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Decreto Regulamentar 23-A/77, de 31 de Março

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Sumário

Regulamenta o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23-A/77

de 31 de Março

O artigo 29.º do Decreto-Lei 926/76, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, manda que, no prazo de noventa dias, o Governo faça publicar o regulamento necessário à sua execução.

Com base em anteprojecto apresentado pelo próprio Conselho Superior da Magistratura dá-se cumprimento a esse mandado, sem a preocupação de produzir obra acabada, dada a curta vigência que o presente diploma se destina a ter. A próxima reestruturação da Organização Judiciária implicará necessariamente a sua revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Competência

Artigo 1.º

(Competência do Conselho Superior da Magistratura)

Na competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, aprovada pelo Decreto-Lei 926/76, de 31 de Dezembro, inclui-se:

a) Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias e ordenar as inspecções extraordinárias que se mostrem convenientes;

b) Regular o serviço de inspecções, inquéritos e sindicâncias;

c) Expedir as instruções necessárias à boa execução e uniformidade dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;

d) Classificar o mérito profissional dos magistrados e funcionários de justiça;

e) Decidir as reclamações sobre a inscrição dos magistrados e funcionários nas listas de antiguidades e contagem do tempo de serviço;

f) Exercer a jurisdição disciplinar sobre:

1) O juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca, ainda que servindo em tribunais não judiciais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar;

2) Os juízes dos tribunais municipais e juízes de paz;

3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízes de paz e dos tribunais não judiciais anteriormente referidos;

4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.

Artigo 2.º

(Delegação de poderes)

1. O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias, em casos de urgência;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço por motivo de interesse público;

d) Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.

Artigo 3.º

(Competência do presidente)

Na competência prevista no artigo 14.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura inclui-se:

a) Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho;

b) Resolver por simples despacho os assuntos de expediente e levar à sessão do Conselho os que excedam a sua competência;

c) Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;

d) Prestar as informações e responder às consultas que não dependam de deliberação do Conselho;

e) Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias, preparado de modo a assegurar que todos os tribunais sejam, na medida do possível, inspeccionados pelo menos de três em três anos, dando-se prioridade aos que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles que se presuma não estarem a funcionar regularmente;

f) Promover reuniões de inspectores, a fim de se assentar em critérios uniformes e objectivos de apreciação e nos meios mais eficazes de actuação das inspecções;

g) Distribuir por sorteio os tribunais a inspeccionar, orientar e fiscalizar o desempenho das funções dos inspectores, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julge convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços;

h) Enviar ao presidente da respectiva Relação os processos de inspecção privativa ao serviço de contabilidade e tesouraria e providenciar para que sejam oportunamente apensados ao processo da primeira inspecção judicial que venha a ser realizada no tribunal a que os serviços inspeccionados pertencem.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 4.º

(Deliberações)

1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura que não devam ser publicadas no Diário da República são notificadas, por carta registada com aviso de recepção, aos interessados.

2. É permitido aos membros do Conselho fazerem declarações de voto.

3. De cada sessão é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes e pelo secretário.

SECÇÃO III

Distribuição

Artigo 5.º

(Fim da distribuição)

É pela distribuição que se designa o vogal da respectiva categoria que há-de exercer as funções de relator.

Artigo 6.º

(Falta ou irregularidade da distribuição)

A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até decisão final.

Artigo 7.º

(Processos sujeitos a distribuição)

Estão sujeitos a distribuição apenas os processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares e as reclamações contra as listas de antiguidade e contra as deliberações da secção disciplinar.

Artigo 8.º

(Dias e horas da distribuição)

1. A distribuição é feita em todas as segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, com intervenção do presidente e do secretário, e abrange os processos entrados até às 12 horas desses dias.

2. O secretário classifica e numera os processos que houver de distribuir.

Artigo 9.º

(Espécies na distribuição)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Processos de inspecção;

2.ª Processos de inquérito, sindicância ou disciplinar;

3.ª Processos de reclamação contra as listas de antiguidades;

4.ª Reclamações contra as deliberações da secção disciplinar.

Artigo 10.º

(Como se faz a distribuição)

1. Na distribuição pelos vogais das categorias a que pertencem os interessados e serviços, atende-se, quanto aos juízes conselheiros e aos presidentes das Relações, à ordem de antiguidade profissional e, quanto aos juízes da 1.ª instância e aos funcionários de justiça, à ordem em que figuram na lista eleitoral.

2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do relator a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.

O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas e repetidamente para os membros das diversas categorias.

3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna tantas esferas quantos os membros a preencher nessa espécie e o número que sair designa o membro a quem o processo fica distribuído.

4. Feita a distribuição de uma espécie, é logo trancado o livro-escala e o presidente rubricará o espaço reservado ao vogal a quem tiver sido atribuído o último processo.

Artigo 12.º

(Livros da secretaria)

1. No livro a que se refere a alínea f) do artigo 26.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura são anotadas, oficiosamente, as classificações de serviço, as decisões de natureza disciplinar, as pronúncias e condenações em processo criminal, as decisões dos tribunais nas quais algum magistrado ou funcionário seja punido disciplinarmente, condenado em multa pelas leis do processo, ou em perdas e danos por acções ou omissões no exercício das funções.

