Lei 74/88
de 18 de Junho
Autorização legislativa para estender a Macau a reforma de legislação processual civil
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas a), b) e q), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar a extensão a Macau, mediante publicação, no Boletim Oficial, de diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil em vigor naquele território.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior visa a aplicação dos seguintes diplomas, com a redacção em vigor:
a) Decreto-Lei 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º e da redacção dada pelo seu artigo 1.º aos artigos 972.º e 1414.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
b) Lei 21/78, de 3 de Maio;
c) Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.º, 5.º e 6.º e da redacção dada pelo seu artigo 1.º ao artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Maio de 1988.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.