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Decreto-lei 242/85, de 9 de Julho

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Sumário

Altera vários artigos do Código de Processo Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/85

de 9 de Julho

1. Embora a reforma da legislação processual civil esteja a ser preparada de modo a incluir todos os seus preceitos num único diploma de carácter global e unitário, seja mediante a simples alteração dos textos vigentes, sem afastamento dos quadros formais do sistema anterior, como acaba de ser feito em Espanha com a recente Lei 34/84, de 6 de Agosto, seja através da substituição integral do antigo por um novo código, como se está fazendo, em fases sucessivas, no processo civil francês, certo é que o Governo não chegou a pôr inteiramente de lado a ideia da publicação imediata de diploma parcelar capaz de acudir a situações de maior carência, se razões especiais viessem a justificar a medida.

E há, com efeito, na presente circunstância da vida judiciária significativas razões que obrigam a intervir nesse sentido.

O aumento da distribuição de acções cíveis, especialmente nas comarcas mais populosas do País, tem-se acentuado por tal forma e a perturbação causada a vários níveis pelo acréscimo notório de serviço começa a ser tão intensa em alguns tribunais que, de vários lados, se reconhece a necessidade de introduzir, com urgência, certas modificações no direito processual vigente que ajudem a descongestionar a situação e permitam, ao mesmo tempo, submeter à lição decisiva da experiência algumas soluções que a comissão incumbida do estudo de revisão legislativa da matéria admitia desde já vir a propor às entidades competentes na linha geral da simplificação do processo.

A tais fins se destina o presente diploma.

Importa, todavia, sublinhar o carácter marcadamente experimental, não apenas conjuntural, de algumas das soluções mais inovadoras nele contidas, que poderão vir a ser aperfeiçoadas ou abandonadas na reforma final, se os resultados da sua aplicação prática, por qualquer circunstância imprevista, não se revelarem positivos.

2. A simples leitura dos textos, pela localização estratégica dos pontos do processo que são especialmente atingidos e pela estrutura das soluções para que apontam na generalidade dos casos, bastará para dar ao intérprete medianamente avisado o sentido dominante dos novos preceitos, a maior parte deles com destacada projecção prática.

Para dar, no entanto, uma rápida perspectiva de conjunto das providências deste diploma intercalar, convirá destacar as inovações mais significativas e definir, ainda que em termos muito sucintos, o objectivo fundamental de cada uma delas.

A área em que mais se reflecte a linha geral de simplificação traçada nas novas regras é, naturalmente, a da acção declaratória do processo comum; o que bem se compreende, até pela função paradigmática que o processo ordinário de declaração exerce na economia de todo o sistema.

O número dos articulados da acção ordinária, que integram a fase introdutória do processo, sofre uma redução substancial.

Por um lado, é sistematicamente eliminada a resposta à tréplica, que, não tendo grande justificação real, retarda o andamento de muitas acções e embaraça nelas o período da condensação.

Por outro lado, o número dos articulados é, como regra, reduzido a dois (à semelhança do que ocorre, aliás, na generalidade das legislações estrangeiras), podendo elevar-se a três, no caso de o réu apresentar defesa por excepção ou deduzir reconversão.

Não se trata, contudo, da redução do processo ordinário ao esquema simplificado do actual processo sumário, visto se preservar a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir na réplica, independentemente de acordo das partes, e haver, nesse caso, necessidade de admitir a tréplica do réu.

Na fase posterior do saneamento ou condensação do processo suprime-se a especificação e o questionário nas acções não contestadas, ao mesmo tempo que, sem prescindir delas, se procura facilitar a elaboração de ambas as peças nas acções em que haja contestação.

Com efeito, além de se ter reduzido o número de articulados e de essa redução tornar menos difícil, em princípio, a selecção da matéria de facto essencial à decisão da causa, consagra-se nos novos textos o dever de as partes, no final de cada articulado, sintetizarem não só os factos que considerarem provados com os elementos juntos a esse articulado, mas também os factos que se propõem provar no período subsequente da instrução. Assim se estabelece, em termos razoáveis e bastante significativos, um dever de cooperação entre advogados e juiz na fixação da matéria de facto que interessa ao exame e decisão da causa.

E por uma outra via se procura ainda concorrer para o mesmo objectivo, permitindo abertamente a elaboração do questionário mediante simples remissão para os proposições numeradas de cada articulado o confiando ao tribunal colectivo a incumbência de efectuar, nas suas respostas, a necessária separação entre a matéria de facto e a matéria de direito, indevidamente amalgamadas no mesmo quesito.

