de 3 de Setembro
1. O presente diploma contém, antes de mais, as alterações ao Código de Processo Civil exigidas pelo artigo 293.º, n.º 3, da Constituição.Contudo, para além do estrito âmbito dos direitos liberdades e garantias referidos nesse preceito, contém ainda os necessários à adequação do Código de Processo Civil à Constituição em todos os aspectos.
Muito embora se torne premente e seja geralmente reclamada uma profunda alteração do Código de Processo Civil, ou mesmo a sua substituição por um diploma novo, pareceu mais conveniente limitar, em princípio, a alteração agora introduzida à adequação aos preceitos constitucionais, reservando uma mais profunda alteração - que se prepara desde já - para depois da revisão do direito substantivo e da organização judiciária.
As alterações cuja introdução se efectiva decorrem, de um modo geral, com clareza da situação e texto constitucional: supressão da referência a províncias ultramarinas, equiparação jurídica do marido à mulher, possibilidade de juízes do sexo feminino, indiscriminação dos filhos nascidos fora do casamento, extinção da enfiteuse, supressão de casos de prisão contrários às garantias constitucionais, alteração da designação do jornal oficial e outras matérias ainda.
Em alguns - não muitos - casos, avançam-se sob reserva prudente opções cujo melindre aconselha que para elas aqui se deixe expressa uma chamada de atenção.
Pareceu, com efeito, mais consentâneo com a neutralidade religiosa do Estado Português a admissão em actos oficiais como as audiências de julgamento, apenas do juramento de honra, e não também do juramento religioso, como presentemente acontece.
Encarou-se também o problema do privilégio concedido a certas entidades de serem ouvidas na sua residência ou na sede dos seus serviços. Pareceu mais adequado à actual situação democrática a restrição desses casos ao Presidente da República e a diplomatas de países que concedam igual regalia. Mas projecta-se ensaiar para outras entidades a possibilidade de primeiro deporem por escrito, só comparecendo na audiência se o juiz achar necessário, evitando-se deste modo as convocações de mero sensacionalismo ou com fins não processuais. Aliás, o ensaio de prévio depoimento por escrito poderá ser alargado mais tarde, se se entender haver dado bons resultados.
Resolvidos ficam ainda outros casos de particular melindre.
O mais importante é, sem dúvida, o da testemunha faltosa. A mera incriminação da testemunha injustificadamente faltosa não obsta a que se verifique o facto da recusa a cumprir o mandado do tribunal, com desprestígio para este e desvantagem para a justiça. Por outro lado, o regime actual - prisão para depor - pode figurar-se contrário ao artigo 27.º da Constituição, muito embora o artigo 210.º, n.º 2, da Constituição possa constituir aqui elemento a ponderar.
Entendeu-se serem de considerar as regras seguintes: constitucionalidade da compulsão a vir à audiência; inconstitucionalidade da prisão verdadeira e própria, em cela, como forma de garantir o depoimento.
O problema, aliás, tem surgido lá fora em situações semelhantes, distinguindo-se, não apenas com argumentos de natureza pragmática, a prisão das simples medidas de compulsão ao cumprimento de um dever legal.
Teve-se presente a necessidade de conciliar o respeito pela Constituição com a interpretação que dela se impõe, para que a Constituição assegure a Portugal, como é desejo de todos, uma ordem jurídica democrática, justa e eficiente.
Usa dizer a doutrina que o pior inimigo da lei é o que a interpreta à letra. E é bem verdade.
2. Adita-se, em brevíssimo resumo, um apontamento sobre a razão justificativa das principais alterações propostas.
E assim:
a) Não são poucas as alterações propostas em consequência do princípio da igualdade jurídica dos cônjuges, consagrado no artigo 36.º, n.º 3, da Constituição.
