Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 242/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 9 de Julho de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na l. 24 da parte final do preâmbulo, onde se lê "interesses materiais» deve ler-se "interesses imateriais».
No artigo 176.º, n.º 6, onde se lê "As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes bem como os pedidos de informações podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas» deve ler-se "As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas».
No artigo 511.º, n.º 2, onde se lê "demissão [...] limitada à matéria de facto neles contida» deve ler-se "remissão [...] limitada à matéria de facto nele contida», e no n.º 3, alínea a), onde se lê "a decisão na causa ou obscuridade na» deve ler-se "a decisão na causa, ou obscuridade na».
No artigo 647.º, n.º 3, onde se lê "e só depois de ele expirar se designa nesse caso, o dia para a audiência» deve ler-se "e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, o dia para a audiência».
No artigo 651.º, n.º 2, onde se lê "nem pode adiar-se a audiência mais uma vez, a não ser» deve ler-se "nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser».
No artigo 728.º, n.º 2, onde se lê "o processo vai com vista aos dois juízes» deve ler-se "o processo vai com vista aos dois juízes imediatos».
Entre o artigo 728.º e o artigo 735.º deve constar o "artigo 734.º» e não o que, por lapso, foi impresso, "artigo 754.º».
No artigo 754.º deve desaparecer o n.º 1, ficando apenas as alíneas a) e b), e eliminar-se também o n.º 2 do citado artigo.
No artigo 764.º deve ser eliminada a última linha do referido normativo.
No artigo 928.º, n.º 2, onde se lê "notificado, logo após a entrega do requerimento inicial» deve ler-se "notificado, logo após a entrega, do requerimento inicial».
Onde se lê "artigo 927.º» deve ler-se artigo 972.º».
No artigo 238.º-A, n.º 1, onde se lê "A citação de pessoas colectivas poderá» deve ler-se "A citação de pessoas colectivas e das sociedades poderá».
No artigo 464.º-A, n.º 2, onde se lê "o juiz determinará a redução do imposto, tornando em consideração» deve ler-se "o juiz determinará a redução do imposto de justiça, tomando em consideração».
No artigo 8.º do Código das Custas Judiciais as alíneas do n.º 1 do preceito vão até ee) e não só, como consta do diploma, até à alínea e).
No artigo 104.º do Código das Custas Judiciais, no n.º 1, onde se lê:
1 - ...
...
Para os recursos da notificação da distribuição no tribunal superior.
deve ler-se:
1 - ...
...
Para os recursos, de notificação da distribuição no tribunal superior».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 1985. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.