Decreto-lei 288/82, de 24 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 169/1982, Série I de 1982-07-24.
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Data:
1982-07-24
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Altera o artigo 6.º [entrada em vigor] do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho que altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.
Decreto-Lei 288/82
de 24 de Julho
O
Decreto-Lei 224/82, de 8 de Junho, constitui o primeiro diploma de uma série de providências legislativas tendentes à reforma gradual do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.
O referido diploma é fundamentado essencialmente na necessidade de tornar mais célere a administração judiciária, sem prejuízo dos legítimos direitos das partes.
Apesar de a reforma ter sido amplamente divulgada, o certo é que alguns profissionais do foro sugeriram um maior período de adaptação às inovações introduzidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 224/82, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/24/plain-19133.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/19133.dre.pdf .
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