Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 224/82, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/82

de 8 de Junho

Na reforma gradual do Código de Processo Civil, é o presente diploma o primeiro de uma série que só terminará com a publicação de um novo texto completo.

Neste preâmbulo não será necessário desenvolver os fundamentos das alterações adoptadas no diploma. Com efeito, todas as propostas de modificação da lei adjectiva, acompanhadas de notas de justificação, foram objecto de uma larga divulgação para auscultação dos profissionais do foro do País.

Acresce que a cuidada revisão a que o Ministério da Justiça sujeitou os numerosos comentários recebidos determinou naturalmente a conveniência de, a propósito de cada uma das disposições alteradas, deixar registados por escrito os motivos das várias opções, o que tudo deverá em breve vir a lume através de separatas do Boletim do Ministério da Justiça. Por aí se verá que as inúmeras modificações nos textos inicialmente propostos foram quase sempre fruto de sugestões que de toda a parte afluíram ao Ministério. E se algumas delas não aparecem já consagradas, tal resultou, umas vezes, da necessidade de aprofundar o seu estudo e, noutros casos, de as sugestões terem sido julgadas inaceitáveis ou simplesmente inoportunas.

Apesar do que se vem de alegar, para além de o diploma incluir um reduzido número de normas avulsas tidas como vantajosas ou até mesmo como indispensáveis (caso, por exemplo, dos artigos destinados a pôr fim a velhas controvérsias de índole processual que apenas enredam a vida dos tribunais), aqui sempre se pode e deve acentuar que a quase totalidade das inovações é norteada por duas grandes linhas de força.

O primeiro e fundamental objectivo visa assegurar uma maior e efectiva celeridade no andamento das acções cíveis sem coarctar de modo algum os legítimos direitos das partes. Nesta ordem de ideias, o diploma, além de outras medidas, suprime as reclamações contra a especificação e questionário, sujeita o mesmo questionário a um mero recurso de agravo, mas com subida diferida, proporciona se circunscreva aos pontos concretos que provocaram a anulação do julgamento a nova apreciação da matéria de facto, elimina frequentes acórdãos interlocutórios sobre temas incidentais que só retardam a ultimação dos recursos, cria mecanismos susceptíveis de facilitar e, portanto, abreviar a organização do questionário pelo juiz, não autoriza, por fim, que os tribunais superiores apreciem questões que aos olhos da lei são havidos como de escasso valor.

A segunda linha de força tem como pano de fundo o princípio da economia processual, que se procura reforçar quer através da desburocratização e simplificação do processo, quer mediante uma menor diversificação de regimes. Nesta linha de pensamento se contemplam, entre outras, alterações tendentes a aligeirar a actividade dos juízes, advogados e secretarias judiciais, a aproximar a tramitação do recurso de apelação e do agravo e a diminuir e uniformizar a grande variedade de prazos que enxameia a nossa lei adjectiva.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

Artigo 26.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Artigo 138.º

(...)

1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Os actos processuais podem ser normalizados segundo modelos a publicar no Boletim do Ministério da Justiça, devendo a normalização ser anunciada por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 143.º

(...)

1 - Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações e arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2 - ...........................................................................

Artigo 144.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.

3 - Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine nas férias ou em qualquer dós dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.

Artigo 151.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A dedução dos factos a que se refere o número anterior é feita em capítulo devidamente assinalado e exclusivamente reservado a esse fim, devendo os artigos obedecer às seguintes regras:

a) Cada artigo deverá conter um único facto material;

b) Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam na íntegra, devendo empregar-se também um só artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos na íntegra se admitem por acordo;

c) Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam apenas em parte, devendo empregar-se também um único artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos só em parte se admitem por acordo; em ambos os casos, a seguir ao número de cada artigo, transcrever-se-ão os factos que se impugnam ou os que se admitem por acordo.

