de 31 de Dezembro
O artigo 223.º da Constituição remete para a lei ordinária a determinação das regras de composição do Conselho Superior da Magistratura, de passo que o n.º 2 do artigo 301.º estabelece que deverá estar publicada até 31 de Dezembro de 1976 a lei que as determine.Tendo no seu programa chamado a si a incumbência de elaborar a correspondente proposta de lei, o Governo desonerou-se oportunamente desse encargo. No entanto, a necessidade de se respeitar a data limite fixada pela Constituição, conjugada com a circunstância de a Assembleia da República se encontrar assoberbada com a discussão de outros diplomas urgentes, nomeadamente as leis do Orçamento e do Plano, determinou que o Governo solicitasse da Assembleia da República uma autorização legislativa para discutir e aprovar o decreto-lei correspondente à referida proposta.
Se bem que o dispositivo constitucional não exigisse, por ora, mais do que a definição das regras de composição do Conselho, entendeu o Governo, em similitude com o diploma relativo à Procuradoria-Geral da República, que era de todo o ponto desejável encarar e definir, desde já, no essencial, o todo orgânico do Conselho Superior da Magistratura, por forma a habilitá-lo a efectivamente desempenhar as altas funções que pelo texto constitucional lhe são cometidas, nomeadamente a gestão e disciplina da magistratura judicial.
Surgem assim delineados no presente diploma a sua estrutura e organização e a sua competência e funcionamento, bem como os serviços de inspecção e secretaria privativa de que é dotado.
Tal como é configurado, o Conselho Superior da Magistratura é constituído basicamente por magistrados, com a só excepção de dele passarem a fazer parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito.
Trata-se de uma opção que o texto constitucional, rigorosamente, nem anima nem desanima.
A esse respeito, limita-se a consignar que o Conselho deverá incluir membros de entre si eleitos pelos juízes.
Como inclui. À parte o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes dos tribunais da Relação, seus membros natos, todos os demais são membros eleitos, em consonância com a autonomia e a democraticidade seguramente desejadas pela Assembleia Constituinte.
Da leitura das actas das discussões que precederam a parte interessante do texto constitucional colhe-se a ideia de que a inclusão no Conselho de membros estranhos à magistratura, se não foi uma hipótese rejeitada, esteve longe de constituir uma solução adquirida. Daí a feição neutra, e não prejudicial, de qualquer das opções, que transparece do guião constitucional.
Entendeu o Governo que, entre a conveniência em temperar a natureza fechada do Conselho e a vantagem em lhe não comprometer a total independência, nesta devia ser colocado o acento tónico. A sua natureza inteiramente electiva (dado que os seus membros natos são também eleitos para os respectivos cargos de origem) e a presença nele de seis juízes de 1.ª instância, num total de treze magistrados, insuflam-lhe novidade e juventude bastantes para lhe assegurar competitividade dialéctica e heterogeneidade criativa.
As alternativas mais facilmente configuráveis - membros eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Executivo - não deixariam de macular a pureza da separação dos poderes sem chegarem a ser inteiramente justificadas pela sua mitigada interdependência. A este respeito está o Governo à vontade. Pois não desconhece que a discussão e aprovação pela Assembleia da República, até 15 de Junho de 1977, da reforma judiciária, na qual se há-de incluir, após conveniente articulação, a parte respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, proporcionará àquela Assembleia a revisão, se for caso disso, da organização e composição do Conselho constante do presente diploma. Vai nesse sentido uma norma transitória que consagra a natureza experimental das soluções adoptadas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, passam a competir exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes e o exercício da respectiva acção disciplinar.
Por outro lado, em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado [alínea e) do artigo 202.º], manteve-se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que a não contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas.
Manteve-se, na linha que é tradicional, o cargo de vice-presidente, autonomizou-se, com uma preocupação de operacionalidade, uma secção disciplinar, assegurou-se em todos os casos o direito de recurso das deliberações do Conselho, estruturaram-se os serviços de inspecção e secretaria e definiram-se as regras básicas do sistema eleitoral.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 5-B/76, de 30 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TÍTULO ÚNICO
Do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 1.º
(Definição)
1 - O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.2 - O Conselho Superior da Magistratura exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos deste diploma.