De acordo com o critério de menor rigidez adoptado para a elaboração das duas peças, nomeadamente daquela que continua a ser a pauta essencial da audiência de instrução, discussão e julgamento da matéria de facto, houve que reduzir os fundamentos legais das reclamações tanto contra a especificação como contra o questionário, limitando-os à omissão ou deficiência e à obscuridade.

Eliminou-se, por fim, o recurso autónomo do despacho proferido sobre as reclamações, recurso que, subindo imediatamente e nos próprios autos, retarda com grande frequência e com manifestos inconvenientes o prosseguimento da acção.

Na fase instrutória, a fim de facilitar o chamamento das pessoas, as testemunhas, os peritos e as demais pessoas que devam comparecer na audiência final são convocados mediante notificação por via postal.

Concorrentemente, na intenção de coadjuvar o compromisso de as partes apresentarem as suas testemunhas na audiência de julgamento, admite-se a possibilidade de entrega às próprias partes dos respectivos avisos de notificação.

O intuito de combater a proliferação dos adiamentos das audiências, que tanto contribuem para retardar a decisão final e para afastar o desejo de colaboração das pessoas com os órgãos incumbidos da administração da justiça, levou por seu turno à redução do número de adiamentos que legalmente podem ter lugar, descontados os casos em que o adiamento resulte da impossibilidade de constituição do tribunal que haja de julgar a causa.

A consagração expressa da regra segundo a qual a anulação do julgamento das questões de facto se restringe às respostas viciadas, além do mérito de firmar a solução que melhor se coaduna com o rigor dos bons princípios, tem ainda a grande virtude de tornar desnecessária a comparência, na repetição da audiência, das testemunhas cuja reinquirição carece de qualquer justificação.

É também no firme propósito de combater o atraso crónico da marcação e realização da primeira sessão de julgamento nas acções de responsabilidade civil, por virtude da demora inevitável no apuramento integral dos danos causados por certos factos, que passa a conceder-se ao juiz a faculdade de designar dia para julgamento, a requerimento do autor, desde que se tenha prolongado por mais de 3 meses a duração do exame destinado à determinação dos danos sofridos por ele.

Na fase derradeira do julgamento, a mesma ideia de acelerar o ritmo da acção, sem prejudicar o necessário amadurecimento da decisão, levou o legislador a reconhecer ao autor, nas acções não contestadas, a faculdade de prescindir da intervenção do colectivo.

3. No processo executivo, duas inovações de relevante importância prática se destacam entre as demais. Consiste a primeira em se prescindir do reconhecimento notarial da assinatura do devedor para que as letras, livranças e cheques gozem de força executiva, seja qual for o valor da dívida constante do título.

A modificação vai permitir o ingresso imediato na fase executiva em inúmeros casos de acção de dívida, que obrigavam o credor a percorrer sucessivamente as duas estações distintas da sua via crucis.

Traduz-se a segunda, fundamentalmente, na dispensa da citação do executado nas execuções que, tendo por base uma sentença de condenação, sejam instauradas dentro do período de um ano a contar da data em que a sentença haja transitado em julgado.

A citação para que o devedor pague ou nomeie bens à penhora não faz realmente sentido nos casos em que a execução se funda na sentença condenatória, uma vez que a sentença representa já, mais do que acto de interpelação do devedor, uma verdadeira intimação para o cumprimento. A acção executiva iniciar-se-á em tais casos com a nomeação de bens à penhora pelo exequente, que a inércia do devedor após a condenação perfeitamente legítima, conquanto se faculte ao executado a possibilidade de requerer a alteração do objecto da penhora efectuada.

4. Algumas simplificações se introduziram também, naturalmente as reclamadas com maior urgência pelas necessidades da prática, nas áreas dos processos especiais e dos incidentes da instância.

Por um lado, reduziu-se ao mínimo indispensável o conjunto de especialidades das acções de despejo, que tanto continuam ainda a pesar na distribuição dos juízos cíveis, em especial, e dos tribunais de comarca, em geral.

Por outro lado, aboliu-se de vez o processo especial das acções de indemnização por danos provenientes de acidentes de viação, sujeitando-as à forma de processo sumário, seja qual for o seu valor, atendendo a um tempo à extrema simplicidade da sua instrução e julgamento o à conveniência de manter sistematicamente franqueadas as portas da acção ao pedido reconvencional que a parte demandada pretenda deduzir, sobretudo nos casos de colisão de veículos.

No que respeita à matéria dos incidentes da instância, adoptou-se a regra de que as provas não necessitam de ser reduzidas a escrito, tendo especialmente em linha de conta a necessidade de combater a excessiva demora na instrução dos procedimentos cautelares, a despeito do carácter urgente das medidas provisoriamente requeridas ao tribunal.

