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Decreto-lei 49213, de 29 de Agosto

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Sumário

Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 49213

1. Integra-se o presente diploma no conjunto de medidas estudadas pelo Ministério da Justiça para acelerar, sem prejuízo das necessárias garantias, o funcionamento dos serviços que dele dependem.

É esse, sem dúvida, um importante objectivo.

Acelerar os serviços judiciais equivale a garantir a cada um o mais pronto reconhecimento dos seus direitos. Acelerar por simplificação de processos constitui meio de economia de mão-de-obra, permitindo a realização de igual ou até de maior trabalho útil com menor número de funcionários. Consequentemente, obtém-se um alívio dos encargos do Tesouro, que terá de ser o ponto de partida para qualquer eficaz revisão das remunerações.

No âmbito deste esquema, visam-se agora a contagem dos processos e a estrutura das tesourarias judiciais.

2. Quem atente nos sucessivos diplomas sobre matéria de custas, publicados nas últimas décadas, fàcilmente descobrirá uma constante: conferir segurança à previsão do custo e simplificar.

A previsão do custo é, aliás, uma resultante da simplificação das regras de conta.

Idealmente, atingir-se-ia o máximo de segurança na previsão e também o máximo de simplicidade na contagem dos processos, através do sistema de taxa fixa, ou, quando menos, de taxa apenas variável em função do valor da causa. Todavia, não se considerou viável este caminho.

Em primeira lugar, importa obedecer a critérios de justiça distributiva, que não ficariam satisfeitos pela adopção de taxa fixa, nem pela adopção de taxa estabelecida em função do valor da causa. Em segundo lugar, importa ter presente que o tribunal remunera colaboradores eventuais, satisfaz despesas próprias de cada processo, recompensa o vencedor por certos dispêndios que fez com a demanda.

Aceitou-se, com indispensável espírito realista, que nem seria conveniente a adopção de taxas tão altas que pusessem os serviços a coberto de despesas de montante imprevisível, nem se alcançaria, pelo recurso a uma simples taxa, o desejável equilíbrio entre a actividade e o dispêndio em concreto provocados por uma parte e a oneração que lhe deva corresponder.

3. Os objectivos de facilitar a previsão do custo e de simplificar o serviço de contagem dos processos tiveram, portanto, que ser atingidos por outros meios.

Quanto ao apuramento do imposto de justiça, consagra-se o regime de verbas estabelecidas em função do valor da causa, com as correcções anteriormente determinadas em razão da complexidade do processo ou da fase em que termina.

Quanto ao imposto do selo, já se alcançara, em 1962 e em 1967, o sistema de liquidação por taxa, que representou um significativo progresso, mercê da sua relativa simplicidade. Prefere-se, contudo, um regime idêntico ao do imposto de justiça, isto é, opta-se pela indicação da quantia devida em função do valor da causa.

Quanto aos encargos, foi agora possível uma simplificação considerável, quer pelo alargamento da liquidação de alguns por estimativa, quer pelo desaparecimento de outros, quer ainda por se dispensarem laboriosas e complexas operações de divisão da receita contada em cada processo.

4. Houve o firme propósito de não onerar o custo actual dos processes judiciais. Certa elevação do imposto de justiça, tem por contrapartida a eliminação da tributação de vários incidentes e actos.

Muito embora o problema fosse estudado com toda a ponderação, mostrou-se impossível avaliar seguramente se a modéstia do aumento compensa na íntegra a receita que se desprezou. E como houve a preocupação de não elevar os custos, parece prudente admitir que se tenha porventura ficado aquém do necessário. De igual modo se não exclui - apesar dos especiais cuidados para o impedir - que possa verificar-se, em alguma rara hipótese, um resultado oposto.

Estas considerações explicam o carácter experimental da reforma e impõem o compromisso de se efectuarem as revisões e correcções das tabelas anexas, que a experiência do novo regime possa eventualmente aconselhar.

5. A Caixa Geral de Depósitos foi outrora tesouraria judicial. Entretanto, o desenvolvimento dos serviços de justiça, sem a contrapartida da simplificação e da utilização de meios mecânicos auxiliares, por um lado, e o clima de emprego, por outro lado, constituíram factores que conduziram à criação das tesourarias judiciais.

O sistema ficou sempre um tanto híbrido. Na verdade, as tesourarias judiciais passaram a fazer a arrecadação da receita proveniente de custas para depósito na Caixa e a emitir ordens de pagamento sobre esta - instituindo-se, assim, uma duplicação de serviços.

