Despacho Normativo 53/91
A actividade cinematográfica nacional, como expressão artística e instrumento de cultura que é, deve ser fomentada a apoiada.
A regulamentação da assistência financeira, essencial a esta actividade, encontra-se desadequada à realidade, pela natural evolução do sector e também como consequência da integração de Portugal na CEE.
A nova regulamentação tem como objectivo principal incentivar o filme nacional pela definição de critérios que privilegiem a qualidade e receptividade junto do público, pela adequação à nova realidade do áudio-visual português e europeu, pelo favorecimento das co-produções e co-participações e pelo estímulo ao aparecimento de capitais privados no financiamento das produções cinematográficas.
Optou-se também por regulamentar separadamente a assistência financeira selectiva e a assistência automática, pelas diferenças que lhes estão subjacentes. Por essa razão, o presente diploma contempla apenas a primeira.
Saliente-se nesta regulamentação novas modalidades de assistência financeira: para além da atribuída à produção de filmes, prevêem-se subsídios para a escrita de guiões cinematográficos e para o desenvolvimento e montagem de projectos.
É também de referir a existência de três concursos anuais e o facto de o júri destes concursos ser nomeado por três anos, o que permitirá uma maior co-responsabilização nas decisões a tomar.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/84, de 14 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica, anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.
2 - É revogado o Despacho Normativo 14/87, de 15 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Fevereiro de 1987, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.
3 - O regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 produz efeitos desde o dia seguinte ao da assinatura do presente diploma, devendo, para o ano de 1991, os prazos nele referidos ser substituídos pelos seguintes:
a) 30 de Abril, 16 de Agosto e 2 de Dezembro, respectivamente, os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) 31 de Maio, 16 de Setembro e 31 de Dezembro, respectivamente, os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) 28 de Fevereiro, 17 de Junho e 1 de Outubro, respectivamente, os referidos no n.º 2 do artigo 6.º
4 - Os valores previstos no regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 que carecem de fixação anual são fixados desde já, para o ano de 1991, em:
70% - percentagem prevista no n.º 1 do artigo 2.º;
80000 contos - montante máximo previsto no mesmo preceito;
2500 contos - comparticipação prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
160000 contos, para a assistência financeira à produção, e 15000 contos, para a assistência financeira à escrita dos guiões cinematográficos e ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos, em relação ao primeiro concurso a realizar - verbas previstas no n.º 3 do artigo 6.º;
75% de subsídio e 25% de empréstimo, à taxa de juro de 25% da taxa de desconto do Banco de Portugal - assistência financeira prevista no artigo 18.º
Secretaria de Estado da Cultura, 1 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Modalidades e formas
1 - O Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, concede assistência financeira, mediante a realização de concurso, à escrita de guiões, ao desenvolvimento e montagem de projectos e à produção cinematográfica.
2 - A assistência financeira referida no número anterior revestirá as formas de subsídio e empréstimo.
3 - À mesma produção cinematográfica poderão ser atribuídos cumulativamente apoios financeiros nas diferentes modalidades e formas definidas nos números anteriores.
Artigo 2.º
Limites de comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira concedida pelo IPC para produção de filmes será limitada a uma percentagem do custo total da produção, anualmente definida, constante do orçamento apresentado, não podendo exceder um montante máximo, também anualmente definido.
2 - O valor da comparticição financeira a conceder pelo IPC à escrita de guiões e ao desenvolvimento e montagem dos projectos cinematográficos será também definido anualmente, nos termos do número anterior, sendo igual para cada uma das modalidades.
Artigo 3.º
Requerentes da assistência financeira
1 - Podem candidatar-se à assistência financeira concedida pelo IPC produtores cinematográficos que tenham capacidade de reunir os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à feitura de filmes.
2 - Compete ao IPC a apreciação das qualidades referidas no número anterior.
3 - Podem também requerer assistência financeira realizadores apenas para a escrita do guião cinematográfico.