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 2.º
(Composição)
1 - O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.2 - São membros natos do Conselho Superior da Magistratura:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá;
b) Os presidentes dos tribunais da Relação.
3 - São membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura:
a) Dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Dois juízes desembargadores, caso a presidência dos tribunais da Relação venha a ser atribuída a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
c) Quatro juízes de 1.ª instância, caso se verifique a hipótese referida na alínea b) deste mesmo número ou seis em caso contrário;
d) Quatro funcionários de justiça.
4 - O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.
Artigo 3.º
(Substituição do presidente do Conselho Superior da Magistratura)
O presidente do Conselho Superior da Magistratura é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente.
Artigo 4.º
(Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura)
O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é eleito de entre e pelos magistrados que o compõem.
Artigo 5.º
(Secretário)
O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juízes de 1.ª instância.
Artigo 6.º
(Sistema eleitoral)
1 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por todos os juízes em serviço efectivo no Supremo Tribunal de Justiça.2 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de 1.ª instância em efectividade de serviço judicial.
3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.
Artigo 7.º
(Forma de eleição)
1 - A eleição dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vacatura.2 - As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
3 - Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
4 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 - Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 8.º
(Exercício dos cargos)
1 - O cargo dos membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura é exercido por um período não imediatamente renovável de três anos.2 - Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á a declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
CAPÍTULO II
Competência e funcionamento
Artigo 9.º
(Competência)
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 461.º do Estatuto Judiciário;
c) Preparar e propor ao Ministério da Justiça o movimento relativo aos funcionários a que se refere a alínea anterior;
d) Eleger o vice-presidente, nos termos do artigo 4.º;
e) Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;
f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
h) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.
Artigo 10.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e através de uma secção disciplinar.2 - As reuniões terão lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de doze ou nove membros no plenário e sete ou cinco na secção disciplinar, consoante nelas tenham de intervir ou não funcionários de justiça.
5 - O secretário assiste sem voto às reuniões do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º
(Secção disciplinar)
1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.2 - Compõem a secção disciplinar o presidente e oito membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos seus pares e na seguinte proporção:
Dois juízes conselheiros;
Dois juízes desembargadores;
Dois juízes de 1.ª instância;
Dois funcionários de justiça.
3 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final do número anterior.
Artigo 12.º
(Distribuição de processos)
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros das categorias a que pertencerem os interessados e serviços.2 - O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.
3 - O relator proporá ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente.
5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, poderá o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
Artigo 13.º
(Recurso e reclamação)
1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso contencioso a interpor para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.2 - Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 14.º
(Competência do presidente do Conselho Superior da Magistratura)
Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Convocar o Conselho Superior da Magistratura e presidir às respectivas reuniões;
b) Superintender nos serviços administrativos;
c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
d) Dar posse e deferir o compromisso de honra aos inspectores judiciais, aos inspectores-contadores e ao secretário do Conselho;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 15.º
(Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:a) Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente do Conselho Superior da Magistratura e em conformidade com o regulamento interno a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Submeter a despacho do presidente do Conselho Superior da Magistratura os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura;
d) Solicitar dos tribunais ou de outras entidades públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento dos serviços;
e) Dar posse e deferir o compromisso de honra aos funcionários que prestem serviço no Conselho Superior da Magistratura;
f) Exercer relativamente ao pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura os poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
g) Elaborar ordens de execução permanente;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO III
Serviços de inspecção
Artigo 16.º
(Estrutura)
1 - Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores-contadores e secretários de inspecção em número constante do quadro anexo.
Artigo 17.º
(Competência)
1 - Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
3. Não poderá no entanto a inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça ser levada a efeito por inspectores de categoria hierárquica inferior ou idêntica à do magistrado ou funcionário de justiça inspeccionado.
Artigo 18.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
1 - Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre magistrados judiciais de qualquer classe ou categoria.
2 - As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.
Artigo 19.º
(Inspectores-contadores)
1 - Para fiscalizarem os serviços de contabilidade haverá inspectores-contadores em número constante do quadro anexo.2 - Os inspectores-contadores são recrutados de entre chefes de secretaria requisitados ao Ministério da Justiça, os quais poderão propor ao Conselho Superior da Magistratura a requisição de um funcionário de justiça para os secretariar e coadjuvar.