Ora se toda a duplicação é hoje condenável, de um modo geral, acresce que a necessidade de emprego não se faz sentir com os mesmos pressupostos. Mas, além deste inconveniente, outro surgiu de grande vulto: o da dificuldade da escrita montada para as tesourarias judicias, a exigir especialização de funcionários e grande dispêndio de tempo.

Tiveram apenas relativo êxito, os esforços desenvolvidos para simplificar.

Reconhece-se comummente que uma correcta e pontual escrituração dos livros das tesourarias judiciais é ainda operação difícil e muito morosa, como o avultado número de livros exigido para o seu funcionamento bem testemunha.

6. Regressa-se, pois, ao regime de funcionamento da Caixa Geral de Depósitos, pelas suas filiais, agências e delegações, como tesouraria judicial. Os depósitos são feitos na Caixa pelas partes. Os pagamentos são feitos por cheques emitidos pelo tribunal sobre a Caixa. E a simplificação que daí resulta para os serviços judiciais logo ressalta da redução nas operações de escrita que a medida permite.

Muito estimável é também a tranquilidade que proporciona.

Não se deixou de tomar em consideração a comodidade das partes. Para o efeito, assegurou-se, em Lisboa e no Porto, o funcionamento de agências da Caixa Geral de Depósitos quase só para serviço dos tribunais e adequadamente localizadas. A Caixa providenciará, tanto quanto possível, no sentido de assegurar rapidez e eficiência aos seus novos serviços.

Finalmente, aceitou-se que a colaboração das partes com o tribunal deverá ser mais ampla do que actualmente, para que, em contrapartida, o serviço se torne mais célere e mais perfeito.

Outros tribunais têm funcionado em regime semelhante ao que é agora instituído, sem que o facto ocasione graves embaraços ou justificados queixumes.

7. A revisão das remunerações dos funcionários de justiça está naturalmente ligada ao problema da revisão dos vencimentos dos demais funcionários do Estado, e não teria, portanto, cabimento neste diploma. Só dentro de uma oportuna revisão do regime geral deverá a situação ser ponderada.

Houve, todavia, necessidade de modificar alguma coisa - o sistema de pagamento -, como indispensável pressuposto da simplificação da contagem dos processos e da reestrutura das tesourarias.

Os funcionários de justiça são remunerados por parte fixa e por comparticipação na receita emolumentar. Esta última, a parte variável da remuneração, exigia a arrecadação de receita própria para o cofre da secretaria e a divisão da mesma, em cada mês, segundo as diversas categorias de funcionários.

Adopta-se agora o sistema, que vigora em outros serviços do Estado, de fixar a parte variável da remuneração pela média do rendimento do lugar. Assim se tornará possível a elaboração das «memórias» indispendos Cofres, de um serviço mecanográfico, com a consequente dispensa de arrecadar em cada processo, sob rubrica própria, uma parte da receita e de dividir mensalmente essa receita, em operações muito morosas e difíceis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos tribunais de comarca, o imposto de justiça e o imposto do selo devidos pelos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são os constantes da tabela I anexa, calculados sobre o valor da causa.

Art. 2.º O imposto de justiça e o imposto do selo devidos pelos processos orfanológicos, nos tribunais de comarca, são os constantes da tabela II anexa, calculados sobre o valor da causa.

Art. 3.º O imposto de justiça e o imposto do selo a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões finais das acções e dos seus incidentes são os constantes da tabela III anexa, calculados sobre o valor da causa.

Art. 4.º As cartas precatórias e as comunicações equivalentes, expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais agravam em 12 por cento o imposto de justiça que a final seja devido pelo processo. A taxa pode ser elevada, por determinação do juiz, até 25 por cento, conforme a extensão do serviço efectuado.

Art. 5.º - 1. São isentos de custas os adiamentos ordenados por motivos respeitantes ao próprio tribunal, que nesse caso constarão especificadamente da acta. Os outros adiamentos agravam em 13 por cento o imposto de justiça que a final seja devido pelo processo em que tenham lugar e, se houver mais adiamentos do mesmo acto ou diligência, seja qual for a parte responsável, é devido por cada um deles, além do primeiro, um agravamento do mesmo imposto correspondente a 17 por cento.

2. Se as custas do adiamento não forem da responsabilidade do vencido na acção, liquidar-se-á sòmente ao responsável um imposto igual ao daquele agravamento.