Artigo 4.º
Publicação
1 - Até 31 de Dezembro de cada ano o IPC anunciará o valor orçamentado para a assistência financeira à produção cinematográfica do ano seguinte por edital publicado num semanário de grande expansão nacional e dois dos jornais diários mais lidos, um de Lisboa e outro do Porto.
2 - Será igualmente anunciada nessa data a definição pelo IPC dos valores previstos no presente Regulamento que careçam de fixação anual.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri de selecção será composto por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo membro do Governo que tutela o IPC, adiante designado por membro do Governo da tutela, sob proposta do IPC, por um período de três anos.
2 - O membro do Governo da tutela designará, de entre os nomeados nos termos do número anterior, o presidente do júri.
3 - Cada membro do júri disporá de um voto na apreciação de cada um dos projectos em concurso, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
4 - As reuniões do júri serão assessoradas por um vice-presidente do IPC, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário do IPC, designados ambos pelo presidente do organismo.
Artigo 6.º
Concursos
1 - Haverá três concursos por ano, sendo a decisão anunciada, após homologação:
a) Em 15 de Março, 15 de Julho e 15 de Novembro, respectivamente, ou no primeiro dia útil seguinte, para as modalidades de assistência financeira à escrita dos guiões cinematográficos e ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos;
b) Em 15 de Abril, 16 de Agosto e 15 de Dezembro, respectivamente, ou no primeiro dia útil seguinte, para a modalidades de assistência financeira à produção cinematográfica.
2 - As datas limite para apresentação dos projectos a concurso serão 15 de Janeiro, 15 de Maio e 15 de Setembro, respectivamente, ou o primeiro dia útil seguinte.
3 - O IPC anunciará a verba destinada à assistência financeira para cada concurso 10 dias antes de cada uma das datas definidas no número anterior.
4 - Nos prazos definidos neste artigo decorrerão simultaneamente a selecção de projectos candidatos a assistência financeira à escrita de guiões cinematográficos, ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos e à produção de filmes.
Artigo 7.º
Atribuição de assistência financeira
A assistência financeira selectiva é atribuída pelo membro do Governo da tutela, mediante homologação da proposta do IPC, baseada na decisão do júri, aos candidatos cujos projectos tenham sido por este aprovados.
CAPÍTULO II
Da assistência financeira selectiva à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem de projectos
Artigo 8.º
Requisitos do pedido de assistência financeira
1 - O pedido de atribuição de assistência financeira à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem de projectos será apresentado com original e sete cópias e terá de conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Requerimento, do qual constem a identificação completa e domicílio dos requerentes, telefax, havendo-o, ou um número de telefone para notificações verbais, bem como o projecto cujo apoio se pretende, a modalidade de assistência a que concorre e o concurso a que se candidata;
b) Certidão de registo comercial;
c) Breve currículo dos candidatos;
d) Sinopse com 6 a 12 páginas;
e) Uma cena dialogada;
f) Breve descrição das personagens;
g) Caracterização do projecto em termos técnicos de produção;
h) Autorização respeitante ao material original ou equiparado, incluindo o registo referente à adaptação cinematográfica e direitos de autor inerentes à obra cinematográfica, bem como a respectiva autorização;
i) Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a Segurança Social;
j) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
Artigo 9.º
Apreciação liminar
1 - Os pedidos apresentados serão apreciados pelo IPC no prazo de oito dias.
2 - Os pedidos que não satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior, bem como aqueles que forem subscritos por quem não tenha, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC, serão objecto de rejeição liminar.
3 - As rejeições liminares, com uma justificação sumária, são notificadas aos requerentes, por protocolo, telefax ou, não o havendo, carta registada, a que se aplica o disposto no Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 224/82, de 8 de Junho.
4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente igualmente em cinco dias.
5 - O IPC torna pública a lista dos pedidos aprovados e rejeitados no fim do prazo para apreciação e antes de submeter os primeiros à apreciação do júri, por afixação de edital na sua sede e notificação nos termos do n.º 3.
