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Decreto-lei 513-X/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, em conformidade com a revisão do Código Civil, operada pelo Decreto Lei 496/77, de 25 de Novembro, especialmente no âmbito do Direito da Família, providenciando pela adaptação das normas adjectivas, ao novo conteúdo de muitos preceitos de direito material.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-X/79

de 27 de Dezembro

Com o presente diploma pretende-se adaptar o Código de Processo Civil às alterações que foram introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro.

Dadas as significativas inovações que este diploma operou em determinados institutos, especialmente no âmbito do direito da família, tornou-se indispensável providenciar pela adaptação das normas adjectivas ao novo conteúdo de muitos preceitos de direito material.

Assim, a seguir ao artigo 13.º - cuja redacção, bem como a de outros preceitos, foi rectificada, tendo-se em consideração que a maioridade é hoje atingida aos 18 anos - intercalam-se cinco disposições novas, tendentes a dar aplicação, no campo processual, ao princípio fixado no artigo 1901.º do Código Civil, segundo o qual o exercício do poder paternal, na constância do matrimónio, pertence a ambos os progenitores. Daqui resulta que a representação do menor, nos processos em que seja parte, haja de competir cumulativamente a seus pais, regulamentando-se ainda as consequências da indevida preterição de algum dos progenitores, fixando-se os meios de ultrapassar o desacordo destes acerca da orientação a dar à prossecução dos interesses do menor, tal como a forma de fazer intervir um menor em processo pendente.

As alterações no sector do direito da família tornaram indispensável rever, com certa profundidade, o capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, eliminando, por um lado, regulamentações processuais hoje sem sentido e adjectivando os novos regimes de direito material entretanto criados.

E, assim, regulamentam-se os procedimentos destinados a providenciar sobre alimentos a filhos maiores (artigo 1880.º do Código Civil): a efectivar a privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge (artigo 1677.º-C); a obter autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge (artigo 1677.º-B); a solucionar o desacordo dos cônjuges sobre a fixação ou alteração de residência da família (artigo 1673.º).

Adapta-se ainda a regulamentação do processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento à nova disciplina de direito material deste instituto.

Finalmente, insere-se, a seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil, uma nova secção, que regulamenta o processo de atribuição de bens de pessoa colectiva extinta, adjectivando o artigo 166.º do Código Civil.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

Art. 2.º Em seguida ao artigo 13.º do Código de Processo Civil inserem-se as seguintes disposições:

ARTIGO 13.º-A

Os menores, cujo poder paternal compete a ambos os progenitores, são por estes representados em juízo.

ARTIGO 13.º-B

1. Para a propositura de acções por menores sujeitos ao poder paternal dos progenitores é necessário o acordo de ambos.

2. Considera-se questão de particular importância ser decidida no tribunal competente a falta de acordo entre os progenitores.

3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos progenitores, devem ambos ser citados para a acção.

ARTIGO 13.º-C

1. Se na representação do menor algum dos progenitores houver sido indevidamente preterido, o juiz fixar-lhe-á prazo, oficiosamente ou a requerimento do próprio, para vir ao processo ratificar ou anular no todo ou em parte o processado, suspendendo-se entretanto a instância.

2. Considera-se ratificado o processado se o representante preterido nada disser.

3. Sendo o processo anulado deste certo momento, correrão de novo os prazos para os actos anulados, aplicando-se, se for caso disso, o artigo 13.º-D.

4. Sendo o menor autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou de caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou a caducidade antes de findarem estes dois meses.

5. Se houver de se repetir a acção, havendo desacordo dos progenitores, é aplicável o artigo 13.º-B, n.º 2.

ARTIGO 13.º-D

1. Se no decurso da demanda se verificar desacordo entre os progenitores acerca da orientação a dar à prossecução dos interesses do menor, podem, no prazo de realização do primeiro acto afectado por esse desacordo, ambos os país ou um deles pedir ao tribunal a nomeação de curador especial, suspendendo-se entretanto a instância.