3. Os adiamentos ocorridos em tribunal deprecado são tributados da mesma forma que se ocorressem no tribunal deprecante.

Art. 6.º - 1. As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais:

Por gastos com papel, franquias postais e expediente;

Por outras despesas adiantadas;

b) Os pagamentos devidos a repartições ou quaisquer entidades ou pessoas pelo custo de certidões, salvo das extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado;

c) As retribuições devidas aos administradores de falências ou insolvências e outras pessoas com intervenção acidental no processo, bem como as indemnizações estabelecidas na lei a favor das pessoas que colaboram com a justiça;

d) Os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte e procuradoria.

2. Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados à taxa de 60$00 por cada cinquenta folhas ou fracção do processado.

Art. 7.º - 1. As custas de parte compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo ou a parte do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser indemnizada.

2. O interessado com direito a reembolso oferecerá, no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão que importe a contagem do processo, uma nota com suficiente discriminação das quantias despendidas e indicação de elementos de verificação, sem o que as custas de parte não serão atendidas na conta.

3. Exceptuam-se os preparos, que serão sempre tomados em consideração.

Art. 8.º - 1. Nos processos de falência ou insolvência, a administração e a liquidação da massa são remuneradas com a importância que resulta da aplicação das taxas a seguir indicadas sobre o valor da falência ou insolvência:

... Por cento Até 30000$00 ... 8 Sobre o acrescido:

Até 50000$00 ... 6 Até 100000$00 ... 4 Até 500000$00 ... 3 Até 2000000$00 ... 2 Além de 2000000$00 ... 1 2. Se o processo terminar antes de declarada a falência ou depois desta declarada, mas antes de ser dado parecer sobre a reclamação de créditos, a remuneração é fixada pelo tribunal entre o máximo de 1/4 e o mínimo de 1/8; se terminar depois do parecer, mas antes de ser designado dia para as arrematações, é reduzida a metade;

se terminar posteriormente, pagar-se-á por inteiro, salvo se não chegar a haver liquidação judicial dos bens da massa, porque, neste caso, é reduzida a 75 por cento.

Art. 9.º - 1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a sua complexidade, dentro dos seguintes limites:

a) Nos processos de valor até 10000$00, inclusive, e nos que correm termos perante os tribunais de menores, 50$00 a 200$00;

b) Nos de valor superior a 10000$00 até 20000$00, inclusive, 150$00 a 1500$00;

c) Nos de valor superior a 20000$00 até 50000$00, inclusive, 400$00 a 3000$00;

d) Nos de valor superior a 50000$00 até 500000$00, inclusive, 1000$00 a 5000$00;

e) Nos de valor superior a 500000$00, acrescerá aos limites estabelecidos na alínea anterior a quantia de 1000$00 por cada 500000$00 ou fracção acima daquele valor.

2. Nos recursos de decisões finais a procuradoria é reduzida a metade e nos restantes recursos a 1/4.

3. Quando o tribunal a não arbitre, contar-se-á a procuradoria pelo mínimo.

Art. 10.º - 1. É mantida a participação do Serviço Social do Ministério da Justiça, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e da Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores, na receita proveniente das custas judiciais.

2. O montante da participação de cada um destes organismos é fixado anualmente pelo Ministro da Justiça, tomando por base a importância das receitas arrecadadas pela Repartição Administrativa dos Cofres e a média dos totais por cada um deles recebidos nos últimos dois anos.

3. O pagamento é feito semestralmente, pela Repartição Administrativa dos Cofres.

Art. 11.º - 1. Na elaboração da conta dos processos cíveis, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Indicando-se o número que a cada conta compete, mencionar-se-á o valor do processo e os impostos de justiça e do selo que lhe correspondem;

b) Em seguida lançar-se-á numa coluna a parte do imposto de justiça relativa ao processo ou parte do processo a contar, líquida da parte que constitui receita do tribunal de paz; determinar-se-ão os reembolsos ao cofre do tribunal, pagamentos e retribuições devidos, excepto o Estado e as partes, e deduzindo-se as tributações fiscais às entidades que a elas estejam sujeitas, chamar-se-á o líquido à mesma coluna;

c) Depois, em «receitas do Estado», discriminar-se-ão as verbas de «imposto do selo» e de «contribuição industrial», chamando-se o total de cada uma delas à coluna referida na alínea anterior e que, somada, mostrará o custo do processo ou parte do processo; abatendo-se então os preparos efectuados, encontrar-se-á a quantia em dívida;

d) Feita a operação, liquidar-se-ão os reembolsos à parte vencedora, proceder-se-á à divisão das custas de harmonia com o julgado e compensar-se-á a responsabilidade de cada parte com o despendido por ela e respectiva procuradoria, de forma a determinar-se a quantia que tem a pagar ou a receber;

c) Finalmente, fechar-se-á a conta com indicação por extenso do total em dívida e das guias a passar para cada um dos responsáveis, datando e assinando.

2. Se não houver compensação a efectuar, adicionam-se os reembolsos devidos à parte vencedora e sòmente depois se abatem os preparos efectuados e se faz o apuramento do total em dívida.

Art. 12.º - 1. O pagamento das custas e a distribuição e rateio finais, em processos de falência e insolvência, são efectuados pelo administrador nomeado.

2. Recebido o aviso das custas, o administrador procede do seguinte modo:

a) Faz o pagamento das custas, por meio de cheque assinado também pelo síndico;

b) Apresenta para o processo, no prazo de dez dias a contar da data do aviso, um duplicado do plano do rateio final.

3. Notificados os credores e decorrido o prazo para reclamar, ou decididas as reclamações oferecidas, é ouvido o Ministério Público e são autorizados os pagamentos que se julguem justificados.

4. Os pagamentos são feitos por cheques isentos de selo, assinados pelo síndico e pelo administrador, que os remete aos interessados, anotando a data da remessa.

5. As importâncias dos cheques que não forem apresentados a pagamento no prazo de um ano a contar da autorização prescrevem para a Repartição Administrativa dos Cofres e a esta são remetidas pelo administrador em cheque passado à ordem do respectivo conselho administrativo, depois de verificar o saldo e de solicitar à Caixa que faça sobrestar qualquer outro pagamento por força da mesma conta. Decorrido o prazo da prescrição, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para verificar se a conta está saldada e promover o que for devido.

Art. 13.º - 1. Na contagem final das acções e execuções em que, como acessório do pedido principal, se pedirem cláusula penal, juros, rendas e rendimentos que se vencerem durante a pendência da causa, toma-se em consideração o valor dos interesses vencidos até essa data.

2. O autor ou exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as demais contas a que houver lugar.

Art. 14.º Nas acções e graduações de créditos, quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez depois da sentença.

Art. 15.º - 1. Quando se não obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo 152.º do Código das Custas Judiciais, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á logo o processo com vista ao Ministério Público, informando se o devedor possui bens que possam ser executados.

2. Se forem conhecidos bens ao devedor ou faltarem informações precisas, instaurar-se-á execução a requerimento do Ministério Público.

Art. 16.º Constituem custas em processo criminal:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais:

Por gastos com papel, franquias postais e expediente;

Por outras despesas adiantadas;

b) As despesas de transportes e ajudas de custo devidas pela condução dos presos, antes do julgamento, de uma para outra comarca;

c) As indemnizações atribuídas às testemunhas chamadas a depor na fase do julgamento;

d) As despesas de transporte e as remunerações dos peritos;

e) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;

f) A procuradoria;

g) A importância de 25$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de diligências pelas capturas realizadas na área da comarca.

Art. 17.º - 1. Os impostos de justiça fixados na parte criminal do Código das Custas Judiciais são elevados em 10 por cento, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

2. Quando o imposto seja variável, a elevação incide apenas sobre o limite mínimo.

Art. 18.º - 1. Todas as importâncias que a título de imposto de justiça, multas ou qualquer outro, a lei mande atribuir, nos tribunais, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao Cofre Geral dos Tribunais, ao Cofre da Secretaria, à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, são liquidadas e arrecadadas para a Repartição Administrativa dos Cofres e a esta globalmente remetidas em cada mês, para depósito na conta do Cofre Geral dos Tribunais.

2. Os pagamentos são feitos à ordem do respectivo conselho administrativo.

Art. 19.º - 1. As quantias provenientes de preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos, são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta aberta nos termos do artigo 30.º 2. Nas falências e insolvências, os depósitos - com excepção dos que se referem a preparos e custas - são feitos também na Caixa Geral de Depósitos, mas à ordem dos respectivos síndicos, efectuando-se os levantamentos por meio de cheques fornecidos pela Caixa, assinados sáveis ao funcionamento, na Repartição Administrativa pelo síndico e pelo administrador da massa, e nos quais é indicado o título da conta.

