do julgamento, as partes podem acordar que o tribunal apenas se pronuncie sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento.
ARTIGO 678.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção.
ARTIGO 690.º
[...]
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.2 - A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação da lei.
3 - (Actual n.º 2.) 4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.
ARTIGO 699.º
[...]
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o apelante para alegar no prazo de 21 dias.2 - O apelado pode responder dentro do prazo de 21 dias, a contar da notificação, da alegação do apelante.
3 - Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.
4 - Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.
5 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
6 - Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.
ARTIGO 702.º
[...]
1 - ...........................................................................
ARTIGO 705.º
(Questões relegadas para o acórdão final)
Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegadas para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar prejuízo para as partes.
ARTIGO 707.º
[...]
1 - Em seguida, dá-se vista do processo ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.2 - O processo vai seguidamente com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
ARTIGO 712.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - Pode, contudo, a Relação anular total ou parcialmente a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.º 3 - ...........................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 729.º, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à Relação nos números antecedentes.
ARTIGO 714.º
[...]
1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão é logo escrita e assinada no processo a parte decisória, que será seguidamente publicada.2 - ...........................................................................
ARTIGO 717.º
[...]
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.
ARTIGO 728.º
[...]
1 - Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso é necessária a maioria dos votos dos 3 juízes que intervenham no julgamento.2 - O Presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juizes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.
ARTIGO 734.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Do despacho proferido sobre as reclamações contra a especificação e questionário desde que tenha sido interposto recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
ARTIGO 735.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Se não houver recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores, subirá apenas com o recurso da decisão final o agravo interposto do despacho que decidir as reclamações contra a especificação e o questionário.
ARTIGO 736.º
[...]
a) ............................................................................b) O interposto da decisão proferida sobre as reclamações contra a especificação e questionário e os que subirem com ele.
ARTIGO 742.º
[...]
1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes.2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 7 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir, e certificar-se-á narrativamente a data da proposição da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou da publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa e a identificação dos mandatários com procuração junta aos autos. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.
ARTIGO 743.º
[...]
1 - Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.2 - O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar da notificação da alegação do agravante.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
ARTIGO 746.º
[...]
1 - Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.2 - ...........................................................................
ARTIGO 748.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso, e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743.º 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 752.º
[...]
1 - Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 753.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.
ARTIGO 760.º
[...]
1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º 2 - ...........................................................................
ARTIGO 762.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e no artigo 728.º
ARTIGO 783.º
[...]
O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.
ARTIGO 786.º
[...]
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvo as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.
ARTIGO 787.º
[...]
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 511.º não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.
ARTIGO 793.º
[...]
O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento de parte.
[...]
1 - O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.2 - ...........................................................................
ARTIGO 972.º
[...]
Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de 14 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.
A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa.
Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 14 dias a contar da data da tentativa de conciliação, e deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;
b) Não há audiência preparatória.
Artigo 2.º