2. No mesmo livro são ainda anotadas, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenem inquéritos ou sindicâncias e quaisquer factos demonstrativos da irregularidade dos serviços.

Artigo 13.º

(Assuntos de natureza reservada)

1. São de natureza reservada as actas, os processos e resoluções sobre inquéritos, sindicâncias e inspecções, as informações sobre méritos e deméritos de magistrados ou funcionários, a correspondência recebida ou expedida e quaisquer deliberações proferidas pelo Conselho.

2. O presidente poderá, porém, quando as circunstâncias o justifiquem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar a passagem de certidões ou que se dêem informações, total ou parciais, referentes a assuntos de natureza reservada.

3. Os processos de natureza administrativa, pendentes ou arquivados, podem ser examinados na secretaria pelos que neles tenham interesse e os de natureza disciplinar, quando arquivados ou na fase de julgamento, pelos arguidos.

4. As certidões estão sujeitas aos encargos fiscais do artigo 44 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 14.º

(Orçamento e isenções fiscais)

1. A verba para despesas atribuída ao Conselho no Orçamento Geral do Estado é destinada ao pagamento:

a) Das despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela deslocação às sessões do Conselho dos seus membros;

b) Das despesas de instalação, limpeza, expediente, material e outras, da secretaria, incluindo a aquisição de publicações ou livros de cultura jurídica;

c) Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em transportes colectivos, aos contínuos;

d) De outras despesas impostas por lei.

2. O Conselho goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

CAPÍTULO III

Actividade administrativa

Artigo 15.º

(Requerimentos)

1. Os juízes que, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissões ou regresso à efectividade de serviço, pretendam ser providos em qualquer lugar enviarão os requerimentos directamente à secretaria do Conselho.

2. Nos requerimentos, que devem conter a identificação dos interessados e ser datados e assinados pelos próprios, indicar-se-ão especificadamente, e por ordem de preferência, os lugares pretendidos.

3. Os requerimentos consideram-se caducos:

a) Pela apresentação de novo requerimento a solicitar mudança de situação, seja qual for o seu teor;

b) Pela colocação do magistrado em nova comarca, tribunal ou situação, quer haja ou não tido lugar a seu requerimento.

Artigo 16.º

(Movimentos judiciais)

1. Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Dezembro, Março e Julho.

2. Excepcionalmente, quando as circunstâncias o justifiquem, o Conselho pode determinar, em qualquer altura, a realização de movimento judicial.

Artigo 17.º

(Preparação dos movimentos judiciais)

1. Para a preparação dos movimentos judiciais é publicada no Diário da República, com a antecedência necessária, a lista das vagas existentes.

2. Os concorrentes que não tenham requerimento pendente deverão apresentar os seus requerimentos no prazo de vinte dias.

3. As vagas que ocorrerem entre as datas da publicação referida no n.º 1 e da realização dos movimentos estão sujeitas ao regime de provimento previsto no presente artigo.

Artigo 18.º

(Classificação e colocação de juízes)

Enquanto não for publicado o estatuto de juízes atender-se-á, na classificação ordinária e critério de escolha dos magistrados para os devidos lugares, ao disposto no Estatuto Judiciário.

CAPÍTULO IV

Actividade disciplinar

Artigo 19.º

(Acção disciplinar)

1. A acção disciplinar compete à secção disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, tanto no que respeita à instauração de processo como à aplicação das penas.

2. Enquanto não forem reformuladas, as matérias relativas a relatórios, informações, correcções, inspecções, procedimento disciplinar, aplicação e efeitos das penas, tramitação processual, prescrição e revisão continuam a ser reguladas, com as necessárias adaptações, pelo disposto no capítulo II do título VI do Estatuto Judiciário.

CAPÍTULO V

Reclamações e recursos

SECÇÃO I

Reclamações

Artigo 20.º

(Apresentação da reclamação)

1. As reclamações são apresentadas pelo arguido, por meio de simples requerimento, assinado por ele ou seu representante.

2. O prazo para apresentação das reclamações é de trinta dias ou de cinco dias, consoante se trate, respectivamente, de reclamações contra listas de antiguidade ou de outras.

3. A data da apresentação é fixada pelo registo de entrada do requerimento na secretaria do Conselho, para os arguidos residentes no continente, e pelo registo da sua entrega no correio, para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Artigo 21.º

(Alegações e trâmites das reclamações)

1. No requerimento de apresentação serão expostos todos os fundamentos da reclamação e, com ele, devem ser juntos os documentos com que o reclamante pretende instruí-la.

2. Recebido e junto o requerimento ao processo, procede-se à distribuição pelos membros da categoria a que pertencer o arguido.