3. O produto das arrematações, arrendamentos, cauções cíveis e criminais e quaisquer outras importâncias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósitos autónomos, feitos na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do presidente do tribunal, vara ou juízo.

Art. 20.º Em cada secção central existirão obrigatòriamente os seguintes livros:

a) «Pagamentos», no qual são lançadas, logo que sejam pagas, as custas e, logo que sejam efectuados, os rateios, referentes a qualquer processo, com indicação do número, deste e sua natureza, número da conta, número e folha do livro onde se encontra a respectiva conta corrente, e todos os pagamentos a efectuar;

b) «Conta corrente com as dotações orçamentais do cofre do tribunal», no qual, relativamente a cada ano económico e a cada artigo, número e alínea do orçamento, se inscrevem as importâncias da dotação anual e dos respectivos duodécimos, bem como dos reforços concedidos ou da anulação sobrevinda, e se lançam as importâncias dos encargos assumidos e das despesas pagas;

c) «De emolumentos de actos avulsos», no qual se registam por ordem todos os emolumentos cobrados no tribunal, anotando-se o seu número no respectivo documento.

Art. 21.º - 1. Em cada secção de processos haverá um livro «Contas correntes-Processos», constituído por folhas móveis numeradas, uma para cada proçesso, no qual são escrituradas diàriamente, por parcelas e em colunas separadas, as quantias recebidas de preparos comuns, de custas pagas e de preparos para despesas, bem como, a débito, as importâncias dos pagamentos de custas a efectuar e das despesas pagas. O débito de pagamento de custas é escriturado quando tiver lugar a remessa do processo à secção central para lançamento no livro «Pagamentos», ou quando transitar para outra secção.

2. Os saldos de créditos e débitos são apurados após os lançamentos de cada dia e devidamente certificados no termo de remessa à secção central.

3. Encerrada a conta e findo o processo, a respectiva folha do «Contas correntes - Processo» é extraída para um livro-arquivo, no qual se manterá o mesmo número de ordem. Se no mesmo processo houver lugar a novos lançamentos, utilizar-se-á a mesma folha, que para o efeito se integrará novamente naquele livro.

Art. 22.º Nos processos de natureza criminal em que não haja preparos, as custas são lançadas apenas no livro «Pagamentos», logo que sejam pagas.

Art. 23.º - 1. Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las.

2. Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.

3. Exclusivamente no caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias. O funcionário que receba estas importâncias providencia, de acordo com o presidente do tribunal, sobre a sua guarda e é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.

Art. 24.º - 1. Além das importâncias devidas, as guias para depósito de preparos e pagamento de custas ou multas indicarão o número e natureza do processo, a data em que termina o prazo de pagamento, o número da respectiva conta corrente e o nome do responsável. Mencionar-se-á também o nome da pessoa que pretenda efectuar o pagamento, quando esta, não sendo a constante da guia, tenha interesse na menção.

2. Todas as guias são passadas em triplicado: um dos exemplares fica em poder da Caixa, outro é devolvido para o processo e o terceiro é entregue ao depositante.

3. Quando o preparo seja para despesas, mencionar-se-á na guia de depósito esta circunstância.

Art. 25.º O funcionário que, nos termos da lei, receber qualquer quantia, entregará à pessoa que fizer o pagamento ou o depósito, e no próprio acto, uma nota-recibo isenta de selo, numerada e por ele assinada, da qual conste a importância recebida, o número e natureza do processo e o nome da pessoa por quem é efectuado o pagamento ou o depósito. O talão da nota é também preenchido e fica arquivado.

Art. 26.º - 1. No primeiro dia útil imediato ao do recebimento de preparos, custas e multas, a Caixa Geral de Depósitos devolve os duplicados das respectivas guias ao tribunal, que os fará levantar.

2. Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo, após o pagamento ou depósito, o triplicado da guia ou a nota-recibo a que se refere o artigo anterior.

3. A secção faz imediatamente o processo concluso nos casos em que tenha decorrido o prazo para o depósito e devolução das guias, sem que esta se tenha verificado.

Art. 27.º - 1. Quando haja de transitar de uma para outra secção da mesma secretaria, o processo levará cota indicativa dos montantes dos saldos que lhe respeitam, discriminados quando necessário, e de que foram debitados.

2. Em face da cota, a secção a que o processo ficar pertencendo creditará a conta respectiva do livro «Contas correntes - Processos» pelas importâncias indicadas.