2. Ouvido o outro progenitor, quando um só tenha requerido, e o Ministério Público, o juiz decidirá, podendo, se lhe parecer manifestamente mais conveniente para a defesa do menor, atribuir a representação a um dos progenitores.

3. A pessoa que for nomeada representante será citada ou notificada, iniciando-se neste momento o prazo suspenso.

4. Da decisão do juiz cabe agravo com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 13.º-E

1. Se houver necessidade de fazer intervir um menor em processo pendente e se para isso não houver acordo de ambos os progenitores, pode um deles, para tal efeito, requerer a suspensão da instância, até à decisão do tribunal competente.

2. O disposto no número anterior aplica-se a todas as formas de intervenção, compreendidos os embargos de terceiro.

Art. 3.º O n.º 2 do artigo 553.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 553.º

2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

Art. 4.º O n.º 3 do artigo 1022.º do Código de Processo Civil passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1022.º

3. A impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

Art. 5.º A seguir ao artigo 1022.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1022.º-A

Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;

b) Às contas do administrador de bens do menor;

c) Às contas do adoptante.

Art. 6.º O artigo 1412.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1412.º

1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Art. 7.º O artigo 1414.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

1. Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.

2. O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º 3. Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Art. 8.º A seguir ao artigo 1414.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1414.º-A

Na petição de autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge, deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar os motivos justificativos.

2. O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º 3. Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Art. 9.º O artigo 1415.º do Código de Processo Civil é restabelecido com a seguinte redacção:

ARTIGO 1415.º

(Desacordo entre os cônjuges)

1. Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2. O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.

3. O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.

4. Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Art. 10.º A seguir ao artigo 1417.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1417.º-A

No caso do n.º 3 do artigo 1795.º-D do Código Civil, se o requerido contestar, passam a seguir-se os termos do processo ordinário.

Art. 11.º - 1 - O texto do artigo 1419.º do Código de Processo Civil é subordinado a um n.º 1.

2 - É revogada a alínea b) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil.

3 - As alíneas c), d), e), f) e g) do mesmo artigo passam a ser, respectivamente, as alíneas b), c), d),e) e f).

4 - A alínea f) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

Art. 12.º Ao artigo 1419.º do Código de Processo Civil é acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:

ARTIGO 1419.º

2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Art. 13.º O artigo 1420.º, n.º 1, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1420.º

1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

Art. 14.º O artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1421.º

1. Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz fá-la-á consignar na acta e homologá-la-á.

2. No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Art. 15.º O artigo 1423.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1423.º

1. Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil.

Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.

3. ............................................................................

4. É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º Art. 16.º É revogado o n.º 5 do artigo 1423.º do Código de Processo Civil.

Art. 17.º A seguir ao artigo 1423.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

ARTIGO 1423.º-A

1. Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 1407.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.

2. O requerimento deverá ser feito dentro dos trinta dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

Art. 18.º O artigo 1424.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1424.º

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

Art. 19.º O n.º 1 do artigo 1426.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1426.º

1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público;

havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

Art. 20.º A seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil insere-se uma nova secção, com a epígrafe e os preceitos seguintes:

Secção XXI - Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta

ARTIGO 1507.º-A

Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo seguirá os termos descritos nos artigos seguintes.

ARTIGO 1507.º-B

1. O requerimento será acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indicará um projecto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.

2. Ao requerimento será dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa colectiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.

ARTIGO 1507.º-C

1. Serão citados para se pronunciarem, no prazo de vinte dias, a contar da última citação:

a) O Ministério Público, se não for o requerente;

b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

d) O testamenteiro ou testamenteiro do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.

2. Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.

3. Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.

ARTIGO 1507.º-D

1. O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.

2. Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessárias para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.

3. Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-73417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Decreto-Lei 207/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, no âmbito, quer de embargos de terceiros por parte dos conjuges, quer da tentativa de conciliação, em sede de divórcio ou separação por mútuo consentimento, incidindo sobre os alimentos, regulação do exercício do poder paternal dos filhos e utilização da casa de morada de família.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 221/87 - Ministério da Justiça

    Aplica ao território de Macau vários diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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