4 - Fora do capítulo referido no número anterior, e mesmo sem dependência de artigos, deverão indicar-se os factos e ilações que não devam ser objecto de especificação e questionário.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 664.º, na falta de cumprimento do disposto nos dois números anteriores observar-se-á o seguinte:

a) O autor será convidado, nos termos do artigo 477.º, a apresentar novo articulado, sob pena de, se o não fizer ou apresentar novo articulado irregular, poder ser condenado como litigante de má fé;

b) O réu e o autor, quanto aos factos alegados na réplica e na resposta à tréplica, poderão ser condenados como litigantes de má fé.

Artigo 153.º

(Prazo para os actos das partes)

1 - Não correm nas férias judiciais os prazos para a prática em juízo de actos das partes de duração inferior a 30 dias, sendo havido como um só, para este fim, o prazo peremptório que se seguir a um prazo dilatório.

2 - (Actual corpo do artigo.)

Artigo 157.º

(...)

1 - Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos, devendo o juiz ou relator, além de os datar e assinar, rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e ressalvar as emendas que considere indispensáveis; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 158.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - A justificação pode consistir na simples adesão aos fundamentos indicados por qualquer das partes ou contidos em estudo ou decisão que se encontrem publicados.

Artigo 159.º

(...)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.

2 - ...........................................................................

Artigo 164.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.

Artigo 167.º

(Actos a realizar pelos oficiais judiciais)

1 - Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou de documento que o substitua.

2 - O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvos os casos de urgência.

3 - Os oficiais judiciais e demais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.

Artigo 274.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando o réu, além da compensação, pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito excede o montante do pedido formulado pelo autor;

c) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

d) [Actual alínea c).] 3 - ...........................................................................

Artigo 467.º

(...)

1 - ...........................................................................

a) Designar o tribunal onde a acção é proposta, bem como identificar as partes, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 484.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.

Artigo 490.º

(Ónus de impugnação expressa)

1 - O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.

2 - ...........................................................................

3 - Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.

Artigo 510.º

(...)

1 - Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, qualquer das partes pode apresentar, no prazo de sete dias, um projecto de especificação e questionário, se entender que o processo não deve ser julgado no despacho saneador; expirado esse prazo, o juiz profere dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Não constituem caso julgado as declarações genéricas do despacho saneador acerca da inexistência de excepções dilatórias e de nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo.

Artigo 511.º

(...)

1 - Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando, com subordinação a letras, os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.

2 - O juiz pode incumbir a secretaria de proceder à execução dactilográfica do texto da especificação e questionário, o qual será junto ao processo depois de datado e assinado pelo juiz.

3 - A cópia a que se refere o artigo 259.º compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes agravar da especificação e questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

4 - O agravo não tem efeito suspensivo, sobe com o recurso da decisão final, ainda que tenha sido interposto recurso do despacho saneador.

5 - No requerimento de interposição do agravo, o recorrente deve logo formular as conclusões da alegação, indicando as alterações que devem ser introduzidas na especificação e questionário, sob pena de o recurso não ser admitido.

6 - Quando as alterações tenham por objecto o aditamento de quesitos, exclusivamente para efeitos de produção de prova e de a Relação poder conhecer imediatamente do recurso da decisão final se o agravo obtiver provimento, no despacho de admissão do agravo serão aditados provisoriamente os quesitos propostos, sem prejuízo de, no caso de o pedido de aditamento se referir a grande número de quesitos, poderem ser excluídos aqueles cuja inadmissibilidade o juiz considere evidente.

7 - Se o questionário não estiver organizado decorridos 60 dias sobre o termo do prazo fixado no artigo anterior, qualquer das partes pode apresentar um projecto de especificação e questionário, que o juiz utilizará livremente.

8 - Não há agravo do acórdão da Relação sobre a especificação e questionário, nem do que mande organizar questionário ou decidir a causa no despacho saneador.

Artigo 512.º

(...)

1 - Feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo antecedente, as partes devem, no prazo de 7 dias, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

2 - Se for interposto agravo da especificação e questionário, o prazo indicado no número anterior só finda depois de terem decorrido 7 dias, a partir da notificação do despacho que adite quesitos provisórios, podendo neste caso as partes alterar o requerimento que tenham apresentado no primitivo prazo.