5. A imperiosa necessidade de permitir que os tribunais superiores aprofundem as questões submetidas ao seu reexame e de impedir que a colegial idade formal das suas decisões se converta, em muitos casos, na real singularidade do julgamento proposto pelo relator pesou decisivamente no espírito das soluções adoptadas em matéria de recursos.

Foram assim abolidos tanto o agravo do despacho que ordene a citação do réu como o recurso do despacho saneador que, por falta de elementos reputados indispensáveis, tenha diferido para a sentença final o julgamento de quaisquer questões, quer de carácter substancial, quer de natureza puramente formal, por se reconhecer que esses recursos não têm suficiente justificação prática e que a sua eliminação não acarretaria nenhum sacrifício decisivo para legítimos interesses das partes.

Além disso, por mais equilibrado e por melhor se coadunar com as exigências da actual situação judiciária, passou a atender-se também ao critério do valor da sucumbência, já antigo no direito processual alemão, e não apenas ao princípio simplista ou, pelo menos, unilateral do valor da acção, na questão fundamental da admissibilidade de recurso contra a decisão proferida.

6. Em diversas disposições do diploma desponta ainda a justificada preocupação de libertar os juízes de tarefas não estritamente jurisdicionais.

São vários os preceitos que, em obediência a essa linha geral de orientação, cometem às secretarias judiciais a prática de actos que incumbem actualmente aos magistrados judiciais.

É bem possível que, no futuro, a gradual e prudente introdução dos processos da informática na actividade específica dos tribunais permita maior libertação dos magistrados em relação a tarefas de carácter acentuadamente repetitivo, mas que justificadamente não prescindem da chancela pessoal da intervenção do juiz. Por enquanto, pensou-se ser de bom aviso limitar as inovações nesse domínio à possibilidade de criação de modelos, naturalmente impressos, de certos actos processuais.

Uma outra inovação, de maior delicadeza e de mais ampla projecção, merece ser também assinalada.

Trata-se da permissão cautelosamente concedida às partes de, sobrepondo-se de algum modo ao princípio rígido da legalidade da forma do processo, limitarem o objecto da controvérsia a determinados pontos do direito substantivo ou afastarem directamente ceros actos do formalismo processual prescrito na lei.

É uma experiência nova, de incontestável interesse teórico e prático, cujos riscos se encontram limitados pela necessidade de acordo das partes e de aprovação do juiz e que conta, no seu lançamento legislativo, com uma dupla credencial: a de criar novas formas de tutela de legítimos interesses das partes e a de poder concorrer, embora em medida bastante limitada, para o descongestionamento do serviço dos tribunais, circunscrevendo a intervenção destes aos pontos verdadeiramente controvertidos entre os litigantes.

7. Múltiplas são também as providências destinadas a facilitar a defesa dos legítimos interesses das partes, bem como a função dos seus mandatários judiciais.

Numa época em que o duplicador constitui um instrumento normal de muitos escritórios de advocacia, compreende-se sem dificuldade o novo dever imposto às partes de oferecimento de todos os seus escritos em duplicado, que se destina a ser entregue à parte contrária.

Assim se facilita aos advogados, como convém, a organização de uma cópia praticamente integral dos processos em que intervenham, com possibilidade de consulta imediata das peças que lhes interessam e sem necessidade de deslocação ao tribunal nem a contrariedade de os autos se encontrarem eventualmente noutras mãos.

A pequena alteração introduzida no texto do artigo 259.º do Código de Processo Civil em vigor, exigindo que a cópia das decisões notificadas às partes seja legível, pode ter um alcance prático assinalável, se a sua aplicação prática corresponder lealmente ao espírito que a ditou. É que as partes e os advogados se queixam justificadamente, a cada passo, da ilegibilidade das decisões manuscritas que lhes são comunicadas.

Queixam-se ainda os advogados, frequentes vezes, de não serem notificados, em caso de recurso, da chegada dos autos ao tribunal superior e da sua distribuição, a fim de promoverem com tempo a liquidação e pagamento do preparo inicial.

Foi para eliminar essa justificada razão de queixa que no diploma se impõe à secretaria do tribunal superior o dever de notificar as partes do acto de distribuição do recurso.

E, uma vez que se julgou oportuno introduzir algumas alterações pontuais ao Código das Custas judiciais, baixou-se o valor das acções sobre o estado das pessoas e sobre interesses materiais, visto a frequente elevação das alçadas estar a tornar excessivamente gravosas as custas desse tipo de acções, cuja apreciação e decisão poderão nem ser do exclusivo interesse dos litigantes.