Artigo 10.º
Apreciação pelo júri e homologação
1 - O júri analisará os projectos submetidos à sua apreciação no prazo de 30 dias, no último dos quais lavrará a acta da sua deliberação, fundamentando tanto as aprovações como as rejeições.
2 - Sempre que o júri o entender, pode convocar o produtor ou o realizador requerentes para esclarecimentos.
3 - O IPC, com base na deliberação do júri, propõe ao membro do Governo da tutela a atribuição de subsídios à escrita do guião ou ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos cinematográficos e, no prazo de oito dias, o membro do Governo decidirá, sendo a sua decisão tornada pública, mediante edital a publicar no IPC no dia referido no n.º 1 do artigo 6.º e notificação aos candidatos.
Artigo 11.º
Acordo de assistência financeira
1 - Será celebrado, num prazo máximo de um mês a contar da publicação da aprovação, o acordo de assistência financeira com o produtor ou com o realizador.
2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue o direito à assistência financeira.
3 - A assistência financeira à escrita do guião cinematográfico e ao desenvolvimento da montagem financeira de projectos será concedida em duas prestações iguais, sendo a primeira entregue com a assinatura do acordo e a segunda em data a acordar.
Artigo 12.º
Obrigações para com o IPC
1 - Os beneficiários da assistência financeira contemplada neste capítulo têm as seguintes obrigações para com o IPC:
a) No prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da aprovação, deverão entregar o guião cinematográfico e um relatório de gastos, no caso de apoio à escrita de guiões;
b) No prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da aprovação, deverão apresentar o desenvolvimento e a montagem financeira do projecto e também um relatório de gastos, no caso de apoio ao desenvolvimento e montagem de projectos.
2 - Ao IPC competirá a apreciação dos elementos apresentados nos termos do número anterior.
Artigo 13.º
Forma
1 - A assistência financeira à escrita de guiões e desenvolvimento e montagem financeira do projecto revestirá a forma de subsídio.
2 - No caso de o projecto assistido vir a ser comparticipado na produção, será descontado o montante deste subsídio naquele que vier a ser atribuído à produção.
CAPÍTULO III
Da assistência financeira selectiva à produção
Artigo 14.º
Requisitos do pedido de assistência financeira à produção
1 - Do pedido de atribuição de assistência financeira à produção, entregue no IPC com original e sete cópias, constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Requerimento, do qual constem a identificação completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais e indicação do projecto de produção concorrente, da modalidade de assistência a que concorre e o concurso a que se candidata;
b) Certidão de registo comercial;
c) Guião cinematográfico;
d) Título;
e) Características técnicas do projecto;
f) Duração prevista;
g) Plano de trabalho - previsão das datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona;
h) Currículo do realizador, argumentista, actores principais e produtor ou produtores, em caso de co-produção;
i) Orçamento segundo modelo do IPC e previsão de montagem financeira do projecto;
j) Prova das participações financeiras exteriores ao IPC que garantam a cobertura financeira do projecto;
l) Autorização respeitante ao material original ou equiparado, incluindo o registo referente à adaptação cinematográfica, bem como a respectiva autorização;
m) Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a Segurança Social;
n) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
2 - No caso de o projecto ter sido aprovado em concurso para assistência financeira ao desenvolvimento e montagem do projecto, não serão exigidos os documentos já entregues, devendo esse facto ser declarado obrigatoriamente no requerimento.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os documentos referidos na alínea l), em que se exigirá uma confirmação do que tiver sido apresentado.
4 - Em caso de co-produção ou co-participação, será obrigatória a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos e a sua proveniência e calendarização.
5 - São liminarmente rejeitados os projectos que não contenham os elementos referidos nos números anteriores, bem como os apresentados por produtores que não tenham, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC.
6 - Da rejeição liminar cabe reclamação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
7 - A apreciação liminar deverá efectuar-se no prazo de oito dias e a sua divulgação será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
8 - A alteração dos elementos apresentados durante a realização das fases do concurso ou ulteriormente depende do acordo do IPC, que julgará as suas razões e implicações.
