de 31 de Julho
Considerando a necessidade de garantir a atempada entrada em vigor do disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, designadamente por força da norma remissiva constante do artigo 172.º-A da Lei 14/79, de 16 de Maio, introduzido pelo artigo 2.º da Lei 14-A/85, de 10 de Julho, que a supõe:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, entra em vigor em 1 de Agosto de 1985, para efeitos do disposto na Lei 14/79, de 16 de Maio, e na Lei 14-A/85, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Helena de Melo Torres Marques - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 31 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, António RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.