Trata-se, para mais, de um objectivo da justiça social. Quanto à elevação da garantia do pagamento das custas, representada pelos preparos, não onerará substancialmente as partes (dado que não ocorre uma elevação do imposto de justiça) e o avolumar das execuções por custas, que bloqueiam, sem vantagens legitimáveis e em detrimento dos justos interesses a que a administração da justiça deverá dar resposta.

8. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e, usando da autorização legislativa conferida pela Lei 9/85, de 5 de Junho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

ARTIGO 51.º

[...]

1 - A assinatura do devedor nos escritos particulares, com excepção dos extractos de factura, letras, livranças e cheques, deve estar reconhecida por notário.

2 - O reconhecimento tem de ser presencial quando a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada da relação ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.

3 - Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento da assinatura do rogado e este contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.

ARTIGO 100.º

[...]

1 - As regras de competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do valor e do território, salvo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 109.º 2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

ARTIGO 109.º

[...]

1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

2 - A incompetência relativa deve, todavia, ser conhecida oficiosamente pelo tribunal até ao despacho saneador ou, não havendo saneador, até ao despacho subsequente ao termo dos articulados, nas acções a que se referem o artigo 73.º e o n.º 2 do artigo 74.º, nos processos de falência e ainda nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.

3 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio dentro de 5 dias após a notificação de entrega do articulado do réu; o réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas com a resposta à arguição.

4 - O tribunal não terá de pronunciar-se sobre a incompetência relativa se não for arguida e os autos não fornecerem os elementos necessários para o seu conhecimento oficioso.

ARTIGO 138.º

[...]

1 - Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2 - Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria.

ARTIGO 144.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos e dias feriados.

3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias.

4 - Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em qualquer dos dias referidos no n.º 2, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.

ARTIGO 145.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00, e pode o acto ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$00.

6 - Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.

ARTIGO 151.º

(Definição e recibo de entrega dos articulados)

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Da entrega da petição, bem como dos restantes articulados, será sempre dado recibo pela secretaria.

ARTIGO 152.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias serão entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, os respectivos originais só serão atendidos em juízo se a parte, notificada oficiosamente pela secretaria, os apresentar no prazo de 7 dias, pagando de multa a quantia fixada no n.º 5 do artigo 145.º 4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5 - Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado, em papel isento de selo, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

Se a parte não juntar o duplicado isento de selo, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

ARTIGO 157.º

[...]

1 - As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

ARTIGO 176.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - As citações e as notificações pelo correio que não determinem deslocação do notificando a outra comarca são emitidas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a comarca onde se encontre.

5 - O que nos artigos seguintes se dispõe quanto a cartas aplica-se igualmente aos ofícios e aos telegramas.

6 - As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes bem como os pedidos de informações podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas.

ARTIGO 207.º

[...]

1 - A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

2 - Na relação e no Supremo é aplicável o disposto no número anterior, devendo o relator levar o processo à conferência para se decidir por acórdão, depois de ouvida a parte contrária, se tal for necessário; a conferência pode, porém, ordenar a audiência da parte contrária, quando tenha sido dispensada pelo relator.

ARTIGO 232.º

[...]

1 - Se a pessoa que deve assinar a certidão da citação ou da notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, ou se o oficial não conhecer a pessoa em quem fez a diligência e esta não exibir documento que a identifique, intervirão duas testemunhas, sempre que tal intervenção seja possível.

2 - Se intervierem testemunhas, devem estas assinar a certidão, sabendo e podendo fazê-lo.

3 - O funcionário que efectuar a diligência indicará, na respectiva certidão, as razões da impossibilidade da intervenção de testemunhas ou da não aposição, por estas, das respectivas assinaturas.

ARTIGO 234.º

[...]

1 - A citação pode efectuar-se em qualquer lugar onde se encontre o citando.

2 - ............................................................................

3 - Os representantes das pessoas colectivas, ou das sociedades, podem ser citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado; não se encontrando nenhum deles, o representante será citado nos termos do n.º 1.

4 - A citação feita na pessoa de um empregado nas condições previstas no número anterior tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante.

ARTIGO 235.º

(Como é feita a citação por oficial de justiça)

1 - Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela o não encontrar, deixará a indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo.

2 - No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, o funcionário citá-lo-á, seja qual for a causa ou a duração da ausência, em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando. Se nenhuma das pessoas da casa ali se encontra, ou, estando presentes, não se prestarem a receber a citação, será esta efectuada na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado. Se não houver porteiro nem vizinhos que se prestem a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixará na porta do citando, na presença de duas testemunhas, se as houver, uma nota da qual constará o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação aplicável na falta desta, declarando ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, com a indicação do juízo e secção, se já tiver havido distribuição.

