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Despacho Normativo 188/91, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens.

Texto do documento

Despacho Normativo 188/91
A produção cinematográfica de curtas metragens - de ficção, documentários de criação ou filmes de animação - carece de ser eficazmente fomentada e incentivada.

Com efeito, a regulamentação da assistência financeira à produção de curtas metragens e documentários de criação, nomeadamente no Despacho Normativo 14/87, de 15 de Janeiro, encontrava-se desadequada da realidade e raras vezes foi posta em prática. Quanto ao cinema de animação, tem sido, até agora, praticamente ignorado.

O Despacho Normativo 53/91, de 4 de Março, que revogou o despacho normativo anteriormente referido, regulou apenas a assistência financeira selectiva à produção cinematográfica de filmes de longa metragem. Impõe-se, assim, regulamentar a assistência financeira àquelas formas de actividade cinematográfica, até agora tão pouco apoiadas.

Do clausulado do presente diploma convém salientar que, como requisito de atribuição desta assistência financeira, se exige a existência de um difusor, pois que, presentemente, este tipo de filmes se destina essencialmente à televisão e também porque se considera que o estreitamento das relações entre o cinema e a televisão é desejável e de encorajar.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/84, de 14 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens, anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente diploma, devendo, para o ano de 1991, as datas nele referidas no n.º 1 do seu artigo 7.º ser substituídas pela de 2 de Dezembro.

3 - Os valores previstos no Regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 que carecem de fixação anual são fixados desde já, para o ano de 1991, sem dependência da observância dos requisitos fixados no seu artigo 5.º, n.º 1, em:

80000 contos - valor orçamentado para a produção cinematográfica de curtas metragens, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

1250 contos - valor orçamentado para a assistência financeira à preparação de curtas metragens, previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

8500 contos - montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 4.º e referido no n.º 2 do artigo 5.º;

75% de subsídio e 25% de empréstimo - percentagens previstas no n.º 2 do artigo 4.º e referidas no n.º 2 do artigo 5.º;

50% - percentagem relativa a curtas metragens de ficção ou documentários de criação prevista no n.º 4 do artigo 4.º e referida no n.º 2 do artigo 5.º;

30% - percentagem relativa a filmes de animação, prevista no n.º 4 do artigo 4.º e referida no n.º 2 do artigo 5.º

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.


Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens

CAPÍTULO I
Da assistência financeira à produção de curtas metragens
Artigo 1.º
Assistência financeira
O Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, concede assistência financeira à preparação e à produção cinematográfica de curtas metragens, quer sejam de ficção, documentários de criação ou filmes de animação.

Artigo 2.º
Curtas metragens
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se filmes de curtas metragens os que têm extensão inferior a 1600 m, para um formato de 35 mm, ou valor equiparado para outros formatos.

Artigo 3.º
Documentários de criação
1 - Para os efeitos previstos neste Regulamento consideram-se documentários de criação os filmes que, tendo como tema a realidade, sejam trabalhos originais na escrita, pesquisa e análise do tema.

2 - São excluídos da definição do número anterior os documentários com fins de promoção ou informação sobre empresas ou instituições públicas ou privadas, os documentários de informação, quer sejam reportagens quer noticiários de actualidades, os documentários com fins didácticos ou ainda aqueles em que a imagem não é essencial.

Artigo 4.º
Forma
1 - A assistência financeira a conceder pelo IPC revestirá a forma de subsídio e empréstimo, não podendo exceder, no total, um montante máximo anualmente definido.

2 - Serão também anualmente definidas as percentagens de subsídio e de empréstimo que integram a comparticipação financeira do IPC.

3 - A assistência financeira à produção cinematográfica de curtas metragens será sempre complementar de outros financiamentos já garantidos.

4 - A percentagem de financiamento exterior exigida para efeitos da assistência financeira a que se reporta o n.º 3 será fixada anualmente.

Artigo 5.º
Publicação
1 - O IPC anunciará, até 31 de Dezembro de cada ano, o valor orçamentado para a assistência financeira à produção cinematográfica de curtas metragens no ano seguinte, por edital publicado num semanário de grande expansão nacional e dois dos jornais diários mais lidos, um de Lisboa e outro do Porto.

2 - Será igualmente anunciado, na data e nos termos previstos no número anterior, o valor do subsídio de preparação de curtas metragens, bem como os valores referidos no artigo 4.º

Artigo 6.º
Requerentes
Podem candidatar-se à assistência financeira para preparação de curtas metragens produtores e realizadores cinematográficos e para a sua produção apenas produtores cinematográficos.