Este preceito foi observado na sua projecção directa, suprimindo-se do Código desigualdades processuais entre os cônjuges - é o caso das alterações introduzidas nos artigos 17.º, 18.º, 1038.º, 1404.º, 1414.º, 1416.º e 1463.º, bem como da revogação do artigo 1415.º; e foi observado em implicações indirectas, como a que impõe a possibilidade, já reconhecida na lei portuguesa, de a mulher ser juiz, o que exigiu a alteração dos artigos 89.º, 122.º, 124.º, 127.º e 177.º Algumas destas disposições terão porventura de ser revistas de novo em face do regime substantivo da situação matrimonial;
b) Outras alterações se explicam por si mesmas, como as que suprimem as referências às províncias ultramarinas (artigos 180.º, 181.º, 823.º, 834.º e 1332.º) ou à expressão «filhos ilegítimos», condenada pelo artigo 36.º, n.º 4, da Constituição (artigo 1327.º).
Na mesma linha se encontra a adaptação do artigo 656.º ao artigo 211.º da Constituição e dos artigos 769.º, 1269.º e 1305.º à mudança de denominação do jornal oficial;
c) A exigente tutela do direito à liberdade e à segurança, contida no artigo 27.º da Constituição, determinou a supressão de figuras de prisão destinadas, não a punir, mas a compelir ao cumprimento de obrigações cuja garantia se encontrava deste modo reforçada. O Código previa claras medidas de prisão nos artigos 410.º (arresto em caso de alcance), 854.º (depósito judicial), 904.º e 906.º (arrematação);
Procurou-se que a supressão destas penas fosse acompanhada onde possível, por medidas sucedâneas de tutela, como a prevista na actual redacção do artigo 905.º, n.º 1. Esta a base das alterações introduzidas nos artigos 410.º, 854.º, 894.º, 904.º, 905.º e 906.º;
d) Em alguns artigos reforçou-se a protecção dos direitos, liberdades e garantias - caso dos artigos 519.º e 612.º Está neste caso também a alteração do artigo 972.º:
pareceu contrária à ideia de igualdade a diferença introduzida pelo Decreto-Lei 366/76, de 15 de Maio, entre as posições de autor e réu;
e) A alteração da orgânica constitucional fez rever outros dispositivos do Código, designadamente a isenção ou escusa do cargo de perito e o privilégio de inquirição na residência ou sede de serviços. Quanto a este último ponto, procurou-se reduzir ao mínimo o tal privilégio, mas ensaiou-se para outras entidades um regime diferente, que talvez possa vir a ser alargado ou mesmo até generalizado - o já referido regime de depor primeiro por escrito, indo à audiência só se tal se considerar necessário ao esclarecimento dos factos. Nestes parâmetros gerais se inserem as alterações aos artigos 580.º, 581.º, 582.º, 583.º, 584.º, 624.º, 625.º e 626.º;
f) Menção especial merece a alteração do artigo 559.º Como já se referiu, pareceu mais consentâneo com a neutralidade religiosa do Estado Português admitir em acto oficial apenas o juramento pela honra;
g) A extinção da enfiteuse tornou caducos os preceitos dos artigos 604.º, n.º 2, 1031.º e 1352.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, que subsistirão apenas como disposições transitórias;
h) Para além destes casos, introduziram-se alterações meramente pontuais: no artigo 591.º, para permitir a nomeação de verificadores de contas; no artigo 638.º, correspondendo a um desejo insistentemente significado pelos advogados; no artigo 721.º, n.º 3, por parecer mais consentânea a enumeração introduzida com o quadro actual das fontes de direito.
3. Alguns problemas particularmente duvidosos se colocaram ao intérprete: quanto a parte deles, com hesitações embora, resolveu-se manter o texto actual.
Destaque-se o problema, já atrás mencionado, da compulsão a depor da testemunha faltosa, problema suscitado pelo confronto entre o artigo 629.º, n.os 2 e 3, e o artigo 27.º da Constituição.
Pareceu que não é contrária ao preceito constitucional a forma proposta de compulsão a depor. Só o encarceramento da testemunha até ao depoimento, previsto no artigo 629.º, n.º 3, poderia considerar-se contrário ao artigo 27.º da Constituição. Por esse motivo, estabeleceu-se o seguinte regime: a testemunha é compelida a vir a tribunal a fim de cumprir o seu dever de depor, sendo no tribunal mantida sob custódia para e apenas até ter prestado o seu depoimento, salvo se a parte que a tiver indicado prescindir dela.