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas judiciais:
ARTIGO 8.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais de comarca;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
2 - ...........................................................................
ARTIGO 104.º
[...]
1 - ...........................................................................- ..............................................................................
- ..............................................................................
- ..............................................................................
- Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
ARTIGO 107.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os dois preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo fixado para o preparo inicial.
Artigo 3.º
1 - Os prazos previstos no Código de Processo Civil são uniformizados da seguinte forma:a) Passam a ser de 1 dia: os prazos de 24 horas referidos nos artigos 396.º, n.º 2, 404.º, n.º 4, e 583.º, n.º 1, sendo a expressão «nas 24 horas seguintes» dos artigos 589.º, n.º 3, e 1458.º, n.º 2, substituída pela de «no dia seguinte»;
b) Passam a ser de 2 dias: os prazos de 48 horas referidos nos artigos 689.º, n.os 1 e 3, 700.º, n.º 3, 704.º, n.º 2, 707.º, n.º 4, 716.º, n.º 2, 830.º, n.º 2, 1142.º, n.º 1, 1143.º, n.º 1, alínea a), 1178.º, n.º 1, 1180.º, n.º 1, 1230.º e 1382.º, n.º 1, bem como os prazos de 3 dias mencionados nos artigos 688.º, n.º 4, e 1181.º, n.º 2;
c) Passam a ser de 5 dias: o prazo de 24 horas referido no artigo 927.º, n.º 1, os prazos de 48 horas mencionados nos artigos 43.º, n.º 2, 703.º, n.º 2, 704.º, n.º 1, 744.º, n.º 3, 747.º, n.º 2, 751.º, n.º 1, e 798.º, n.º 2, bem como os prazos de 3 dias a que se referem os artigos 118.º, n.º 2, 160.º, 180.º, n.º 2, alínea a), 231.º, n.º 2, 391.º, n.º 3, 412.º, n.º 2, 585.º, n.º 2, 586.º, 631.º, n.º 3, 645.º, n.º 2, 693.º, n.os 1 e 2, 798.º, n.º 1, 902.º, n.º 2, e 1150.º;
d) Passam a ser de 7 dias: os prazos de 5 dias referidos nos artigos 159.º, n.º 2, e 785.º, o prazo de 6 dias indicado no artigo 902.º, n.º 1, bem como os prazos de 8 dias mencionados nos artigos 42.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 303.º, 344.º, n.º 1, 355.º, n.º 2, 360.º, n.os 1 e 2, 369.º, n.os 1 e 2, 406.º, n.º 1, 484.º, n.º 2, 502.º, n.º 3, 503.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 626.º, n.º 3, 651.º, n.º 3, 657.º, 685.º, n.os 1 e 4, 689.º, n.º 1, 776.º, alínea b), 781.º, n.º 2, 798.º, n.º 1, 866.º, n.º 2, 894.º, n.º 2, 906.º, n.º 3, 1049.º, n.º 1, 1098.º, 1104.º, n.º 1, 1112.º, n.º 3, 1115.º, n.º 2, 1116.º, 1117.º, n.º 2, 1132.º, n.º 2, 1156.º, n.º 1, 1169.º, n.º 1, 1179.º, n.º 1, 1183.º, n.º 1, 1265.º, n.º 2, 1308.º, n.º 1, 1350.º, n.º 1, 1375.º, n.º 1, 1379.º, n.º 3, 1486.º, n.º 2, e 1489.º, n.º 2;
e) Passam a ser de 14 dias: os prazos de 10 dias referidos nos artigos 111.º, n.º 1, 180.º, n.º 2, alínea a), 181.º, n.º 2, alínea a), 506.º, n.º 3, 508.º, n.º 1, 647.º, n.º 2, 697.º, n.º 1, 719.º, n.º 2, 774.º, n.º 3, 781.º, n.º 1, 786.º, 790.º, n.º 3, 791.º, n.º 2, .811.º, n.º 1, 816.º, 817.º, n.º 2, 859.º, n.º 1, 865.º, n.º 2, 890.º, n.º 2, 913.º, alínea b), 928.º, 933.º, n.º 2, 939.º, n.º 1, 941.º, n.º 2, 953.º, n.º 1, 961.º, n.º 1, 994.º, n.º 2, 995.º, 1002.º, n.º 1, 1014.º, n.º 5, 1016.º, n.º 4, 1017.º, n.º 1, 1028.º, n.º 1, 1029.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, 1045.º, n.º 1, 1052.º, n.º 1, 1054.º, n.º 1, 1058.º, n.º 3, alíneas a) e b), 1071.º, n.º 1, 1076.º, 1082.º, n.º 1, 1098.º, 1108.º, n.º 3, 1112.º, n.º 1, 1121.º, n.º 3, 1134.º, n.º 1, 1140.º, n.º 1, 1146.º, n.º 1, 1226.º, n.º 1, 1239.º, n.º 2, 1241.º, n.º 1, 1252.º, n.º 1, 1261.º, 1262.º, n.º 1, 1329.º, n.º 4, 1332.º, n.º 1 e 5, 1333.º, n.º 1, 1373.º, n.º 2, 1459.º, n.º 2, 1477.º n.º 1, e 1490.º, n.º 1, bem como os prazos de 15 dias indicados nos artigos 180.º, n.º 2, alíneas c) e d), 790.º, n.º 1, 796.º, n.º 6, 799.º, 981.º, n.º 4, 1086.º, n.º 2, 1282.º, n.º 1, 1305.º, n.º 1, e 1417.º, n.º 3, sendo a expressão «no decêndio posterior» dos artigos 825.º, n.º 3, 871.º, n.º 2, e 940.º, n.º 2, substituída pela de «nos 14 dias posteriores» e sendo a expressão «fica reduzido a metade» do artigo 1460.º, n.º 3, substituída pela de «fica, reduzido a 14 dias»;
f) Passam a ser de 21 dias: os prazos de 20 dias mencionados nos artigos 486.º, n.º 1, 502.º, n.º 3, 865.º, n.º 2, 1008.º, n.º 1, 1014.º, n.º 1, 1017.º, n.º 1, 1021.º, n.º 1, 1022.º, n.º 2, 1025.º, n.º 1, 1030.º, n.º 2, 1039.º, 1085.º, n.º 1, 1104.º, n.º 1, 1112.º, n.º 3, 1115.º, n.º 2, 1117.º, n.º 1, 1132.º, n.º 1, 1407.º n.º 5, 1458.º, n.º 2, 1459.º, n.º 4, 1460.º, n.º 3, 1465.º, n.º 1, alínea b), e 1507.º-C, n.º 1.
2 - Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem aos prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta no número anterior.
Artigo 4.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo, ainda que não seja dia útil, contando-se como um só qualquer prazo que se siga àquele quinto dia.
4 - ...........................................................................
Artigo 5.º
Destinados ao ensaio de novos regimes sobre custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na primeira instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da justiça.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.
Aprovada em 19 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeira de Almeida.
Promulgada em 3 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau