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Decreto-lei 313-A/85, de 31 de Julho

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Sumário

Determina que o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, entre em vigor em 1 de Agosto de 1985.

Texto do documento

Decreto-Lei 313-A/85

de 31 de Julho

Considerando a necessidade de garantir a atempada entrada em vigor do disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, designadamente por força da norma remissiva constante do artigo 172.º-A da Lei 14/79, de 16 de Maio, introduzido pelo artigo 2.º da Lei 14-A/85, de 10 de Julho, que a supõe:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, entra em vigor em 1 de Agosto de 1985, para efeitos do disposto na Lei 14/79, de 16 de Maio, e na Lei 14-A/85, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Helena de Melo Torres Marques - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 31 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/31/plain-14611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Decreto-Lei 242/85 - Ministério da Justiça

    Altera vários artigos do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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