Decreto-Lei 221/87
de 29 de Maio
A necessidade da extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa que aí vigora tem sido repetidamente representada ao Governo da República pelos meios jurídicos daquele território.
Ela apresenta significado particular no presente momento, em que se projecta a modernização do sistema judiciário daquele território sob administração portuguesa.
A consecução de tal tarefa é em parte matéria da competência da Assembleia da República.
O objectivo do presente diploma circunscreve-se, pois, à área em que o Governo detém competência legislativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis ao território de Macau, devendo ser publicados no respectivo Boletim Oficial, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro;
b) Decreto-Lei 605/76, de 24 de Julho, com excepção dos seus artigos 1.º e 3.º e da redacção dada pelo seu artigo 2.º aos artigos 1404.º, n.º 2, 1407.º, n.os 2 e 7, 1420.º, n.º 1, e 1423.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil;
c) Decreto-Lei 165/76, de 1 de Março;
d) Decreto-Lei 738/76, de 16 de Outubro;
e) Decreto-Lei 513-X/79, de 27 de Dezembro;
f) Decreto-Lei 207/80, de 1 de Julho;
g) Decreto-Lei 381-A/85, de 28 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.