3. O prazo para os vistos do processo é de oito dias para o relator e de três dias para os restantes vogais.

Artigo 22.º

(Efeitos das reclamações)

As reclamações não têm efeito suspensivo; mas a vaga resultante da aplicação de qualquer pena disciplinar só pode ser preenchida definitivamente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 23.º

(Fim do recurso)

1. O recurso contencioso tem por fim a anulação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

2. São fundamentos para o recurso contencioso aqueles que a lei preveja para os recursos interpostos dos actos do Governo.

Artigo 24.º

(Legitimidade)

1. O recurso pode ser interposto por quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo.

2. Se houver pessoas a quem a procedência do recurso possa directamente prejudicar, deverá o recorrente requerer, na petição inicial, a respectiva citação.

Artigo 25.º

(Interposição do recurso)

1. A interposição do recurso faz-se por meio de apresentação ou de envio à secretaria do Supremo Tribunal de Justiça de petição assinada pelo interessado ou por seu mandatário.

2. O recurso considera-se interposto na data do registo de entrada da petição na secretaria, para os interessados residentes no continente, e na data do registo da sua entrega no correio, para os residentes nas ilhas adjacentes.

Artigo 26.º

(Prazo)

1. O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar:

a) Da publicação no Diário da República do acto recorrido, quando essa publicação seja obrigatória;

b) Da notificação efectuada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, quando a publicação não for obrigatória.

2. Se se tratar de acto que não tenha sido notificado, o interessado poderá requerer ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a sua notificação, devendo esta efectuar-se no prazo de cinco dias e ser acompanhada de cópia da deliberação.

Artigo 27.º

(Indeferimento tácito)

Os requerimentos ou petições que não sejam objecto de deliberação no prazo de noventa dias, a contar da sua entrega no Conselho Superior da Magistratura, consideram-se, para efeitos contenciosos, indeferidos.

Artigo 28.º

(Requisitos da petição)

A petição de recurso deverá conter a enunciação do acto recorrido, os fundamentos de facto e de direito, a indicação de preceito ou preceitos legais violados, a menção precisa de todos os interessados e suas residências, quando conhecidas, bem como a formulação clara e precisa do pedido.

Artigo 29.º

(Instrução da petição)

1. A petição será sempre instruída com o Diário da República onde foi publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com certidão da deliberação recorrida, bem como com os documentos probatórios dos factos ou direitos que sirvam de fundamento ao recurso.

2. Quando o recurso seja interposto de acto tácito, a petição será instruída com a cópia do requerimento ou petição que não chegaram a ser apreciados e com certidão negativa passada pelo Conselho Superior da Magistratura.

3. Se o recorrente, por motivos justificados, não tiver podido obter os documentos a tempo de os entregar com a petição, deve nesta solicitar prazo razoável para a junção.

Artigo 30.º

(Efeitos do recurso)

O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

Artigo 31.º

(Questões prévias)

1. Feitos o preparo e a distribuição, irão os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de três dias e, seguidamente, serão conclusos ao relator.

2. Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará exposição escrita do seu parecer.

3. Em seguida o processo vai com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes. O relator tem vista a final por cinco dias e, na primeira sessão posterior, o tribunal resolverá em conferência.

Artigo 32.º

(Resposta)

1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o relator, quando o recurso haja de prosseguir, ordenará a remessa do duplicado da petição ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, a fim de, no prazo de dez dias, responder o que houver por conveniente.

2. No ofício de remessa será requisitado o processo ou os documentos necessários para instruir o recurso, o que tudo será devolvido, após o julgamento, com a certidão do acórdão proferido.

3. O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar, em qualquer vogal ou no secretário, a elaboração da resposta.

Artigo 33.º

(Citação dos interessados)

1. Recebida a resposta da autoridade recorrida, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo concluso ao relator, que ordenará a citação dos interessados, quando haja sido requerida, para apresentarem as suas contestações, no prazo de dez dias, com a dilação mínima, estabelecida no Código de Processo Civil.

2. A citação será efectuada por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 34.º

(Alegações)

Junta a resposta a que se refere o artigo anterior, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o relator mandará dar vista, por cinco dias, para alegações, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, e, em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público.

Artigo 35.º

(Julgamento)

1. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores, será o processo concluso ao relator, que poderá requisitar a apresentação dos documentos indispensáveis.

2. Em seguida, os autos correm os vistos de todos os juízes do tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de quarenta e oito horas a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de oito dias.

3. No julgamento do recurso devem intervir, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem o tribunal.

Artigo 36.º

(Desistência)

A desistência anterior ao julgamento extingue o recurso.

Artigo 37.º

(Custas e preparos)

1. O recurso contencioso é tributado como processo sobre interesses imateriais.

2. Ao recurso contencioso aplica-se o regime de custas e preparos estabelecidos no Código das Custas Judiciais relativamente a recursos para o tribunal pleno, com a ressalva constante do número seguinte.

3. Na tributação não se conta o acréscimo previsto no artigo 38.º e n.º 1 do Código das Custas Judiciais e o imposto de justiça é reduzido a um quarto.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/31/plain-220163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220163.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto Regulamentar 33/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 23-A/77, de 31 de Março (Regulamento e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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