CAPÍTULO IV
Da secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 20.º
(Estrutura)
1 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.2 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de documentação e relações públicas.
Artigo 21.º
(Competência)
Compete à secretaria do Conselho Superior da Magistratura:a) Programar e aplicar, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
b) Prestar ao Conselho Superior da Magistratura a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;
c) Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho Superior da Magistratura e executar as respectivas deliberações;
d) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho Superior da Magistratura;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 22.º
(Serviços administrativos)
Os serviços administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:a) Expediente e arquivo;
b) Quadros da magistratura judicial.
Artigo 23.º
(Secção de expediente e arquivo)
1 - Compete à secção de expediente e arquivo:
a) Executar o expediente, nomeadamente o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;
b) Registar e arquivar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho Superior da Magistratura;
c) Inventariar o equipamento do Conselho Superior da Magistratura;
d) Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Compete ainda à secção de expediente e arquivo:
a) Elaborar a proposta de orçamento relativo ao Conselho Superior da Magistratura e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;
b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
c) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 24.º
(Secção de quadros da magistratura judicial)
Compete à secção de quadros da magistratura judicial:
a) Preparar o movimento dos magistrados judiciais, com indicação das vagas e dos concorrentes, de acordo com listas a publicar no Diário da República;
b) Conservar actualizada a lisa de antiguidades dos magistrados judiciais, bem como o respectivo registo biográfico e disciplinar;
c) Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que for da competência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 25.º
(Serviços de documentação e relações públicas)
1 - Os serviços de documentação e relações públicas constituem uma divisão e compete-lhes:
a) Apoiar, em matéria de documentação e informação, o Conselho Superior da Magistratura;
b) Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho Superior da Magistratura;
c) Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas à magistratura judicial;
d) Coordenar e assegurar as relações do Conselho Superior da Magistratura com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;
f) Catalogar e arquivar as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos.
2 - Compete ainda aos serviços de documentação e relações públicas:
a) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça;
b) Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.
Artigo 26.º
É obrigatória a existência dos seguintes livros:a) De ponto dos funcionários;
b) De registo de processos e demais papéis;
c) De correspondência recebida e expedida;
d) De correspondência confidencial;
e) De registo de ordens de execução permanente;
f) De registo de decisões disciplinares;
g) De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;
h) De inventário geral da secretaria;
i) De registo de requerimentos, exposições e pretensões.
Artigo 27.º (Pessoal)
O pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura constitui um quadro único, cuja composição será definida em diploma autónomo.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
(Eleições)
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, e fará publicar no Diário da República o regulamento eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, anunciando a data das eleições a que se referem os artigos 6.º e 7.º, que não deverá ultrapassar os trinta dias posteriores à referida publicação.2 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 29.º
(Regulamentação do presente diploma)
1 - No prazo de noventa dias o Governo fará publicar o regulamento necessário à execução do presente diploma.2 - Até à publicação do regulamento referido no número anterior, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições de natureza regulamentar previstas no Estatuto Judiciário.
Artigo 30.º
(Conselho Superior Judiciário)
1 - O Conselho Superior Judiciário exercerá a competência prevista no artigo 9.º do presente diploma até à entrada em funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo 27.º, o expediente do Conselho Superior da Magistratura continuará a ser assegurado pelo pessoal da secretaria do Conselho Superior Judiciário.
Artigo 31.º
(Providências orçamentais)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
(Revisão do presente diploma)
1 - O disposto no presente diploma, nomeadamente na parte que se refere à composição do Conselho Superior da Magistratura, será integrado, com as adaptações que se mostrem necessárias, na legislação a publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 301.º da Constituição.2 - Não obstante não terem expirado os respectivos prazos, os cargos dos membros do Conselho Superior da Magistratura cessarão na medida em que o exija a eventual alteração da composição do Conselho, nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 16.º
Inspectores - 8.
Secretários - 8.
Quadro a que se refere o artigo 19.º
Inspectores-contadores - 1.Secretários - 1.
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.