Decreto-Lei 381-A/85
de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 457/80, de 10 de Outubro, não teve, declaradamente, a intencionalidade de produzir uma reforma no âmbito do Código de Processo Civil; limitou-se a introduzir alterações pontuais a alguns preceitos, no sentido de melhor os adequar a justos interesses perfilados no processo.
Consistiu uma dessas alterações numa certa mitigação da regra da continuidade dos prazos judiciais: estes suspender-se-iam durante as férias, domingos e dias feriados. Logo se advertiu que se tinha em conta que o alargamento dos prazos judiciais não colidiria com o essencial propósito de se alcançar uma maior celeridade processual. Isto «porque as causas do arrastamento dos processos são outras e terão de ser enfrentadas por via de uma reforma de estrutura de todo o sistema».
Aconteceu, porém, que ao ser elaborada, já com maior apuro dogmático, a reforma intercalar do aludido Código, depois formalizada no Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, preconizou a respectiva comissão o regresso ao regime anterior ao Decreto-Lei 457/80.
Com a disponibilidade que lhe advinha da circunstância de ter sido ele mesmo a imaginar, em 1980, a solução assim derrogada, não quis o Ministro da Justiça deduzir objecção a tal proposta, até porque ela se firmava no generalizado objectivo de tornar mais expedita a marcha do processo. E, assim, apenas se manteve na regra de o prazo se suspender durante as férias.
Foi neste contexto que o Governo aprovou a actual redacção do artigo 144.º
Deu-se, no entanto, o caso de, logo depois, se suscitar, por parte da generalidade dos profissionais do foro, uma marcada reacção contra o novo sistema, nesta sua específica vertente. E o certo é que não deixam de ser motivadas as razões que apontam para uma retoma do regime do Decreto-Lei 457/80.
Acresce que, numa reflexão de conjunto, parece que as considerações feitas na parte final do preâmbulo do diploma de 1980 são dotadas de alguma pertinência.
Ora, representando o Decreto-Lei 242/85 um notável e decisivo passo para uma reformulação global dos esquemas do processo civil e tendo havido em relação a ele um clima generalizadamente favorável, mal seria que uma só das suas inovações - com a supressão da qual o sistema não perde coerência - pudesse inquinar essa boa receptividade. Não se poderá, de resto, perder de vista que qualquer reforma do direito adjectivo deve concitar, tanto quanto possível, uma alargada adesão dos protagonistas da actividade judiciária.
Por tudo isto, pensa-se que o que agora se dispõe não pode ser imputado a uma volubilidade do legislador; exactamente o que se pretende é que ela não surja depois de o novo sistema entrar em vigor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 144.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 144.º
(Designação e natureza do prazo)
1 - O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.
2 - O prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente.
3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.