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Lei 5-B/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as matérias contidas nos nº 1 do art.igo 223º (Conselho Superior da Magistratura) e nº 2 do artigo 226º (Procuradoria-Geral da República), ambos da Constituição.

Texto do documento

Lei 5-B/76

de 30 de Dezembro

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA AO GOVERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as matérias referidas nos artigos 223.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2, da Constituição, devendo fazer a sua publicação até 31 de Dezembro de 1976.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-219270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219270.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 917/76 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 926/76 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-16 - Acórdão 73/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 11.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de Justiça. (Proces (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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