Art. 28.º - 1. Os saldos apurados nas contas dos livros «Contas correntes - Processos» não movimentadas há mais de cinco anos e relativas a processos que tenham transitado para outros tribunais, ou que se não encontrem, revertem para a Repartição Administrativa dos Cofres e ficam imediatamente disponíveis.

2. Nos cinco anos seguintes têm os interessados a possibilidade de receber ainda do Cofre a quantia transferida, justificando perante aquela Repartição o seu direito e demonstrando que a falta de movimentação não foi devida a inércia da sua parte.

Art. 29.º Ficam em caixa, na secção central, as importâncias que forem sendo recebidas de actos e papéis avulsos, as quais são depositadas, mediante guias da secretaria, no último dia útil de cada mês, e levadas ao livro «Pagamentos» para terem o destino legal.

Art. 30.º - 1. Os tribunais têm com a Caixa Geral de Depósitos uma conta referente a depósitos de processos, sob a rubrica «Tribunal Judicial de ...».

2. Esta conta não vence juros.

3. Os cheques para movimentação da conta são assinados pelo juiz ou presidente do tribunal e pelo chefe da secretaria.

Art. 31.º As importâncias do imposto de justiça crime e das multas aplicadas em processos criminais, na parte respectiva, dão entrada nos cofres do Estado, sob a rubrica «Imposto de justiça e multas criminais», se outra não estiver determinada.

Art. 32.º - 1. No último dia de cada mês, após o encerramento da secretaria, a secção central soma cada uma das colunas do livro «Pagamentos», depois de nele lançar todos os processos recebidos para o efeito e de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta corrente, bem como se as operações estão exactas.

2. Apurados os totais, a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verifica a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto nuns e noutros. Nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para outro tribunal, vara ou juízo, o exame do Ministério Público tem lugar imediatamente após o lançamento no livro «Pagamentos».

3. Seguidamente, a secção passa cheques isentos de selo a favor de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada uma tenha a receber, e apresenta tudo ao juiz ou presidente do tribunal; este, verificada a conformidade, assina os cheques, manda apor-lhes o selo branco do tribunal e rubrica no livro a sua nota de verificação.

4. Em todos os cheques é aposta sobrecarga com indicação da data até à qual podem ser pagos.

Art. 33.º - 1. Todos os cheques relativos a pagamentos a efectuar ao Estado, à Repartição Administrativa dos Cofres, a outras repartições, serviços ou pessoas, ainda que de diversa circunscrição judicial, são remetidos directamente pelo chefe da secretaria, até ao dia 5 de cada mês, acompanhados de notas discriminativas, quando necessário. O número e a data da remessa são anotados no livro «Pagamentos».

2. Se as somas pertencerem a comarca em que vigore diverso regime de custas, são remetidas globalmente em cheque passado a favor do respectivo chefe da secretaria e remetido ao agente do Ministério Público. A nota discriminativa não pode, neste caso, ser dispensada.

3. Quanto às importâncias dos preparos para despesas, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Logo após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção do processo elabora a respectiva nota ou relação, que é visada pelo juiz, e em face da nota o chefe da secção central passa os devidos cheques, nela anotando os respectivos números e datas;

b) Seguidamente, a secção faz os devidos lançamentos de débito na conta de despesas do livro «Contas correntes - Processos» e de crédito, pelo saldo, na coluna de preparos comuns.

Art. 34.º - 1. Até ao dia 5 de cada mês, o chefe da secretaria remete à filial, agência ou delegação competente da Caixa Geral de Depósitos uma relação dos cheques emitidos nesse mês, com menção, em colunas próprias, do número que a cada um corresponde, do valor e do termo de validade.

2. Nos primeiros cinco dias do mês imediato, a Caixa informa o tribunal quais os cheques que, terminando o prazo de validade no mês anterior, não foram apresentados a pagamento.

3. Logo que seja recebida a informação, o chefe da secretaria faz no livro «Pagamentos» o lançamento a favor da Repartição Administrativa dos Cofres do montante dos cheques que devam considerar-se prescritos.

Art. 35.º - 1. Os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao fim do mês em que tenham sido passados, se os interessados residirem no continente ou na ilha onde corre o processo, até sessenta dias contados da sua data, se residirem no continente e o processo correr nalguma ilha adjacente ou se residirem numa destas e o processo correr noutra ou no continente, ou até noventa dias da sua data, se residirem nalguma província ultramarina ou no estrangeiro, prescrevem a favor dos Cofres.