Artigo 619.º

(...)

1 - As testemunhas serão identificadas no rol, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

2 - ...........................................................................

Artigo 653.º-A

(Repetição do julgamento da questão de facto)

1 - Quando por qualquer motivo se tiver de repetir o julgamento da matéria de facto, o tribunal apenas se pronunciará sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento.

2 - O tribunal pode, porém, pronunciar-se sobre outros quesitos nos casos excepcionais em que haja absoluta necessidade de lhes atribuir novas respostas para evitar contradições com as respostas aos quesitos que originaram a anulação do julgamento.

Artigo 664.º

(...)

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes no capítulo reservado para o efeito, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º

Artigo 678.º

(...)

1 - Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, salvo se tais decisões forem desfavoráveis para o vencido ou prejudicado em valor manifestamente igual ou inferior à alçada desse tribunal.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.

Artigo 690.º

(...)

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.

2 - A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação de lei.

3 - (Actual n.º 2.) 4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei, ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.

Artigo 699.º

(...)

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para alegarem.

2 - Dentro de 14 dias, a contar da notificação prevista no número antecedente, apresentará o apelante a sua alegação 3 - O apelado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do apelante 4 - Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.

5 - Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.

6 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

7 - Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.

Artigo 702.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - (Actual n.º 3.)

Artigo 705.º

(Questões relegadas para o acórdão final)

Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegados para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar algum inconveniente.

Artigo 707.º

(...)

1 - Em seguida, dá-se vista do processo ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.

2 - O processo vai seguidamente com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 712.º

(...)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 729.º, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à Relação nos números antecedentes.

Artigo 714.º

(...)

1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, no processo é logo escrita e assinada a parte decisória, que será seguidamente publicada.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 717.º

(...)

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.

Artigo 728.º

(Intervenção de mais juízes na decisão)

1 - O presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.

Artigo 734.º

(...)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Do despacho saneador que não ponha termo ao processo;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 735.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se não houver recurso do despacho saneador que não ponha termo ao processo, os agravos que devessem subir com esse recurso sobem em conjunto logo que o saneador transite em julgado.

Artigo 736.º

(...)

................................................................................

a) ............................................................................

b) O interposto do despacho saneador que não ponha termo ao processo e os que subirem com ele.

Artigo 742.º

(Peças que hão-de instruir o recurso)

1 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 - São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da propositura da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.

Artigo 743.º

(...)

1 - Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.

2 - O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 746.º

(...)

1 - Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.

2 - ...........................................................................

Artigo 748.º

(...)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 752.º

(...)

1 - Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 753.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.

Artigo 756.º

(...)

(Actual n.º 1.)

Artigo 760.º

(...)

1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º 2 - ...........................................................................

Artigo 762.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e no artigo 728.º

Artigo 783.º

(...)

O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.

Artigo 786.º

(...)

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

Artigo 787.º

(...)

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 511.º, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

Artigo 792.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - O agravo do despacho saneador que não ponha termo ao processo sobe nos termos do artigo 735.º, sendo inaplicável o preceito do n.º 3 desse artigo.

Artigo 793.º

(...)

O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento da parte.

Artigo 794.º

(...)

1 - O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

2 - ...........................................................................

Artigo 972.º

(...)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) [Actual alínea e).] e) [Actual alínea f).] Art. 2.º São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:

Artigo 8.º

(...)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais da comarca;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

x) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 104.º

(...)

1 - ...........................................................................

................................................................................

Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 107.º

(...)

1 - ...........................................................................

2 - Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial, se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os dois preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo fixado para o preparo inicial.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto em norma especial expressa do presente diploma, os prazos previstos no Código de Processo Civil e no Código das Custas Judiciais são uniformizados da seguinte forma:

a) Os prazos de 24 e de 48 horas passam a ser, respectivamente, de 1 e de 2 dias;

b) Os prazos de 3 e 4 dias passam a ser de 5 dias;

c) Os prazos de 5 a 9 dias passam a ser de 7 dias;

d) Os prazos de 10 a 15 dias passam a ser de 14 dias;

e) Os prazos de 16 a 20 dias passam a ser de 21 dias;

f) Os prazos de 22 a 29 dias passam a ser de 30 dias.

