Lei 34/84
de 5 de Dezembro
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea g), e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e constante dos mapas I a IV anexos a essa lei, e o orçamento da segurança social, constante do mapa V.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a V anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a V da Lei 42/83.
ARTIGO 2.º
(Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei é fixado o limite de 269 milhões de contos para o montante de empréstimos, a prazo superior a 1 ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 3.º
(Empréstimos)
Fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 37 milhões de contos, para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.
ARTIGO 4.º
(Despesas)
1 - O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.
2 - Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.
3 - Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.
4 - Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.
Aprovada em 31 de Outubro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgado em 24 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.