Igual solução se adopta na proposta de alteração do Código de Processo Penal, a partir de três considerações simples: a de que não pode nem deve confundir-se uma pena de prisão com uma simples medida de compulsão ao cumprimento de dever prescrito na lei; a de que soluções paralelas têm sido adoptadas lá fora, sem embargo de textos constitucionais neste ponto também paralelos ao nosso; enfim, a de que entendimento diverso poderia acarretar a paralisação da acção da justiça, com todo o previsível cortejo de funestas consequências.
A única alternativa que se visiona, definição da recusa injustificada em depor como ilícito penal autónomo, punível com prisão, por um lado seria mais gravosa para a testemunha e por outro não evitaria, na generalidade dos casos, intoleráveis compassos de espera, quando não verdadeiras situações de impasse.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 54/77, de 26 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 17.º, 18.º, 89.º, 122.º, 124.º, 127.º, 177.º, 180.º, 181.º, 410.º, 519.º, 559.º, 580.º, 581.º, 582.º, 583.º, 584.º, 591.º, 604.º, 612.º, 624.º, 625.º, 626.º, 629.º, 638.º, 656.º, 721.º, 769.º, 823.º, 834.º, 854.º, 894.º, 904.º, 905.º, 906.º, 972.º, 1038.º, 1181.º, 1183.º, 1238.º, 1269.º, 1279.º, 1305.º, 1327.º, 1332.º, 1352.º, 1404.º, 1414.º, 1416.º e 1463.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.º
(Capacidade judiciária dos cônjuges)
O casamento não produz efeitos sobre a capacidade judiciária dos cônjuges, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 18.º
(Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges ou por um com
consentimento do outro)
1. Têm de ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.2. Na falta de acordo o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família.
ARTIGO 89.º
(Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes)
1. Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge ou algum seu descendente ou ascendente e que devessem ser propostas na comarca em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da comarca cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Quando seja parte o juiz de tribunal inferior, seu cônjuge ou algum seu descendente ou ascendente, serão propostas no tribunal da respectiva comarca, ou serão para aí remetidas, nos termos do n.º 2, as acções que, segundo as regras normais de competência, teriam de correr na circunscrição em que serve o juiz inferior.
ARTIGO 122.º
(Casos de impedimento do juiz)
1. ............................................................................a) ............................................................................
b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) ............................................................................
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
2. ............................................................................
3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
ARTIGO 124.º
(Causas de impedimento nos tribunais colectivos)
1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for juiz da causa, pois então é este que intervém.
3. Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.
ARTIGO 127.º
(Fundamento de suspeição)
1. ............................................................................a) Se existir parentesco ou afinidade não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for pró-tutor, herdeiro presumido. donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
ARTIGO 177.º
(A quem são dirigidas as cartas. Obrigação de cumprimento)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. A carta para citação, notificação, exame ou depoimento de juiz em exercício, de seu cônjuge ou de algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade é dirigida ao tribunal designado nos n.os 1 e 5 do artigo 89.º Ao mesmo tribunal serão dirigidas as cartas para outras diligências quando emanem de processo em que seja parte alguma daquelas pessoas.
Para cumprimento da carta, o tribunal tem competência igual à que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 89.º 4. ............................................................................
ARTIGO 180.º
(A dilação. Limites para a sua fixação)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) Entre oito e trinta dias, quando um dos locais seja no continente e outro numa das ilhas, ou os dois locais sejam em ilhas diferentes, ou a citação tenha de efectuar-se no território de Macau ou em país estrangeiro;
c) Entre quinze e cento e vinte dias, quando a citação tenha de efectuar-se em país estrangeiro fora da Europa.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
ARTIGO 181.º
Prazo para o cumprimento das cartas. Entre que limites deve ser fixado)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Entre sessenta e cento e oitenta dias, quando a diligência haja de efectuar-se no território de Macau ou em qualquer país estrangeiro situado fora da Europa.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
ARTIGO 410.º
(Providência de arresto)
1. No caso de alcance, o Ministério Público deve requerer arresto; e o mesmo podem fazer, quanto aos seus propostos, os tesoureiros, recebedores e outros depositários de dinheiro ou valores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.2. O arresto é levantado logo que se mostre garantido o pagamento do alcance.