3 - A citação feita em pessoa diversa do citando, quando realizada nos termos dos números anteriores, tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa deste.

4 - Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa, o porteiro ou os vizinhos que, tendo recebido a citação, não entreguem ao citado a cópia deixada pelo funcionário, do que serão previamente advertidos. Tendo sido a citação feita no porteiro ou na pessoa de um vizinho, ficam estes isentos de responsabilidade desde que entreguem a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmiti-la ao citado.

ARTIGO 238.º

(Falsa indicação. Dupla residência. Casa fechada e desabitada)

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Do mesmo modo procederá o funcionário encarregado da diligência quando, no lugar indicado como morada do citando, for informado de que ele efectivamente ali reside, mas que tem outra residência, em determinado local, onde nessa data se encontra.

4 - A falsidade da informação sujeita o seu autor à sanção correspondente ao crime de falsas declarações. Desta circunstância será expressamente advertido pelo funcionário encarregado da diligência no acto em que este receber a informação.

ARTIGO 239.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Para efeito de o juiz ordenar a citação edital, a secretaria assegurar-se-á previamente de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações, designadamente das autoridades policiais ou administrativas.

4 - É aplicável ao autor da informação referida no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

ARTIGO 242.º

(Citação feita na pessoa do réu)

1 - Sendo a citação feita pelo oficial de justiça na própria pessoa do réu, será entregue a este o duplicado da petição inicial, e o funcionário far-lhe-á saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, com a indicação do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa e da cominação em que incorre, se a não oferecer. No duplicado é lançada uma nota com a menção do dia e hora da citação, do prazo marcado para a defesa, da cominação aplicável e do juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo se lavrará certidão, assinada pelo citado.

2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o oficial de justiça declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, quando possível, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão mencionar-se-ão estas ocorrências.

3 - Não sendo possível a intervenção das testemunhas, o funcionário enviará ao réu carta registada, com a indicação de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial.

ARTIGO 253.º

[...]

1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

ARTIGO 255.º

(Notificações às partes quando não tenham mandatário)

Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.

ARTIGO 257.º

(Notificações a intervenientes acidentais)

As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, quando os notificados residam na área do respectivo tribunal e haja distribuição domiciliária no lugar da sua residência; se o destinatário se recusar a receber o aviso, produzirá este todos os seus efeitos.

2 - Se não houver distribuição domiciliária no lugar da residência, o aviso será expedido através de qualquer autoridade administrativa ou policial ou seus agentes.

3 - ............................................................................

ARTIGO 259.º

[...]

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia, legível da decisão e dos fundamentos.

ARTIGO 260.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - A secretaria, independentemente de despacho, entregará à parte os avisos relativos às pessoas que a própria parte se tenha comprometido a apresentar, quando a entrega for por ela solicitada, mesmo verbalmente.

ARTIGO 261.º

(Notificação avulsa)

1 - As notificações avulsas são feitas na própria pessoa dos notificados, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado, no qual o oficial de justiça declarará o dia em que efectuou a diligência. Se o requerimento for acompanhado de documentos, o oficial facultará ao notificando a sua leitura.

De tudo passará o oficial certidão, que é assinada pelo notificado.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

ARTIGO 304.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Os depoimentos são escritos, quando prestados antecipadamente ou por carta.

3 - Quando sejam prestados no tribunal da causa e não recaiam sobre matéria do questionário, os depoimentos serão orais; e, logo que termine a produção da prova, o tribunal declarará quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 653.º

ARTIGO 462.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, seguirão os termos do processo sumário, seja qual for o seu valor.

3 - No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.

ARTIGO 467.º

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) Especificar os factos narrados no articulado que considera provados e aqueles cuja prova se propõe fazer.

2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

3 - A petição não é recebida se não satisfizer as exigências das leis fiscais.

ARTIGO 479.º

(Irrecorribilidade do despacho de citação)

1 - Do despacho que mande citar o réu não cabe recurso.

2 - Ainda que se ordene a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.

ARTIGO 484.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

ARTIGO 486.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 3 meses.

ARTIGO 488.º

[...]

Na contestação deve o réu individualizar a acção, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e, no final, especificar os factos contidos no articulado que considera provados e aqueles cuja prova se propõe fazer.

ARTIGO 490.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - A impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados.

ARTIGO 495.º

[...]

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 109.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário e da falta de pagamento de custas de parte.

ARTIGO 502.º

(Função e prazo de réplica)

1 - À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconversão, mas a esta não pode ele opor nova reconversão.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

ARTIGO 503.º

(Função e prazo da tréplica)

1 - Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.º, ou se, no caso de reconversão, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconversão.

2 - ............................................................................

ARTIGO 504.º

(Regime aplicável a todos os articulados)

É aplicável a todos os articulados o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 467.º, no n.º 3 do artigo 486.º, na parte final do artigo 488.º e no n.º 5 do artigo 490.º

ARTIGO 505.º

[...]

A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º

ARTIGO 508.º

[...]

1 - Findos os articulados, se ao juiz se afigurar possível conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido ou de algum dos pedidos principais, ou do pedido reconvencional, poderá designar, para dentro de 10 dias, uma audiência de discussão.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

ARTIGO 510.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - Não cabe recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumpre conhecer nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.

ARTIGO 511.º

[...]

1 - Se o processo houver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará, entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.

2 - A especificação e o questionário podem ser organizados mediante simples remissão para o artigo dos articulados, considerando-se a demissão limitada à matéria de facto neles contida.

3 - A cópia a que se refere o artigo 259.º compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar, em duplicado, reclamação com os seguintes fundamentos:

a) Omissão na especificação ou no questionário de factos com interesse para a decisão da causa ou obscuridade na redacção de uma ou outra das peças;

b) Inclusão na especificação de factos indevidamente considerados como assentes;

c) Contradição entre a especificação e o questionário.

4 - Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou; se houver reclamação, notificará a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando-lhe o respectivo duplicado.

5 - As reclamações são decididas findo o prazo das respostas, e do despacho que sobre elas for proferido não há recurso, embora a solução do despacho possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.

6 - Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 4; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

7 - Quando a especificação e o questionário forem organizados, no todo ou em parte, através de remissão, a secretaria juntará ao processo, dentro do prazo de recurso do despacho saneador, cópia integral da especificação e questionário em que se reproduzam os artigos dos articulados para os quais sejam feitas remissões.

ARTIGO 512.º

(Indicação dos meios de prova)

Na notificação da falta de reclamações contra a especificação e o questionário ou do despacho que decidir as reclamações, a secretaria, independentemente de despacho, advertirá as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem o requerimento das provas que hajam feito nos articulados.

ARTIGO 646.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - É aplicável o regime prescrito no n.º 1 do artigo 791.º às acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, cabendo, porém, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final ao juiz que teria de presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse sido requerida.

3 - Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, será anulado o julgamento.

4 - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

ARTIGO 647.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Nas acções de indemnização fundadas na responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de 3 meses, pode o juiz, a requerimento do autor, designar dia para audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 661.º 3 - Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre 5 e 10 dias e só depois de ele expirar se designa nesse caso, o dia para a audiência.

ARTIGO 651.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

2 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.

3 - ............................................................................

4 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

ARTIGO 652.º

(Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto)

1 - ............................................................................

2 - O presidente procurará conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

3 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;

d) .............................................................................

e) .............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

ARTIGO 653.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Se não houver questionário, o tribunal procederá conforme o disposto no n.º 2, no que respeita aos factos que tiverem sido articulados.

4 - A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta.

5 - Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados; feito o exame, qualquer destes pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação, devendo as reclamações ser apresentadas imediatamente; o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

6 - Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

ARTIGO 658.º

(Prazo da sentença)

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 15 dias.

ARTIGO 659.º

(Sentença)

1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, sintetizar as pretensões por elas formuladas e os seus fundamentos e fixar as questões que importa solucionar.

2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

4 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.

ARTIGO 678.º

[...]

1 - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor de sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

ARTIGO 682.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

ARTIGO 712.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

2 - Pode a relação anular, porém, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650.º; a repetição do julgamento não abrangerá as respostas que não se mostrem viciadas, podendo, no entanto, o colectivo pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas.

3 - ............................................................................

ARTIGO 728.º

[...]

1 - Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários 3 votos conformes, salvo se a decisão do Supremo for confirmativa do acórdão da relação, caso em que bastam 2 votos conformes.

2 - Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o processo vai com vista aos dois juízes.

3 - ............................................................................

ARTIGO 754.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento, oposto por alguma das partes;

c) Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;

d) Dos despachos proferidos depois da decisão final.

2 - ............................................................................

ARTIGO 735.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - (Eliminado.)

ARTIGO 736.º

[...]

Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

ARTIGO 754.º

[...]

1 - Cabe recurso de agravo para o Supremo:

a) Da sentença do tribunal de comarca a que se refere a excepção estabelecida no artigo 800.º;

b) Do acórdão da relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber recurso de revista ou de apelação.

2 - É aplicável ao recurso de agravo o disposto no artigo 721.º-A.

ARTIGO 756.º

[...]

Sobem imediatamente nos autos vindos da 1.ª instância o agravo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 754.º e o agravo interposto do acórdão da relação que conheça do objecto do agravo ou se abstenha de conhecer do objecto do agravo ou da apelação.

ARTIGO 762.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º, no n.º 3 do artigo 728.º e ainda, se o recurso tiver por fundamento a violação da lei substantiva, o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

ARTIGO 764.º

[...]

É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal ou ao disposto no n.º 1 do artigo 721.º-A.

ARTIGO 790.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 10 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.

ARTIGO 792.º

(Efeito da apelação)

A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que as respostas aos quesitos tenham sido dadas pelo juiz singular.

ARTIGO 811.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Se a execução se fundar em sentença de condenação transitada há não mais de um ano, o exequente indicará bens à penhora logo no requerimento inicial; nesse caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora, podendo o executado, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

ARTIGO 924.º

[...]

1 - O executado é citado para, no prazo de 5 dias, pagar ou nomear bens à penhora; no mesmo prazo, pode ser deduzida oposição.

2 - É aplicável ao processo sumário o disposto no n.º 3 do artigo 811.º, sendo, porém, de 5 dias o prazo concedido ao executado para embargar a execução ou requerer a substituição dos bens penhorados.

ARTIGO 928.º

[...]

1 - Na execução para entrega de coisa certa deve requerer-se que o executado seja citado para no prazo de 10 dias fazer a entrega.

2 - Se a execução se fundar em sentença transitada há não mais de um ano, pode o exequente pedir, logo no requerimento inicial, que se proceda à entrega judicial da coisa nos termos do artigo 930.º; nesse caso, o executado não será citado, mas apenas notificado, logo após a entrega do requerimento inicial, e bem assim do despacho determinativo da entrega, sendo-lhe facultada a dedução de embargos dentro dos 10 dias subsequentes.

ARTIGO 927.º

[...]

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes modificações:

a) Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para a tentativa de conciliação das partes, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e ainda para contestar, no caso de a tentativa se frustrar;

b) A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa;

c) Se alguma das partes não comparecer ou não for possível obter o acordo entre elas, pode o réu contestar e deduzir em reconversão o seu direito a benfeitorias ou a indemnização.

ARTIGO 979.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida; nesse caso, é o réu condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.

Art. 2.º São aditados ao texto actual do Código de Processo Civil os seguintes artigos:

ARTIGO 228.º-A

(Modalidade)

1 - A citação pode ser pessoal ou edital.

2 - A citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio e deve ser efectuada na própria pessoa do citando; só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos.

3 - A citação edital é feita não só quando o citando se encontre em parte incerta, mas também quando sejam incertas as pessoas a citar.

4 - Incumbe ao juiz fixar, no despacho de citação, a modalidade da citação que melhor se adapte às circunstâncias de cada caso.

5 - As notificações, salvo disposição legal em contrário, são feitos pelo correio, excepto a notificação avulsa, que é sempre efectuada pelo oficial de justiça.

ARTIGO 228.º-B

(Citação ou notificação de certas pessoas)

Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos são citados ou notificados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 13.º-A, 13.º-B, n.º 3, e 13.º-D, n.os 2 e 3; quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas.

ARTIGO 234.º-A

(Diligência prévia na citação pelo oficial de justiça)

1 - Ordenada a citação pessoal por intermédio do oficial de justiça, será o citando previamente convocado, por aviso postal registado, para comparecer, dentro do prazo de 10 dias, na secretaria judicial, perante o escrivão do processo, às horas do expediente.

2 - Comparecendo o citando, nele efectuará o escrivão a diligência, com observância das formalidades prescritas no artigo 242.º 3 - Se o citando não comparecer, passa-se mandado para a citação ser efectuada pelo oficial de justiça, salvo se o juiz, atentas as circunstâncias do caso, entender que deve proceder-se de outro modo.

ARTIGO 238.º-A

(Citação pelo correio)

1 - A citação de pessoas colectivas poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor de citação pessoal.

2 - Com a carta remeter-se-á o duplicado da petição e nela deverá declarar-se que a destinatária fica citada para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o juízo e secção em que o processo corre, o prazo em que pode ser oferecida a defesa e a cominação, quando a houver, a que a destinatária fica sujeita, na falta desta.

3 - O aviso deverá ser assinado de harmonia com os regulamentos postais.

4 - A citação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção.

5 - A citação por via postal tem-se como efectuada na própria pessoa do citando.

ARTIGO 464.º-A

(Simplificação das formas de processo)

1 - Qualquer que seja a forma de processo aplicável, as partes podem acordar em limitar a intervenção do tribunal à fase da instrução, discussão e julgamento da causa, desde que a petição seja subscrita por ambas as partes ou acompanhada de declaração de concordância do réu com os termos da petição subscrita pelo autor e nela se mencionem os pontos de facto assentes e os controvertidos, bem como a posição de cada uma das partes acerca das questões de direito a solucionar.

2 - Nas acções em que se verifique a limitação da intervenção do tribunal nos termos do número anterior, o juiz determinará a redução do imposto, tomando em consideração a complexidade da causa, entre o mínimo de um quarto e o máximo de dois terços do imposto que seria devido a final.

3 - O juiz pode indeferir a simplificação processual requerida pelas partes, quando ela impeça o criterioso julgamento da causa.

Art. 3.º São revogados os artigos 233.º, 237.º, 240.º, 241.º e 247.º do Código de Processo Civil, bem como os n.os 1 a 6 do artigo 68.º do Código da Estrada.

Art. 4.º Os artigos 8.º, 98.º, 104.º e 105.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais de comarca;

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

2 - ............................................................................

ARTIGO 98.º

[...]

1 - Os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são, respectivamente, de 15% e de 20% do imposto de justiça que seria devido a final. Os preparos subsequentes podem ser fraccionados, segundo determinação do juiz, mas totalizarão, por cada parte, 15% do imposto. Os preparos para despesas serão indicados no prazo de 2 dias pela secção do processo, lavrando-se cota.

2 - ............................................................................

3 - Se forem variáveis as taxas do imposto de justiça, os preparos são calculados por metade do máximo aplicável; nos processos que correm perante os tribunais de menores, o imposto de justiça a que deve atender-se a final para cálculo do preparo é o indicado na parte final do n.º 1 do artigo 26.º 4 - Os preparos são sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior e não são inferiores a 500$00.

ARTIGO 104.º

[...]

1 - ............................................................................

.................................................................................

Para os recursos da notificação da distribuição no tribunal superior.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

ARTIGO 105.º

[...]

1 - Cada preparo subsequente será feito no prazo de 7 dias, a contar da notificação que o tenha ordenado, mas nos recursos acrescerá normalmente ao preparo para julgamento.

2 - ............................................................................

Art. 5.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Quando a forma de processo tenha sido simplificada nos termos do artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, os limites máximo e mínimo da procuradoria são aumentados em 50%.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/09/plain-14177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-05 - Lei 34/84 - Assembleia da República

    Alteração ao Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Lei 9/85 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais e correspondentes penas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 313-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, entre em vigor em 1 de Agosto de 1985.

  • Não tem documento Em vigor 1985-08-31 - DECLARAÇÃO DD5034 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, do Ministério da Justiça, que altera vários artigos do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-A/85 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 144.º (Designação e natureza do prazo judicial) do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-A/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 6 do Decreto-Lei n.os 49213, de 29 de Agosto de 1969, e dos artigos 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-D/87 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-18 - Lei 74/88 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para aprovar a extensão a Macau, mediante publicação, no Boletim Oficial, de diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil em vigor naquele território.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto-Lei 437/88 - Ministério da Justiça

    Prossegue a extensão ao território de Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Assento 14/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NO DOMÍNIO DE VIGÊNCIA DOS CODIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1939, APROVADO PELO DECRETO LEI 29637, DE 28 DE MAIO DE 1939 E 1961, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 (CONSIDERADO ESTE ÚLTIMO ANTES E DEPOIS DA REFORMA NELE INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 242/85, DE 9 DE JULHO), A ESPECIFICAÇÃO, TENHA OU NAO HAVIDO RECLAMAÇÕES, TENHA OU NAO HAVIDO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE AS DECIDIU, PODE SEMPRE SER ALTERADA, MESMO NA AUSÊNCIA DE CAUSAS SUPERVENIENTES, ATE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEC (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Acórdão 13/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    O TRIBUNAL NAO PODE, NOS TERMOS DO ARTIGO 661, NUMERO 1 (LIMITE QUANTITATIVO QUANTO AO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇAO), DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 -, QUANDO CONDENAR EM DÍVIDA DE VALOR, PROCEDER OFICIOSAMENTE A SUA ACTUALIZAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DO PEDIDO DO AUTOR. (PROC. 87641)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Acórdão 4/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário. (Recurso para o Tribunal pleno n.º 81592).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Acórdão 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1º dia útil após férias [artigo 279º, alínea e), do Código Civil]. (Proc. nº 2869/2000).

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    "Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação"

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2022-10-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

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