Artigo 15.º
Apreciação pelo IPC
1 - Os projectos aprovados na fase liminar serão apreciados pelo IPC, para verificação da viabilidade de execução dentro do orçamento proposto, a adequação do orçamento ao guião, a credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções e a viabilidade de produção perante os elementos disponíveis.
2 - O IPC apreciará as fontes de financiamento apresentadas pelo produtor e reserva-se o direito de aceitar apenas as que demonstrem garantias adequadas.
3 - O IPC emitirá o parecer técnico sobre o projecto apresentado no prazo máximo de 20 dias, declarando, fundamentadamente, quais os que são por si aprovados e quais os rejeitados.
Artigo 16.º
Apreciação pelo júri
1 - Os projectos aprovados nos termos do artigo 15.º serão apreciados pelo júri, devendo o mesmo deliberar no prazo de 20 dias, no último dos quais lavrará a sua acta.
2 - O júri poderá, caso assim o entenda, entrevistar o produtor ou realizador dos projectos em concurso.
3 - A lista dos projectos seleccionados será proposta pelo IPC à homologação do membro do Governo da tutela, acompanhada do parecer referido no artigo 16.º, o qual se pronunciará no pazo de oito dias.
4 - A lista dos projectos contemplados pela assistência financeira à produção e dos rejeitados será tornada pública pelo IPC, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 17.º
Aprovação condicional
1 - No caso em que a obtenção de financiamentos exteriores dependa da existência de financiamento à produção por parte do IPC, podem os produtores candidatar-se à assistência financeira condicional à produção, sem a respectiva montagem financeira concluída.
2 - Nesse caso o júri apreciará condicionalmente o projecto, dando um aval do seu futuro apoio financeiro quando o produtor apresente o projecto devidamente montado, no prazo máximo de um ano.
3 - Esta deliberação do júri, mediante proposta do IPC, transforma-se em aprovação automática após homologação pelo membro do Governo da tutela, sendo aplicáveis para o efeito os n.os 3 e 4 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Forma
O montante da assistência financeira concedida a cada projecto nos termos do artigo 2.º compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão definidas anualmente na comunicação referida no artigo 4.º
Artigo 19.º
Garantias
Ao produtor beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.
Artigo 20.º
Acordo de assistência financeira
1 - No prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição do subsídio à produção, será celebrado entre o produtor e o IPC um acordo de assistência financeira.
2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue o direito à assistência financeira.
3 - No acordo previsto no número anterior deverão ficar estabelecidas as datas de início e fim da rodagem, a data da entrega da cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapasar um prazo máximo de dois anos, um plano de trabalhos e um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
4 - O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor ter caucionado, nos termos do artigo anterior e por algumas das formas legais, o cumprimento das obrigações que assumiu até à conclusão do filme.
5 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e a prestação de contas como demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues.
6 - O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução.
7 - Concluído o filme com a entrega da cópia síncrona, o produtor apresenta ao IPC as contas da respectiva produção.
Artigo 21.º
Empréstimo
1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo anterior o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso do mesmo.
2 - O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.
3 - Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso, sem a autorização escrita do IPC.
4 - A alienação de direitos sem a autorização referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.
CAPÍTULO V
Exibição
Artigo 22.º
Exibição
O produtor beneficiado compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços para que o filme financiado seja exibido em circuitos comerciais.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 23.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - Em caso de o beneficiário não escrever o guião cinematográfico ou não desenvolver o projecto de produção com o subsídio concedido, não poderá concorrer novamente à assistência financeira para escrita de guião ou para desenvolvimento e montagem financeira do projecto antes de produzir ou realizar uma longa-metragem ou um filme com características idênticas.
2 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor ou realizador para com o IPC impede esse mesmo produtor ou realizador de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto o incumprimento subsistir.
3 - Qualquer produtor poderá ser impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme de que foi produtor, não provar ter obtido receitas de exibição comercial, de vendas à televisão ou de edição em vídeo.
4 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
5 - O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 24.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário da assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.
2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.