ARTIGO 519.º
(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação da intimidade da vida privada e familiar, da dignidade humana ou do sigilo profissional, ou ainda se causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou grave prejuízo de natureza patrimonial a alguma dessas pessoas.
4. ............................................................................
ARTIGO 559.º
(Prestação de juramento)
1. ............................................................................2. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade.» 3. ............................................................................
ARTIGO 580.º
(Impedimento)
1. Não podem servir como peritos:a) O Presidente da República;
b) Os agentes diplomáticos de países estrangeiros, salvo se derem o seu consentimento;
c) Os membros de Órgãos de Soberania, não incluídos os tribunais, e enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se o órgão a que pertençam conceder autorização;
d) Os membros de órgãos equivalentes das regiões autónomas e do território de Macau, nas condições da alínea anterior;
e) Os altos dignitários de confissões religiosas, salvo se derem o seu consentimento;
f) Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença do seu superior hierárquico;
g) Os funcionários, quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;
h) Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas que se ventilem da área da sua divisão;
i) Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;
j) Os que seriam incapazes de depor como testemunhas.
2. Nos casos das alíneas b), c), d), e), e f) do número anterior, a nomeação fica sem efeito se até ao dia da diligência não for apresentado o consentimento, autorização ou licença; mas, no caso da alínea f), a licença não será necessária quando o funcionário intervier por virtude de disposição legal e não deve ser negada quando ele tenha sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.
3. Os impedimentos a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 cessam no caso de o funcionário ser nomeado perito pelo Estado ou pelo tribunal.
ARTIGO 581.º
(Arguição dos impedimentos)
1. ............................................................................2. A infracção do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, conjugado com o prescrito no n.º 3 do mesmo artigo, determina a anulabilidade da diligência, a qual pode ser arguida pela parte contrária, e deve ser declarada oficiosamente até à sentença final em 1.ª instância.
3. O funcionário deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, sob pena de incorrer em falta disciplinar.
ARTIGO 582.º
(Escusas)
Podem escusar-se de servir como peritos:a) Os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;
b) Os que tiverem mais de 70 anos de idade.
(Invocação da escusa)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. No caso da alínea a) do artigo anterior, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado; o juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações necessárias.
ARTIGO 584.º
(Recusa)
Os peritos podem ser recusados com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes e ainda com os fundamentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º, na parte em que estes não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 580.ºARTIGO 591.º
(De que categorias deve sair o perito do juiz em casos especiais)
1. ............................................................................
2. Nos exames sobre contas e em livros de escrituração comercial, o perito do juiz é nomeado de entre os verificadores de contas ou administradores judiciais de falências;
se na comarca não houver quadro de verificadores de contas e de administradores, a nomeação recairá em diplomados pelos institutos de ensino comercial médio ou superior, quando os haja.
ARTIGO 604.º
(Quem a faz)
1. ............................................................................2. O valor das pedras e metais preciosos é determinado por um perito nomeado pelo juiz, de preferência entre os ourives.
ARTIGO 612.º
(Fim da inspecção)
1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.2. ............................................................................
ARTIGO 624.º
(Prerrogativas de inquirição)
1. Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:a) O Presidente da República;
b) Os agentes diplomáticos de países estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal.
2. Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior:
a) Os membros dos Órgãos de Soberania, com exclusão dos tribunais e dos órgãos equivalentes das regiões autónomas e do território de Macau;
b) Os juízes dos tribunais superiores;
c) O provedor de Justiça;
d) O procurador-geral da República e o vice-procurador-geral da República;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público;
f) Os oficiais generais das forças armadas;
g) Os altos dignitários de confissões religiosas;
h) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores.
3. Ao indicar como testemunha uma das entidades nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.
ARTIGO 625.º
(Inquirição do Presidente da República)
1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, o juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.
2. Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento, este não terá lugar.
3. Se o Presidente da República preferir, relatará por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.
4. Da recusa de consentimento prevista no número anterior não cabe recurso.
5. Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria-Geral da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.
6. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
ARTIGO 626.º
(Inquirição de outras entidades)
1. Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, serão observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pesca preferir depor por escrito, aplicar-se-á o regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns.2. Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.º 2 do artigo 624.º, ser-lhe-á dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.
3. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remeterá ao tribunal da causa, no prazo de oito dias, a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos, igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de cinco dias.
4. A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decidirá, sem recurso.
5. Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma testemunha notificada ou requisitada para depor.
ARTIGO 629.º
(Consequências do não comparecimento da testemunha)
1. Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:
a) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para a sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;
d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;
e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
2. O juiz pode ordenar que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A testemunha que falte sem justificação incorrerá na multa de 100$00 a 40000$00, a fixar em função da sua situação económica e encargos sociais, e em indemnização de igual importância a favor do Cofre Geral dos Tribunais, sendo a multa e a indemnização logo fixadas no respectivo auto.
ARTIGO 638.º
(Regime do depoimento)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal.
5. O presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.
5. ............................................................................
ARTIGO 636.º
(Publicidade e continuidade da audiência)
1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento.
2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.
3. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.
4. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes adjuntos ou das partes.
ARTIGO 721.º
(Decisões que comportam revista)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos Órgãos de Soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
(Publicação do assento)
1. O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.2. ............................................................................
ARTIGO 823.º
(Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis)
1. ............................................................................
a) Os bens do Estado e do território de Macau, assim como os das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
ARTIGO 834.º
(Restrições à liberdade de nomeação)
1. A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução, e, em último lugar, os sitos no território de Macau; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.
2. ............................................................................
ARTIGO 854.º
(Dever de apresentação dos bens)
1. ............................................................................2. Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.
3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.
ARTIGO 894.º
(Deliberação sobre as propostas e adjudicação)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certa, depositar o preço ou fracção não inferior à décima parte, observando-se no mais, com as necessárias adaptações, o disposto em relação ao arrematante.
4. ............................................................................
5. Se o proponente preferido não depositar o preço ou fracção referidos no n.º 3, aplicar-se-á o disposto no artigo 904.º para a falta de pagamento da parte restante.
6. O auto de transmissão e entrega de bens só será lavrado depois de paga ou depositada a totalidade do preço.
ARTIGO 904.º
(Pagamento do preço. Sanções)
1. O arrematante depositará no acto da praça o preço ou a fracção que oferecer, não inferior à décima parte, e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, sem o que não lhe serão adjudicados os bens.2. ............................................................................
3. Quando houver sido depositada apenas uma parte do preço, será o restante depositado directamente pelo arrematante na Caixa Geral de Depósitos, no prazo de quinze dias, sob pena de os bens irem novamente à praça para serem arrematados por qualquer quantia, ficando o primeiro arrematante responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa. A nova praça é anunciada nos termos do n.º 2 do artigo 902.º 4. A secretaria liquidará a responsabilidade do arrematante, que será executado no mesmo processo, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, autuando-se a certidão de citação e seguindo-se os mais termos por apenso.
5. ............................................................................
6. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo todo o preço, além das despesas prováveis da arrematação.
ARTIGO 905.º
(Título de arrematação)
1. Os bens arrematados não são entregues ao arrematante sem que esteja paga ou depositada a totalidade do preço.2. Depositado o preço e paga a sisa, se for devida, pode o arrematante exigir que lhe seja passado título de arrematação, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e da sisa e se declare a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.
3. A sisa é sempre paga por inteiro pelo adquirente.
ARTIGO 906.º
(Dispensa de depósito aos credores)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito dentro de oito dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 904.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
ARTIGO 972.º
(Aplicação subsidiária do processo sumário)
Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:
a) Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de dez dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e ainda para contestar, no caso de aquela tentativa a frustrar.
A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa.
Não comparecendo qualquer das partes, ou não se obtendo o seu acordo, poderá o réu contestar, no prazo de cinco dias, e deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
ARTIGO 1038.º
(Embargos de terceiros por parte dos cônjuges)
1. O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns.
2. ............................................................................
