Decreto-Lei 437/88
de 28 de Novembro
Iniciou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei 221/87, de 29 de Maio, a extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa na área em que lhe cabe a iniciativa legislativa.
No entanto, a prossecução de tal tarefa é, pelo menos em parte, matéria que, dada a sua natureza, compete à Assembleia da República.
Por esta razão, apresentou o Governo a este órgão de soberania uma proposta de autorização legislativa - que veio a ser concedida através da Lei 74/88, de 18 de Junho - no sentido de conceder ao Governo poderes para tornar extensivos ao território de Macau diversos diplomas que alteraram o Código de Processo Civil em vigor.
Concretizar esta medida é o objectivo visado pelo presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 74/88, de 18 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis ao território de Macau, devendo ser publicados no respectivo Boletim Oficial, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º e da redacção dada pelo seu artigo 1.º aos artigos 972.º e 1414.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
b) A Lei 21/78, de 3 de Maio;
c) O Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.º, 5.º e 6.º e da redacção dada pelo seu artigo 1.º ao artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.