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Decreto-lei 165/76, de 1 de Março

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Sumário

Confere nova redacção ao artigo 540º (legalização dos documentos passados em País Estrangeiro) do Código de Processo Civil, aprovado pelo Dec Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/76

de 1 de Março

1. O Código Civil, no artigo 365.º, veio dispensar as formalidades de legalização, pelas autoridades portuguesas, relativamente aos documentos passados em países estrangeiros, de conformidade com a lei local, desde que não surjam fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.

No caso de dever ser exigível, a legalização será feita nos termos da lei processual, que prevê, para o efeito, além do reconhecimento da assinatura do funcionário que emitiu o documento pelo agente diplomático ou consular português, o reconhecimento da assinatura deste no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Sucede, porém, que, exercendo os agentes referenciados no número anterior funções notariais e intervindo nos actos de legalização nessa qualidade, mal se compreende que se mantenha a exigência do reconhecimento da assinatura respectiva no Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que nos documentos por eles legalizados se mostre aposto o selo branco da repartição consular, meio normal de dar autenticidade aos actos com intervenção notarial.

Justifica-se, pois, que a lei processual seja alterada com vista a ser dispensada uma formalidade que se verifica ser inútil.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 540.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 540.º

(Legalização dos documentos passados em país estrangeiro)

1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.

2. ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/01/plain-73172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73172.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 221/87 - Ministério da Justiça

    Aplica ao território de Macau vários diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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