2 - Para efeitos da uniformização prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, devem considerar-se em vigor os prazos inferiores a 5 dias que, por virtude do artigo 2.º do Decreto-Lei 457/80, de 10 de Outubro, passaram a ter essa duração.

3 - A uniformização prescrita no n.º 1 observa-se igualmente quanto aos limites dos prazos de dilação e de cumprimento de cartas precatórias.

4 - Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem a prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta por este artigo.

Art. 4.º - 1 - Destinados ao ensaio de novos regimes sobre as leis de processo e de custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na 1.ª instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

2 - Desde que não afectem os direitos das partes nem contrariem as disposições relativas à organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e ao estatuto dos respectivos magistrados, no seu funcionamento os tribunais experimentais podem deixar de observar disposições legais que versem sobre as matérias referidas no número anterior.

Art. 5.º - 1 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma e dos que vierem a ser publicados no âmbito da reforma do Código de Processo Civil, e bem assim os inconvenientes de ordem prática que da sua execução resultem, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Justiça.

2 - Os presidentes dos tribunais superiores devem igualmente comunicar ao Ministério da Justiça as dúvidas de interpretação suscitadas em juízo a propósito de quaisquer leis, quando a sua resolução por via legislativa se revele particularmente necessária.

3 - Até 31 de Dezembro de 1985, sempre que se determine a repetição de um julgamento da matéria de facto nos termos do n.º 1 do artigo 653.º-A do Código de Processo Civil, o juiz que presidir à realização do novo julgamento ordenará logo, nos próprios autos, o envio ao Ministério da Justiça de uma informação sobre se foi necessário ou não usar da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo 653.º-A, devendo, em caso afirmativo, a informação ser acompanhada de cópias do acórdão que tenha anulado o julgamento e da nova decisão da 1.ª instância.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediatamente seguinte ao decurso de 1 mês sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/08/plain-18954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 457/80 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil (aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), em matérias relativas ao prazo judicial, notificações, tréplica, petição inicial, citação, contestação e cancelamento dos registos dos direitos reais. Altera ainda o Código da Estrada, (aprovado pelo Decreto Lei 39672, de 20 de Maio de 1954), quanto a acções destinadas à efectivação da responsabilidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-21 - DECLARAÇÃO DD6130 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, que dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Decreto-Lei 288/82 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 6.º [entrada em vigor] do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho que altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Decreto-Lei 454/82 - Ministério da Justiça

    Altera, para 1 de Fevereiro de 1983, a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, que introduz alterações nos Códigos de Processo Civil e das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-20 - Resolução da Assembleia da República 1/83 - Assembleia da República

    Suspende, até à entrada em vigor do diploma que ratificar as respectivas alterações, o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, que altera o Código de Processo Civil e o Código de Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Lei 3/83 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 224/82 de 8 de Junho, que conferiu nova redacção ao Código do Processo Civil e ao Código das Custas Judiciais, aprovados respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 44129 de 28 de Dezembro de 1961 e 44329 de 8 de Maio de 1962. Uniformiza os prazos previstos no referido Código de Processo Civil e altera, também, o Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-12 - Decreto-Lei 128/83 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 3/83, que altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e Código das Custas Judiciais)

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-22 - DECLARAÇÃO DD5740 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/83, que altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e Código das Custas Judiciais).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 223/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais e modifica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a forma de cobrança de custas nos tribunais administrativos e nas auditorias administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto-Lei 356/83 - Ministério da Justiça

    Suspende a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março (Código de Processo Civil e Código das Custas Judiciais).

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-17 - DECRETO 49/84 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Revoga o Decreto n.º 31/82, de 9 de Março, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-17 - Decreto do Governo 49/84 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça

    Revoga o Decreto n.º 31/82, de 9 de Março, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Despacho Normativo 53/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Despacho Normativo 188/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    "Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação"

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda