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Acórdão 4/99, de 17 de Julho

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Sumário

Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário. (Recurso para o Tribunal pleno n.º 81592).

Texto do documento

Acórdão 4/99
Recurso para o tribunal pleno n.º 81592. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis:

Alfredo Cardoso & C.ª, Lda., moveu a DESFIBRAS - Transformadora de Fibras, Lda., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, em que houve reconvenção, na qual foi proferida douta sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Em apelação, a ré pediu a revogação do despacho que indeferira reclamação que havia apresentado contra o questionário, e que se aditassem ao questionário determinados factos que apontou, oportunamente alegados.

O Tribunal da Relação do Porto desatendeu esta pretensão, tendo confirmado a sentença.

Em agravo da ré, este Supremo Tribunal, por douto Acórdão de 12 de Março de 1991, revogou o acórdão recorrido, bem como, aqui só em parte, o despacho que decidira a reclamação da ré contra o questionário, tendo ordenado o aditamento ao questionário de nova matéria, e anulou todo o processado posterior a esse despacho, até à entrada do processo na Relação do Porto.

Para tanto, pelo que agora continua a interessar, este Tribunal entendeu que «em face da redacção dada ao artigo 511.º (ver nota 1) pelo diploma intercalar de 1985, este Supremo Tribunal passou o poder intervir na fixação da especificação e do questionário [...]».

Inconformada, a autora recorreu para o tribunal pleno com fundamento na oposição do assim decidido, pelo que aquela proposição respeita, com a doutrina firmada no Acórdão deste Tribunal de 10 de Julho de 1990, proferido no recurso n.º 79358 (1.ª Secção), publicado in Actualidade Jurídica, n.os 10-11, p. 21.

Neste acórdão entendeu-se que a alteração do artigo 511.º do Código de Processo Civil de 1961, feita pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, «não significa, todavia, que agora se possa impugnar a decisão da reclamação mesmo perante o Supremo Tribunal».

«[...] a escolha dos factos que devem ser especificados e quesitados deve ficar a cargo das instâncias.»

«A doutrina do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não contraria esta tese [...]»

Por douto Acórdão deste Tribunal de 25 de Junho de 1992, reconheceu-se a existência de oposição que serve de fundamento ao recurso.

A autora, ora recorrente, alegou doutamente, concluindo que o recurso deve ser julgado procedente formulando-se «assento» nos seguintes termos:

«Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, à redacção do disposto no n.º do artigo 511.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sob o acórdão da Relação que tenha conhecido da impugnação do despacho que decidiu a reclamação contra a especificação e o questionário, a menos que a matéria a facto apurada pelas instâncias seja insuficiente para assentar sobre ela a decisão favorável ao recorrido ou caso se verifique a violação de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»

A ré, ora recorrida, alegou doutamente, concluindo pela improcedência do recurso, com formulação de «assento» nos seguintes termos:

«Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, ao disposto no artigo 511.º do Código de Processo Civil, é possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha conhecido da impugnação do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e questionário.»

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, formulando-se «assento», para o qual propõe a seguinte formulação:

«A nova redacção do artigo 511.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, ao dispor, sem qualquer limitação, que a solução do despacho sobre a reclamação da especificação e do questionário pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, permite o uso dessa faculdade mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.»

O processo foi, de seguida, aos vistos legais, de acordo com a tramitação processual ao tempo vigente.

Surgiram, entretanto, as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixando, a partir de então, de poder falar-se em recurso para o tribunal pleno, bem como de poder atribuir-se à decisão que lhe corresponderia o significado e a natureza de assento, na acepção que lhe conferia o revogado artigo 2.º do Código Civil.

Ressalvou, porém, aquele decreto-lei, os recursos desse tipo já intentados, mas circunscrevendo o seu objecto à resolução em concreto do conflito, «com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior», ou seja, passando a ter o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, que regulam o julgamento ampliado do recurso de revista, com intervenção do plenário das secções cíveis, para uniformização de jurisprudência.

Adiantadas estas breves considerações sobre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95, importa reapreciar a questão preliminar, pois nada impede que sobre a mesma agora se decida diversamente.

Reexaminada, portanto, a questão com o objectivo de apreciar se se verificam os pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso em causa e, desde logo, também, a necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência, pode, desde já, afirmar-se que são idênticas as situações de facto apreciadas num e noutro dos citados acórdãos; e sendo a questão de direito a mesma.

Assim, enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça passou, face à redacção dada ao artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961 pelo diploma intercalar de 1985 (onde a respectiva matéria passou a ter o n.º 5), a poder intervir na fixação da especificação e do questionário, no acórdão fundamento, pelo contrário, adoptou-se a posição que a eliminação naquele artigo da referência ao Tribunal da Relação não significa que o Supremo Tribunal de Justiça tenha competência para apreciar as reclamações sobre a especificação e o questionário.

Para além disso, verifica-se que os dois mencionados arestos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Desde modo, o recurso merece conhecimento.
Dispunha-se no artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961, na primitiva redacção, a respeito da especificação e questionário:

«As reclamações são decididas findo o prazo das respostas e do despacho que sobre elas for proferido cabe agravo para a Relação da decisão desta não há recurso.»

Com o Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, passou a dizer-se no n.º 5 do mesmo preceito legal:

«As reclamações são decididas findo o prazo das respostas e do despacho que sobre elas for proferido não há recurso, embora a solução do despacho possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.»

A questão que se coloca, a partir da reforma intercalar de 1985, é a de saber se do acórdão da relação que julgue acerca da organização da especificação e questionário cabe específico recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É o que se passa a apreciar.
A especificação e questionário apresenta carácter eminentemente precário (ver nota 2) e meramente instrumental.

A especificação e questionário não passa de uma ferramenta destinada a disciplinar a fase da discussão e julgamento da causa. O que irá servir de fundamento à decisão judicial não é a especificação e o questionário; são, isso sim, os factos que o tribunal venha a julgar adquiridos.

Uma vez julgada a matéria de facto, proferida a respectiva decisão, o que passa a contar são as respostas ao questionário, e não as perguntas (artigo 653.º do Código de Processo Civil).

Depois, na sentença, o julgador de direito irá considerar, na fundamentação, «os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito [...] fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpra conhecer» (artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). A especificação, o seu conteúdo, não é tomado em consideração, é, agora, algo do passado, ultrapassado. Pode dizer-se que a especificação morreu com a realização da audiência de discussão e julgamento.

A seguir, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo disso caso, poderá alterar as respostas do tribunal que haja julgado a matéria de facto. Isto mostra, mais uma vez, que o que conta são as respostas ao questionário, a matéria de facto que deverá fundamentar a decisão; mostra que o questionário é algo de ultrapassado, dado o seu já referido carácter instrumental da audiência de discussão e julgamento.

No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao rever-se o acórdão da Relação, a matéria de facto adquirida por este tribunal irá ser aferida, a um tempo, com as alegações das partes, com os factos articulados e a decisão de direito que à causa caiba dar, e não com a especificação e questionário.

São bem diferentes os critérios a utilizar na organização da especificação e questionário e no julgamento da revista: naquele deverão considerar-se «as várias soluções plausíveis da questão de direito» (artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) enquanto, na revista, «o direito aplicável» (artigo 730.º, n.º 1, do mesmo Código), ou seja, a solução jurídica que efectivamente irá solucionar a causa.

É para assegurar o desempenho desta função que a lei atribui ao Supremo poderes específicos, ordenando-lhe que se movimente dentro do quadro traçado pelos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, ambos do Código de Processo Civil.

O Supremo pode mandar à Relação ampliar a decisão acerca da matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e pode, ele mesmo, alterar o julgamento da matéria de facto (artigo 722.º, n.º 2, segundo segmento, do Código de Processo Civil). O que não cabe ao Supremo é ordenar a formulação de novos quesitos, a sua eliminação ou a alteração da respectiva redacção.

Com este procedimento o Supremo não está a apreciar a especificação ou o questionário (peças por natureza provisórias e já ultrapassadas, meras ferramentas utilizadas em fases anteriores), nem a própria sentença (ela também já superada), mas sim o julgamento da causa feito pela Relação.

Os poderes do artigo 722.º, n.º 2, segundo segmento, do Código de Processo Civil permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros que se originam no acórdão da Relação, na sentença ou, quando muito, nas respostas ao questionário; nunca na própria especificação ou questionário, já que estes são mera forma, e o que importa julgar é a substância.

O poder do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil permite corrigir as omissões do julgamento e as obscuridades resultantes de contradições (como, a respeito destas, este Tribunal teve ocasião de declarar no Acórdão de 19 de Abril de 1995, tirado na revista n.º 86228, inédito, assim sumariado: «O Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar novo julgamento da causa, pela Relação, quando a matéria de facto apresente confusões ou contradições insanáveis, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.») Mas isto mesmo não é feito a título de correcção da especificação ou questionário, peça de todo em todo ultrapassada. O Supremo ordena-o como meio de corrigir o julgamento feito pela Relação.

Este entendimento harmoniza-se com o julgado pelo pleno deste Tribunal, quando tirou o assento de 13 de Abril de 1994 (no Boletim, n.º 436, pp. 15 e segs.):

«Donde se conclui que a norma contida no n.º 5 do artigo 510.º do Código de Processo Civil se não refere apenas ao despacho saneador mas também ao acórdão da Relação que verse sobre as matérias aí referidas.»

O entendimento contrário não se casa com o decidido pelo dito assento ao dizer:

«Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença, que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo.»

Na verdade, há contradição entre as afirmações de não caber recurso para o Supremo quando está em causa o todo (ter de se organizar a especificação e questionário) e já caber recurso quando está em causa uma parte (concretos artigos ou alíneas daquela peça).

Carece inteiramente de sentido útil afirmar a possibilidade de se impugnar, em recurso para o Supremo, a organização da especificação e do questionário, ou seja, da mera forma.

O que cabe impugnar perante o Supremo é o julgamento feito, isto é, a substância em que a decisão se fundamentara.

Foi no Código de Processo Civil de 1939 que veio a determinar-se que da decisão da relação acerca da organização da especificação e questionário não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A admissibilidade ou não de recurso para o Supremo, nesta matéria, foi discutida na comissão revisora, que, seguindo Barbosa de Magalhães, votou que se admitisse recurso para o Supremo.

No entanto, na revisão ministerial adoptou-se a doutrina do projecto de Alberto dos Reis, no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Supremo, pela razão de que «tratando-se de saber se a questão de facto está ou não bem condensada e focada no questionário, é aos tribunais de instância que interessa o problema» (Alberto dos Reis, Anotado, III vol., p. 231).

Quer isto dizer que a admissibilidade ou não de recurso para o Supremo acerca da organização da especificação e questionário tem a ver com a natureza do recurso para o Supremo, com a função deste Tribunal, e não com a maior ou menor celeridade do processo. Esta última razão pode ditar que o recurso suba imediata ou deferidamente, com efeito suspensivo ou meramente devolutivo; não tem a ver com a sua admissibilidade.

Na revista (um recurso que como regra tem efeito meramente devolutivo) só cabe apreciar se a lei foi respeitada, no triplo sentido de decidir se há erros de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua aplicação, que caiba censurar e corrigir. Por isto, os poderes do Supremo são os necessários ao exercício desta função, ou seja, os dos artigos 722.º, n.º 2, segundo segmento, e 729.º do Código de Processo Civil; e mais nenhuns, já que outros seriam desnecessários, impertinentes e desvirtuariam a função do Supremo como tribunal de revista. Deve este Tribunal manter-se fiel à sua função específica e negar-se a, por este ínvio caminho, converte-se em mais uma instância.

Da eliminação da norma especial com referência à inadmissibilidade do recurso para o Supremo não se segue a consagração da sua contrária, a da admissibilidade do recurso, mas apenas a aplicação das normas gerais, ou seja, do disposto nos artigos 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, 729.º e 730.º do Código de Processo Civil em apreço.

Aquela norma especial da parte final do artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961, a proibir o recurso para o Supremo, era necessária quando a questão era discutida em recurso de agravo, a fim de o recurso com o predito objecto não caber no artigo 754.º, alínea b), primeiro segmento, do Código de Processo Civil de 1961 (se bem que no julgamento do agravo interposto em 2.ª instância também se aplicasse o disposto no artigo 722.º, n.º 2, por força do artigo 755.º, n.º 2, do Código de Processo Civil em apreço). Ora, quando a questão passou a ser discutida no âmbito da apelação, o preceituado na parte final do artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961, na sua primitiva versão, perdeu todo o interesse, justificação, utilidade. Daí que tivesse caído na reforma de 1985, para ficarem inteiramente a valer as regras gerais que delimitam e disciplinam a intervenção do Supremo.

A especificação e questionário, nas causas regidas pela apontada legislação, morre com o julgamento feito pelas instâncias.

Pelo exposto, acordam em plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil de 1995, em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário.

Consequentemente, acordam, ainda, em revogar o Acórdão deste Tribunal de 12 de Março de 1991, ficando a valer o anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto e a sentença por ele confirmada (os acima referidos).

Custas pela ré.
(nota 1) O preceito legal invocado é o do Código de Processo Civil.
(nota 2) A especificação e questionário, tal como resulta da decisão de eventuais reclamações, pode ser alterada em virtude de posteriores sucessos, como sejam a admissão de articulados supervenientes (artigo 506.º, n.º 4, e 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a procedência de incidente de falsidade (artigos 360.º e seguintes do mesmo Código), a revogação de confissão (artigo 13.º, n.º 2, do Código Civil), a sua retractação (artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a sua declaração de nulidade ou anulação (artigo 359.º do Código Civil e 566.º do Código de Processo Civil). Posteriormente, podem ser aditados quesitos na audiência de julgamento [artigo 650.º, n.º 2, alínea l), do Código de Processo Civil], ou, mais tarde, por ordem da Relação (artigo 712.º do Código de Processo Civil). Toda esta actividade é susceptível de corrigir os vícios da especificação e questionário tal como fora inicialmente elaborada, ultrapassando a questão da sua impugnação. As próprias respostas aos quesitos podem acabar por arredar as obscuridades, contradições, excessos e, até, as insuficiências iniciais.

Lisboa, 14 de Abril de 1999. - Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês - José Miranda Gusmão de Medeiros - Dionísio Alves Correia - Jorge Alberto Aragão Seia - António Pais de Sousa - Joaquim Lúcio Faria Teixeira - Joaquim José de Sousa Dinis - José Pereira da Graça - José Augusto Sacadura Garcia Marques - José Alberto de Azevedo Moura Cruz - Fernando João Ferreira Ramos - Fernando Machado Soares - Armando Castro Tomé de Carvalho - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (vencido nos termos da declaração de voto que junto) - João Augusto de Moura Ribeiro Coelho - José Martins da Costa - Abílio de Vasconcelos Carvalho - Armando Lopes de Lemos Triunfante - Francisco António Lourenço - Luís António Noronha do Nascimento - Armando Moita dos Santos Lourenço - Fernando José Matos Pinto Monteiro - Ilídio Gaspar do Nascimento Costa - Abel Simões Freire - João José Silva Graça - Herculano Albino Valente Matos Namora (vencido, de acordo com a declaração de voto que apresento) - Fernando Costa Soares - Roger Bennett da Cunha Lopes - António Quirino Duarte Soares (vencido. Uniformizada jurisprudência de acordo com o projecto apresentado pelo conselheiro Matos Namora, com fundamento, essencialmente, em que a escolha de factos pertinentes é pura questão de direito, sindicável pelo Supremo) - José da Silva Paixão.


Declaração de voto
Anteriormente à alteração introduzida ao n.º 4 do artigo 511.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, estava expressamente proibido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tivesse conhecido de reclamações contra a especificação e questionário.

Após essa alteração passou a vigorar o regime estatuído no n.º 5 do mesmo normativo, segundo o qual dos despachos proferidos sobre as reclamações à especificação e questionário não havia recurso, embora a solução do despacho pudesse ser impugnada no recurso que se interpusesse da decisão final.

Razões de celeridade processual determinaram que o legislador excluísse o recurso para o Supremo, as quais, todavia, deixaram de subsistir face à redacção introduzida no citado n.º 5, que corresponde, no essencial, ao n.º 3 do artigo 511.º do Código de Processo Civil vigente (com a entrada em vigor do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro).

É que, passando as decisões proferidas sobre as reclamações à especificação e questionário a poderem ser impugnadas no recurso que se interpusesse da decisão final, deixavam de prevalecer as aludidas razões de celeridade processual, já que sempre haveria recurso da decisão final (consoante o valor da causa), não sendo lícito defender-se a tese de que essas razões pudessem restringir os poderes de cognição deste Tribunal.