Artigo 7.º
Datas de atribuição e pedidos
1 - A atribuição de assistência financeira à preparação e à produção de curtas metragens será trimestral, sendo a decisão anunciada, após a homologação, no 2.º dia dos meses de Abril, Agosto e Dezembro.

2 - Para cada atribuição, os pedidos de assistência financeira terão de ser entregues no IPC até dois meses antes da data do anúncio da decisão.

3 - Recaindo as datas referidas nos números anteriores num dia não útil, transferir-se-ão para o 1.º dia útil seguinte.

CAPÍTULO II
Da assistência financeira a curtas metragens de ficção e documentários
Artigo 8.º
Requisitos do pedido de assistência financeira à preparação de curtas metragens de ficção e documentários de criação

O pedido de assistência financeira à preparação de curtas metragens de ficção e documentários de criação será entregue no IPC com original e quatro cópias e terá de conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Requerimento do qual constem a identificação completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais, a indicação do projecto e o tipo de apoio pretendido;

b) Certidão do registo comercial, quando obrigatória;
c) Sinopse de três páginas;
d) Título;
e) Características técnicas do projecto, duração prevista e localização;
f) Currículo do produtor e ou realizador e argumentista;
g) Plano de produção - previsão da data de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;

h) Previsão do desenvolvimento e montagem financeira do projecto;
i) Previsão orçamental;
j) Declaração comprovativa de regular situação contributiva inerente à actividade perante a segurança social;

k) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais inerentes à actividade.

Artigo 9.º
Requisitos do pedido de assistência financeira à produção cinematográfica de curtas metragens de ficção ou documentários de criação

O pedido de assistência financeira será entregue no IPC com original e quatro cópias e terá de conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Requerimento do qual constem a identificação completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais e a indicação do projecto de produção concorrente, bem como o tipo de apoio pretendido;

b) Certidão do registo comercial, quando obrigatória;
c) Guião cinematográfico;
d) Título;
e) Características técnicas do projecto e duração prevista;
f) Localização e décors;
g) Previsão das datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona, bem como indicação de datas alternativas;

h) Currículo do realizador, argumentista, actores principais, caso existam, e produtor ou produtores;

i) Lista de actores secundários, caso existam, e de técnicos;
j) Orçamento segundo modelo a indicar pelo IPC e previsão da montagem financeira do projecto;

k) Prova de participações financeiras maioritárias exteriores ao IPC e sua calendarização;

l) Garantia de distribuição ou exibição da obra através da televisão ou outro meio de difusão;

m) Plano de trabalho;
n) Autorização respeitante ao material original ou equiparado, incluindo o registo referente à adaptação cinematográfica e direitos de autor inerentes à obra cinematográfica, bem como a respectiva autorização, quando necessária;

o) Declaração comprovativa de regular situação contributiva inerente à actividade perante a segurança social;

p) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais inerentes à actividade.

Artigo 10.º
Apreciação liminar
1 - Os pedidos apresentados serão apreciados pelo IPC no prazo de oito dias.
2 - Os pedidos que não satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior, bem como aqueles que forem subscritos por quem não tenha, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC, serão objecto de rejeição liminar.

3 - As rejeições liminares, com uma justificação sumária, são notificadas aos requerentes, por protocolo, telefax ou, não o havendo, carta registada, a que se aplica o disposto no Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224/82, de 8 de Junho.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente, igualmente em cinco dias.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior, o IPC torna pública a lista dos pedidos aceites e rejeitados liminarmente, por afixação de edital na sua sede e notificação nos termos do n.º 3.

Artigo 11.º
Apreciação pelo IPC
1 - Os pedidos aceites serão apreciados pelo IPC num prazo de 20 dias.
2 - Na sua apreciação, o IPC atenderá à qualidade do projecto apresentado ou a preparar e verificará, nomeadamente:

a) A viabilidade de execução do projecto, dentro do orçamento proposto;
b) A garantia do cumprimento do plano de trabalho e do orçamento;
c) A credibilidade dos financiamentos exteriores e as garantias de distribuição ou exibição;

d) A viabilidade do projecto perante os elementos disponíveis.
3 - O IPC poderá solicitar parecer ao júri nomeado ao abrigo do Despacho Normativo 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991, sobre qualquer dos projectos em apreciação.

Artigo 12.º
Atribuição de assistência financeira
1 - Findo o prazo para apreciação definido no n.º 1 do artigo anterior, a direcção do IPC proporá ao membro do Governo de tutela, para homologação, a lista das obras a beneficiar com a atribuição da assistência financeira.

2 - A decisão do membro do Governo será tornada pública mediante edital a publicar na sede do IPC no dia referido no n.º 1 do artigo 7.º e notificação aos beneficiários.

