Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 366/76, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 972º do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária do processo sumário em acção de despejo), prevendo ainda tentativa obrigatória de conciliação das partes e formas de sobrestar o despejo nas acções pendentes com fundamento na falta de pagamento de rendas.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/76

de 15 de Maio

1. Em ordem a procurar obter-se, sempre que possível, uma solução por acordo dos ligítimos entre locadores e locatários, por forma a evitarem-se discussões sempre criadoras de tensões indesejáveis, altera-se o mecanismo processual da acção de despejo, tornando obrigatória uma tentativa de conciliação no seu início.

2. Porque muitos locatários terão deixado de pagar pontualmente as rendas acordadas por razões conjunturais, quiçá com a complacência de entidades responsáveis, afasta-se para as acções pendentes a sanção para a mora estabelecida no artigo 1401.º, n.º 1, do Código Civil.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 972.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 972.º (Aplicação subsidiária do processo sumário) Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de dez dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e, ainda, para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.

A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mas a do autor fá-lo-á incorrer em multa.

Não comparecendo qualquer das partes, ou não se obtendo o seu acordo, deverá o réu contestar, no prazo de cinco dias, deduzindo, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito.

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Art. 2.º Nas acções de despejo pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma e em que não haja sido ainda proferida sentença, o juiz tentará obrigatoriamente a conciliação das partes, não podendo a respectiva diligência ser adiada por qualquer motivo.

Art. 3.º Nas acções pendentes com fundamento na falta de pagamento de rendas, o réu poderá sobrestar ao despejo se, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, demonstrar documentalmente que pagou ao autor ou depositou na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o montante das rendas em dívida, em conformidade com o contrato escrito de arrendamento, acrescido do juro de 10% pela mora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 4 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/15/plain-61498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61498.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-06 - DECLARAÇÃO DD8299 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de Maio, que altera o artigo 972º do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária do processo sumário em acção de despejo), prevendo ainda tentativa obrigatória de conciliação das partes e formas de sobrestar o despejo nas acções pendentes com fundamento na falta de pagamento de rendas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 366/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 15 de Maio de 1976

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 293/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao regime das acções de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-03 - Decreto-Lei 368/77 - Ministério da Justiça

    Altera vários artigos do Código de Processo Civil, relativos a matérias concernentes v.g., a supressão das referências às províncias ultramarinas, a tutela do direito a liberdade e a segurança, reforço dos direitos, liberdades e garantias, de entre elas a igualdade entre as posições autor/réu, igualdade dos cônjuges, nomeação ou substituição do cabeça-de-casal, isenção ou escusa do cardo de perito, privilégio de inquirição na residência ou sede de peritos, neutralidade religiosa do estado português (admissã (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda