Decreto do Governo n.º 49/84
de 17 de Agosto
Tendo em consideração que a Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos, aprovada para ratificação pelo Decreto 31/82, de 9 de Março, consagra princípios e critérios técnico-jurídicos relativos ao direito processual civil, cuja adaptação à realidade portuguesa actual não parece vantajosa, admitindo-se mesmo que, a vigorarem, gerariam perturbações no âmbito processual;
Considerando ainda, na mesma linha de ideias, a aprovação do Decreto-Lei 356/83, de 2 de Setembro, que suspendeu a entrada em vigor dos diplomas de alteração ao Código de Processo Civil, designadamente a Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, que alterou por ratificação o Decreto-Lei 224/82, e o Decreto-Lei 128/83, de 12 de Março, diplomas estes que adoptavam e seguiam critérios semelhantes aos visados na Convenção;
Considerando também o facto de a Convenção não ter sido ainda ratificada por nenhum país membro das Comunidades Europeias, em cujo quadro se pretende harmonizar em primeira linha a nossa legislação, e que, portanto, é aconselhável usar da maior prudência na vinculação do nosso país a instrumentos internacionais que venham a dificultar uma integração no espaço comunitário;
Considerando que a referida Convenção só vigoraria na ordem interna após o depósito do instrumento de ratificação e sendo também certo que a aprovação e publicação do referido Decreto 31/82 tinha por função tornar pública a intenção governamental de vincular internacionalmente o nosso país nesta matéria:
Julga-se necessário, face às actuais intenções contrárias à Convenção, proceder à publicação de um decreto que revogue os efeitos jurídicos daquele decreto de aprovação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto 31/82, de 9 de Março, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Gaspar da Silva.
Assinado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.