Artigo 13.º
Acordo de assistência financeira à preparação de curtas metragens
1 - O acordo de assistência financeira à preparação de curtas metragens será celebrado no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da sua aprovação.

2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior e após notificação para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.

3 - A assistência financeira será concedida em duas prestações iguais, sendo a primeira entregue com a assinatura do acordo e a segunda em data a concertar.

4 - Constará do acordo a obrigação de o beneficiário apresentar no IPC, no prazo de um ano a contar da data da assinatura, o guião cinematográfico, o desenvolvimento e montagem financeira do projecto, bem como um relatório de gastos.

5 - No caso de o projecto assistido vir a ser comparticipado na produção, será descontado o montante do subsídio de preparação no que vier a ser atribuído à produção.

Artigo 14.º
Acordo de assistência financeira à produção de curtas metragens
1 - O acordo de assistência financeira à produção será celebrado num prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da aprovação.

2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior e após notificação para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.

3 - No acordo de assistência financeira ficará previsto o modo de prestação dessa assistência, a sua calendarização e a data de entrega de cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos.

4 - O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes à produção ou exigir relatórios de execução.

5 - Com a entrega de cópia síncrona serão apresentadas no IPC as contas da respectiva produção.

Artigo 15.º
Empréstimo
1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo anterior o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso do mesmo.

2 - O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito quer a título oneroso.

3 - Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, a título gratuito ou oneroso, sem a autorização do IPC.

4 - A alienação de direitos sem a autorização referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.

CAPÍTULO III
Da assistência financeira a filmes de animação
Artigo 16.º
Requisitos do pedido de assistência financeira à preparação de filmes de animação

Do pedido de assistência financeira à preparação de filmes de animação, entregue no IPC com original e quatro cópias, constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Requerimento, do qual constem a identidade completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais e a indicação do projecto concorrente, bem como o tipo de apoio pretendido;

b) Sinopse (de uma a três páginas);
c) Estudo dos personagens com os respectivos desenhos;
d) Técnicas a utilizar;
e) Direito de autor;
f) Previsão orçamental;
g) Declaração comprovativa de regular situação contributiva inerente à actividade perante a segurança social;

h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais inerentes à actividade.

Artigo 17.º
Requisitos do pedido de assistência financeira à produção cinematográfica de filmes de animação

Do pedido de assistência financeira à produção de filmes de animação, entregue no IPC com original e quatro cópias, constarão, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) Requerimento, do qual constem a identidade completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais e a indicação do projecto de produção concorrente, bem com o tipo de apoio pretendido;

b) Título;
c) Sinopse (de uma a três páginas);
d) Guião (texto, diálogos e esquema do story-board) ou story-board completo;
e) Elementos gráficos que permitam visualizar os ambientes do filme;
f) Técnicas a utilizar;
g) Direitos de autor;
h) Plano de produção (fases e tempos para pré-produção, produção e pós-produção);

i) Orçamento segundo modelo a indicar pelo IPC;
j) Prova das participações exteriores ao IPC e sua calendarização;
k) Garantia de distribuição ou exibição da obra através da televisão ou outro meio de difusão;

l) Declaração comprovativa de regular situação contributiva inerente à actividade perante a segurança social;

m) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais inerentes à actividade.

Artigo 18.º
Processo de atribuição de assistência financeira
Ao processo de atribuição de assistência financeira a filmes de animação serão aplicáveis os artigos 10.º a 14.º deste Regulamento.

Artigo 19.º
Assistência financeira excepcional a filmes de animação
1 - A todo o tempo, pode ser requerida pelo interessado à direcção do IPC assistência financeira excepcional a filmes de animação de longa metragem ou em série.

2 - Apreciado o projecto e pedido parecer ao júri nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, nos casos em que se conclua pelo seu particular interesse, proporá a direcção do IPC ao membro do Governo de tutela a atribuição de assistência financeira excepcional.

3 - Serão aplicadas, nestes casos, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para o processo de atribuição de assistência financeira a curtas metragens de animação, definidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Das garantias e sanções
Artigo 20.º
Garantias
Ao beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.

Artigo 21.º
Falta do cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada do cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o IPC impede-o de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto o incumprimento subsistir.

2 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações.

3 - O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 22.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário da assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimento a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.

2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido de juros determinados nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 121/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-08 - Decreto-Lei 224/82 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 22/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Altera algumas disposições da Lei nº 7/71, de 7 de Dezembro, em matéria de assistência financeira do Instituto Português de Cinema à produção cinematográfica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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