2. Os cheques para pagamento de despesas prescrevem no fim do mês imediato.

Art. 36.º - 1. No caso de falecimento do titular do cheque, têm os respectivos sucessores a faculdade de reclamar o pagamento perante a Repartição Administrativa dos Cofres, provando o seu direito e que pagaram o imposto sobre sucessões e doações ou de que este não é devido.

2. É de trinta dias o prazo para a reclamação, contado do trânsito em julgado da sentença do inventário ou da habilitação, havendo-os, ou do termo do processo para a liquidação daquele imposto, caso seja posterior.

3. Se os interessados comunicarem ao tribunal a notícia do falecimento antes de decorridos os prazos referidos no artigo 35.º, o chefe da secretaria fará logo, no livro «Pagamentos», o lançamento da respectiva quantia a favor da Repartição Administrativa dos Cofres.

Art. 37.º Cada secção organizará diàriamente relação das importâncias creditadas no livro «Conta correntes - Processos» e das quantias depositadas em processos criminais, com indicação do processo a que respeitam e fará dela entrega ao Ministério Público.

Art. 38.º - 1. O magistrado do Ministério Público verifica os lançamentos nos livros das secções, de forma a assegurar-se da exactidão e pontualidade com que são efectuados.

2. Constituem actos obrigatórios de verificação:

a) O exame dos livros, uma vez em cada mês, para se assegurar da pontualidade dos lançamentos;

b) Um balanço trimestral realizado juntamente com o chefe da secretaria e destinado a apurar se a soma dos saldos dos «Contas correntes - Processos» e das dotações orçamentais do Cofre do Tribunal com as importâncias dos cheques passados e ainda não pagos equivale ao depósito na Caixa Geral de Depósitos. Os documentos deste balanço são assinados e arquivados.

Art. 39.º A divisão da receita global arrecadada nos tribunais para a Repartição Administrativa dos Cofres, entre o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Cofre Geral dos Tribunais, é feita mensalmente nos termos determinados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do conselho administrativo, com base na média da receita arrecadada nos últimos dois anos por cada um deles.

Art. 40.º - 1. A parte emolumentar dos vencimentos dos funcionários de justiça considera-se estabelecida em função do lugar em que servirem, pela média que, nos últimos dois anos, o respectivo serventuário obteve na partilha da receita do cofre da secretaria, e é abonada directamente pela Repartição Administrativa dos Cofres, juntamente com a parte fixa.

2. Quando se verifique que a média apurada não corresponde ao serviço ou ao rendimento normal do tribunal ou da comarca, o Ministro da Justiça, mediante proposta justificada do conselho administrativo dos Cofres, pode corrigir a dotação apurada nos termos do número anterior.

3. A revisão é obrigatória de dois em dois anos e tem por base a alteração do rendimento da comarca em imposto de justiça cobrado em processos cíveis.

Art. 41.º - 1. A Repartição Administrativa dos Cofres remete à filial, agência ou delegação competentes da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 25 do mês a que respeitar, uma folha com o nome dos funcionários e indicação da importância que cada um tem a receber. Esta folha serve de ordem de pagamento e será acompanhada de cheque, pelo seu total, passado a favor do tesoureiro da filial, agência ou delegação respectivas.

2. No primeiro dia útil de cada mês, a Caixa Geral de Depósitos credita, em contas individuais dos funcionários, a importância que a cada um pertencer.

3. O chefe da secretaria de cada tribunal ou comarca providenciará para a abertura das contas de depósito referidas no número anterior.

Art. 42.º - 1. Os saldos das contas «Tesouraria Judicial de ...» transitarão para a conta a que se refere o artigo 30.º na data da entrada em vigor deste diploma.

2. Os saldos das contas «Cofre do Tribunal de ...» serão liquidados a favor da Repartição Administrativa dos Cofres no fim do ano judicial em curso.

Art. 43.º - 1. Até ao dia 5 de cada mês o chefe da secretaria remete à Repartição Administrativa dos Cofres os seguintes elementos de informação:

a) Relação dos funcionários que no mês anterior cessaram funções e dos que ingressaram no quadro do tribunal respectivo, com indicações sobre a data em que se verificou a cessação ou o ingresso e sobre a respectiva categoria e lugar ocupado;

b) Relação da quantia proveniente de imposto de justiça contada em processos cíveis que foi arrecadada no mês anterior.

