de 1 de Julho
Para além das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 513-X/79, de 27 de Dezembro, no propósito de o adaptar às alterações que do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, resultaram para o Código Civil, haverá vantagem em contemplar três hipóteses que revestem significativo relevo.Diz a primeira delas respeito à necessidade de conferir expressão adjectiva à nova formulação do n.º 2 do artigo 1696.º do Código Civil, quanto aos embargos de terceiros por parte dos cônjuges.
Reportam-se as duas restantes à utilização da morada de família na pendência dos processos de divórcio ou de separação litigiosos. Como as coisas se passam actualmente, na tentativa de conciliação a que se refere o artigo 1407.º do Código de Processo Civil, não está prevista a possibilidade de acordo das partes quanto à utilização da casa de morada de família (n.º 2). Por outro lado, o regime provisório figurado no n.º 7 desse artigo 1407.º é omisso quanto a tal utilização. Ora, as circunstâncias poderão recomendar que se tome posição quanto a esse ponto. É um dado da experiência o relevo social da casa de morada de família, intensificado pela dificuldade que ainda hoje se verifica em encontrar habitação.
Obviamente, tal acordo não se poderá parificar na íntegra ao previsto no caso de divórcio ou separação por mútuo consentimento, posto que neste existe um acordo de princípio quanto ao divórcio ou separação por mútuo consentimento, enquanto na hipótese do n.º 2 do artigo 1407.º o acordo quanto ao divórcio ou separação se gorou, precisamente. Não fará, assim, sentido que se promova um acordo provisório quanto ao destino da casa de morada de família. Já se justificará, no entanto, quando as circunstâncias o preconizarem, que se promova um acordo sobre a utilização dessa casa. O mesmo se passará, sempre que for caso disso, no regime provisório referido no n.º 7 desse artigo 1407.º No fundo, tratar-se-á de circunscrever a área do desentendimento ao que for insuperável e de acautelar situações que se revelarão socialmente injustas e negativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1038.º e 1407.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1038.º
(Embargos de terceiros por parte dos cônjuges)
1 - ...........................................................................
2 - A nenhum dos cônjuges é permitido deduzir embargos de terceiros relativamente aos bens comuns:
a) Quando a diligência judicial incida somente sobre o direito à meação do outro cônjuge;
b) Quando a diligência incida sobre bens levados para o casal pelo executado ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito e sobre os rendimentos de uns e outros desses bens, ou sobre bens sub-rogados no lugar desses bens, ou ainda sobre o produto do trabalho e os direitos de autor do executado;
c) Quando, não havendo lugar à moratória prevista no n.º 1 do artigo 825.º, o credor tenha pedido a citação do cônjuge não responsável para requerer a separação de bens.
ARTIGO 1407.º
(Tentativa de conciliação)
1 - ...........................................................................2 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 19 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.