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Lei 34/84, de 5 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Orçamento do Estado para 1984.

Texto do documento

Lei 34/84
de 5 de Dezembro
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea g), e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e constante dos mapas I a IV anexos a essa lei, e o orçamento da segurança social, constante do mapa V.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a V anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a V da Lei 42/83.

ARTIGO 2.º
(Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei é fixado o limite de 269 milhões de contos para o montante de empréstimos, a prazo superior a 1 ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 3.º
(Empréstimos)
Fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 37 milhões de contos, para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.

ARTIGO 4.º
(Despesas)
1 - O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.

2 - Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.

3 - Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.

4 - Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgado em 24 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Decreto-Lei 392-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Decreto-Lei 392-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a distribuição de reforços de subsídios e indemnizações compensatórias a empresas públicas, no montante de 9080 milhares de contos, e de dotações de capital, no montante de 14420 milhares de contos, em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de Fevereiro (estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 404/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Põe em execução as alterações ao orçamento da Segurança Social para 1984, aprovadas pela Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-15 - DECLARAÇÃO DD2373 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei nº 34/84 de 5 de Dezembro (alteração ao Orçamento do Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Declaração - Ministério do Mar - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro (alteração ao Orçamento do Estado para 1984)

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-21 - DECLARAÇÃO DD2453 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Autoriza transferência de verbas e abertura de créditos especiais nos orçamentos de vários Ministérios para o ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Decreto-Lei 242/85 - Ministério da Justiça

    Altera vários artigos do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-10-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 464/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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