Lei 5-B/76, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 302/1976, 2º Suplemento, Série I de 1976-12-30.
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Data:
1976-12-30
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Secções desta página::
Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as matérias contidas nos nº 1 do art.igo 223º (Conselho Superior da Magistratura) e nº 2 do artigo 226º (Procuradoria-Geral da República), ambos da Constituição.
Lei 5-B/76
de 30 de Dezembro
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA AO GOVERNO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as matérias referidas nos artigos 223.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2, da Constituição, devendo fazer a sua publicação até 31 de Dezembro de 1976.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-219270.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219270.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-12-31 -
Decreto-Lei
917/76 -
Ministério da Justiça
Aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República.
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1976-12-31 -
Decreto-Lei
926/76 -
Ministério da Justiça
Aprova a orgânica do Conselho Superior da Magistratura.
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2002-03-16 -
Acórdão
73/2002 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 11.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de Justiça. (Proces (...)
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