ARTIGO 1181.º
(Publicações da sentença)
1. ............................................................................2. A sentença, que terá pronta execução, é logo notificada ao Ministério Público, registada a requerimento deste na conservatória competente e publicada por extracto no jornal oficial e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados na porta da sede e sucursais do estabelecimento do falido, na da sua residência e ainda na do tribunal. O expediente para estas diligências deve ser feito em três dias.
3. ............................................................................
ARTIGO 1183.º
(Dedução de embargos à sentença de falência)
1. Declarada a falência, o falido que a não tenha reconhecido expressamente ou que como tal não se tenha apresentado ao tribunal pode, dentro dos oito dias seguintes à publicação da respectiva sentença no jornal oficial, opor-se-lhe por meio de embargo.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
ARTIGO 1238.º
(Reclamação de direitos próprios estranhos à falência)
Ao falido ou ao seu cônjuge é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios e exclusivos estranhos à falência.
ARTIGO 1269.º
(Chamamento dos credores para embargarem)
1. Recebida a concordata, são notificados os credores incertos e também os credores certos que a não tenham aceitado, por éditos de trinta dias publicados no jornal oficial e num dos jornais mais lidos da comarca, para, em oito dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata. Para o mesmo fim é também notificado o Ministério Público.
2. ............................................................................
ARTIGO 1279.º
(Instrução para a indiciação do falido)
1. Logo que sejam alegados ou haja conhecimento de factos que constituam indício de culpa ou fraude, proceder-se-á à instrução para indiciação do falido e classificação da falência.
2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência de julgamento para declaração da falência, extractando-se na acta os seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude.
Desses depoimentos tirar-se-á certidão para servir de base à instrução.
ARTIGO 1305.º
(Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no jornal oficial)
1. ............................................................................
2. É omitida a publicação no jornal oficial da sentença declaratória da falência, observando-se, porém, as restantes formas de publicação estabelecidas no artigo 1181.º, e o prazo dos embargos é contado da publicado no jornal.
ARTIGO 1327.º
(Nomeação, substituição e declarações de cabeça-de-casal)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. No acto das declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos de perfilhação, que se mostrem necessários, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a respectiva administração lhe não pertença.
Deste dever é expressamente advertido no acto da citação.
Se não apresentar todos ou alguns dos elementos exigidos, explicará o motivo da falta e designar-se-á prazo para o fazer.
ARTIGO 1332.º
(Oposição e impugnações)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Se a oposição ou a impugnação forem deduzidas antes de citados todos os interessados residentes no continente e ilhas, não se proferirá decisão sem estarem feitas todas as citações e sem se ouvirem esses interessados.
Pelos interessados residentes no terrtório de Macau ou no estrangeiro, ou por aqueles que tenham sido citados por éditos, é ouvido o Ministério Público.
5. ............................................................................
ARTIGO 1352.º
(Assuntos a submeter à conferência de interessados)
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
a) Reclamação contra o excesso de avaliação;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
5. ............................................................................
6. ............................................................................
ARTIGO 1404.º
(Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou
anulação de casamento)
1. ............................................................................2. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3. ............................................................................
ARTIGO 1414.º
(Privação do direito ao nome do cônjuge)
1. Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente seja privado do direito ao apelido do outro cônjuge, por se mostrar indigno dele, o requerente deve alegar os factos justificativos da indignidade.
2. O requerido é citado para contestar, sob a cominação de a proibição ser logo decretada.
3. ............................................................................
ARTIGO 1416.º
(Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas)
1. O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do outro cônjuge necessária para as despesas domésticas indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
2. Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica.
ARTIGO 1463.º
(Direito de preferência pertencente aos cônjuges)
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.
Art. 2.º É revogado o artigo 1415.º do Código de Processo Civil.
Art. 3.º O disposto nos artigos 604.º, n.º 2, e 1031.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1352.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à entrada em vigor do presente diploma, aplicar-se-á transitoriamente sempre que isso se mostre necessário à regularização de situações pretéritas de aforamento.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.