2. No mês de Setembro não é organizada a relação a que alude a alínea b) do número anterior, abrangendo os elementos fornecidos em Outubro os dados relativos aos meses de Agosto e Setembro.

Art. 44.º Todos os pagamentos por força de depósitos efectuados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal serão feitos por cheques assinados pelo juiz ou presidente e pelo chefe da secretaria.

Art. 45.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:

b) Não ser lícito à parte que não observou o disposto no n.º 1 do artigo 106.º efectuar o preparo para julgamento sem o pagamento de imposto de justiça igual ao dobro do preparo que não efectuou e nunca inferior ao dobro do preparo para julgamento.

Art. 46.º Fica suspensa a aplicação dos artigos 24.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 68.º, 71.º, 87.º, 131.º, 194.º e 235.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e da alínea g) do n.º 1 do artigo 307.º do Estatuto Judiciário.

Art. 47.º A Repartição Administrativa dos Cofres é autorizada a instalar um serviço mecanográfico destinado a processar os vencimentos dos funcionários que são pagos pelas receitas dos Cofres.

Art. 48.º As condições estabelecidas neste diploma para a utilização da Caixa Geral de Depósitos como tesouraria dos tribunais poderão ser revistas, mediante proposta justificada, decorrido pelo menos um ano sobre a data em que começarem a vigorar.

Art. 49.º - 1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.

2. Em Lisboa e Porto, porém, a parte relativa à nova orgânica e atribuições das tesourarias sòmente entrará em vigor na data fixada por uma portaria do Ministro da Justiça, depois de instaladas as agências da Caixa Geral de Depósitos que hão-de servir os tribunais cíveis e criminais destas cidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

TABELA I

Imposto de justiça e imposto do selo

1.ª instância - Processos cíveis

(ver documento original) Para além de 2000000$00:

Imposto de justiça - 225$00 por cada 50000$00 ou fracção.

Imposto do selo - 5$00 por cada 50000$00 ou fracção.

TABELA II

Imposto de justiça e imposto do selo

1.ª instância - Processos orfanológicos

(ver documento original) Para além de 2000000$00:

Imposto de justiça - 130$00 por cada 50000$00 ou fracção.

Imposto do selo - 4$00 por cada 50000$00 ou fracção.

TABELA III

Imposto de justiça e imposto do selo

Tribunais superiores - Recursos

(ver documento original) Para além de 2000000$00:

Imposto de justiça - 100$00 por cada 50000$00 ou fracção.

Imposto do selo - 1$00 por cada 50000$00 ou fracção.

Ministério da Justiça, 6 de Agosto. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/29/plain-62036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-17 - RECTIFICAÇÃO DD477 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao último período do preâmbulo e ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49213, que altera várias disposições do Código das Custas Judiciais, insere normas relativas à contagem dos processos e estabelece uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-13 - Decreto-Lei 325/70 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo

    Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Setembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-26 - Portaria 480/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Determina que a nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais da comarca de Lisboa, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 49213, entrem em vigor no dia 1 de Outubro de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-26 - Portaria 111/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Determina que a nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais do Porto, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 49213, entrem em vigor no dia 1 de Março de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-24 - Decreto-Lei 281/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como o mapa IX anexo ao mesmo Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 562/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698 de 30 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-02 - Decreto-Lei 270/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44329 de 8 de Maio de 1962, e no Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - Decreto-Lei 161/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis nºs 44329 e 49213, respectivamente de 8 de Maio de 1962 e 29 de Agosto de 1969 , relativos ao Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Decreto-Lei 227/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 200/78 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas com vista a assegurar aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários das câmaras de falências uma remuneração mínima.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 366/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-30 - Decreto-Lei 170/83 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, sobre o processamento de remunerações aos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 223/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais e modifica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a forma de cobrança de custas nos tribunais administrativos e nas auditorias administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 172/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos e anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 118/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4920 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 118/85, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 19 de Abril de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Decreto-Lei 242/85 - Ministério da Justiça

    Altera vários artigos do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-A/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 6 do Decreto-Lei n.os 49213, de 29 de Agosto de 1969, e dos artigos 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais).

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-04 - ASSENTO DD48 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Requere a instrução contraditória pelo arguido, tendo o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192º do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-04 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Lei 35/86 - Assembleia da República

    Institui tribunais judiciais de 1.ª instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos».

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Lei 38/86 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 214/87 - Ministério da Justiça

    Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-D/87 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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