Na verdade, os atrasos verificados por efeito da apreciação das reclamações em causa não podiam ser superiores àqueles que já decorriam deste Supremo Tribunal ter de confrontar-se com o conhecimento dos recursos (de revista) para aí interpostos. Ou, por outras palavras, acompanhando sempre a impugnação das decisões proferidas sobre aquelas reclamações os recursos das decisões finais, nunca a apreciação daquelas implicava maiores atrasos dos já resultantes do conhecimento destes.

Só razões de mera oportunidade (bastar à regularidade daqueles actos a intervenção da Relação) podem invocar-se para contrariar o regime geral (exclusão do recurso para o Supremo), pois que todas as questões concernentes à especificação e questionário são questões de direito, sobre as quais, ao Supremo, e só a ele definitivamente, compete definir e apreciar - cf. Anselmo Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. 3.º, p. 279, edição de 1982, e ainda A. Varela, in Manual de Processo Civil, p. 410, edição de 1984.

Pelo exposto, seríamos de opinião que se uniformizasse a jurisprudência deste modo: «Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, ao artigo 511.º do Código de Processo Civil, é possível impugnar no recurso que se interpuser da decisão final para o Supremo Tribunal de Justiça, a solução do despacho para reclamação da especificação e do questionário.»

Lisboa, 14 de Abril de 1999. - Herculano Albino Valente Matos Namora.

Declaração de voto
A tese que fez vencimento, se bem que sustentável de jure constituendo, como relevante contributo no sentido de restringir a actual magnanimidade recursal, não é a que emerge quer da letra quer do espírito da lei.

Temos para nós que foi muito de caso pensado que a nova redacção dada ao n.º 5 (actual n.º 3) do artigo 511.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho - ao revogar a anterior proibição de o recurso do despacho incidente sobre as reclamações contra a especificação e o questionário ultrapassar a 2.ª instância -, e ao vir permitir, de modo irrestrito, que a solução de tal despacho pudesse vir a ser impugnada em sede de recurso a interpor da «decisão final» - teve precisamente em mira possibilitar ao Supremo a sindicância de tal controvérsia, em última instância, ou seja, em sede de recurso para ele interposto de acórdão da Relação sobre tal objecto.

Por um lado, para obviar à ideia, latente na vox publica, de uma certa negligenciação técnica que vinha ocorrendo na elaboração de tais peças processuais, com os inerentes riscos para a boa e justa dirimência dos pleitos.

Por outro lado, porque a apreciação de tais questões envolve nítida matéria de direito, qual seja a de apurar se a fixação de um dado facto ou de um dado conjunto de factos (positivos ou negativos) é ou não essencial ou dispensável para a emissão do juízo subsuntivo final - juízo de qualificação jurídica. E o conhecimento das questões de direito não pode ser artificialmente subtraído (salvo por razões de alçada) aos poderes da cognição do Supremo. V. os artigos 722.º, n.º 2, e 755.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e os artigos 29.º da LOTJ de 1987 e 26.º da LOTJ de 1999.

Cf., a este respeito, e no sentido da qualificação de tais questões como «questões de direito», v. g., os Profs. Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, vol. III, 1982, p. 279, e Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 410, e ainda o Acórdão deste Supremo de 26 de Janeiro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 373, p. 488, citados no processo que ficou vencido.

Tais poderes de cognição não contendem, de resto - antes se perfilam como logicamente coerentes -, com os poderes de ampliação da matéria de facto que ao Supremo são conferidos (desde já a reforma de 1939) pelo n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil em vigor.

Em nosso modesto entender, a tese vencedora não encontra suficiente suporte de jure condito.

Negaria assim provimento ao recurso e confirmaria, em consequência, o acórdão recorrido, propondo, em conformidade, fosse tirado acórdão uniformizador da jurisprudência com a seguinte formulação:

«A nova redacção do artigo 511.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, ao dispor, sem qualquer limitação, que a solução do despacho incidente sobre as reclamações contra a especificação e o questionário pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final permite o uso dessa faculdade mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça». - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104218.dre.pdf .

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