Regulamento Eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Data das eleições)
As eleições terão lugar na data indicada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º
(Comissão de eleições)
1. A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma Comissão de Eleições, que funcionará em Lisboa.2. Constituem a Comissão de Eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações.
3. As funções de presidente serão exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Compete, especialmente, à Comissão de Eleições:
a) Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral;
b) Decidir as reclamações surgidas no decorrer das operações eleitorais.
5. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 3.º
(Universalidade e oficiosidade do recenseamento) 1. As eleições são feitas com base em recenseamento prévio.2. Serão inscritos no recenseamento todos os magistrados que possuam capacidade eleitoral, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 926/76, de 31 de Dezembro.
3. O Conselho Superior Judiciário procederá oficiosamente ao recenseamento dos eleitores.
Artigo 4.º
(Teor da inscrição)
1. O recenseamento será organizado através de cadernos separados para cada categoria de eleitores.2. Dos cadernos deverão constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, e os respectivos cargos, departamentos ou serviços.
Artigo 5.º
(Cadernos provisórios, exposição de cópias para exame e reclamação) 1. No prazo de cinco dias, contado a partir da publicação deste regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior Judiciário cópia dos cadernos provisórios do recenseamento respeitante a juízes do Supremo Tribunal de Justiça.No mesmo prazo, serão remetidas aos presidentes das Relações e aos corregedores dos círculos judiciais cópias dos cadernos provisórios respeitantes ao recenseamento de juízes e funcionários de justiça.
2. As cópias dos cadernos serão mandadas afixar, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, devendo remeter-se ao Conselho Superior Judiciário certidão da afixação.
3. No prazo de três dias, a partir do termo do período de afixação, podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4. As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 6.º
1. Decididas as reclamações, ou não as havendo, serão organizados os cadernos definitivos.2. Os cadernos definitivos serão afixados nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
3. Após a publicação prevista no n.º 2, os cadernos só poderão sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 7.º
(Presunção de capacidade eleitoral)
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Artigo 8.º
(Capacidade eleitoral superveniente)
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
Artigo 9.º
(Assembleia de voto)
1. O acto eleitoral decorrerá perante uma assembleia de voto.2. A assembleia de voto reunirá, no Supremo Tribunal de Justiça, às 9 horas da data designada para as eleições.
3. Funcionarão na assembleia de voto duas secções: uma das secções destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de votar e a outra à votação dos eleitores que votem por correspondência.
4. Cada mesa será constituída por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais.
Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes de escrutinadores.
O presidente distribuirá pelos vogais as referidas funções.
5. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará os componentes das mesas por forma que delas façam parte representantes de todas as categorias de magistrados e funcionários admitidos à votação.
6. Os nomes dos membros das mesas constarão de edital a afixar no Supremo Tribunal de Justiça com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
7. A cada mesa serão distribuídas quatro cópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 10.º
(Permanência das mesas. Seu funcionamento)
1. A alteração da constituição das mesas só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada em edital a afixar no local referido no n.º 6 do artigo anterior.2. Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente de cada mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
3. As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4. Das deliberações reclama-se para a Comissão de Eleições.
Artigo 11.º
(Abertura da votação)
1. Constituída a mesa, o presidente exibirá as urnas perante os eleitores presentes, a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.2. Haverá uma urna para cada categoria de candidatos.
Artigo 12.º
(Regime de votação)
1. A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.2. A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto por correspondência.
3. A votação por correspondência deverá obedecer às seguintes regras:
a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, lacrado, e sem quaisquer dizeres exteriores;
b) O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado em outro sobrescrito, também lacrado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço;
c) Os sobrescritos serão enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o seguinte endereço:
Presidente da Assembleia de Voto - Supremo Tribunal de Justiça - Praça do Comércio, Lisboa-2.
d) No Supremo Tribunal de Justiça organizar-se-á um protocolo de entrada, em que será anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
4. Aos eleitores em serviço nas ilhas é ainda facultado o exercício do voto através de representante.
O mandato será conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito para a respectiva categoria profissional.
Não é lícita a representação pela mesma pessoa de mais de um eleitor.
Artigo 13.º
(Ordem da votação)
1. Os componentes da mesa e os delegados de listas votarão em primeiro lugar.2. Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão pela ordem de chegada à assembleia.
Artigo 14.º
(Continuidade das operações eleitorais)
1. A assembleia de voto funcionará ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.2. A admissão de eleitores far-se-á até às 19 horas. A partir desta hora, apenas decorrerá a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
3. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, sendo 19 horas, quando tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2.
Artigo 15.º
(Modo de votação)
1. Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão se não forem conhecidos por algum dos componentes da mesa.2. Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregarão o boletim de voto dobrado em quatro ao presidente.
3. O presidente introduzirá o boletim na urna ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
4. A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.
Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarregará o voto pela forma referida no n.º 3.
Artigo 16.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos) 1. Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.2. A mesa deliberará imediatamente, ou deixará para final, se entender que o diferimento não afecta o andamento normal da votação.
Artigo 17.º
(Contagem dos votantes e dos boletins)
1. Encerrada a votação, o presidente da assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.2. Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins e sobrescritos entrados.
3. Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins e sobrescritos prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 18.º
(Contagem dos votos)
1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista ou o candidato votados. O outro escrutinador registará em folha própria e separada, por cada categoria de candidatos, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.2. Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.
3. Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
4. O apuramento será imediatamente publicado por edital afixado no Supremo Tribunal de Justiça, em que se discriminarão, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuídos por candidato ou lista, o de votos em branco e nulos.
Artigo 19.º
(Votos em branco e nulos)
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.2. Serão nulos os votos:
a) Expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
Artigo 20.º
(Boletins objecto de reclamação ou protesto) Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à Comissão de Eleições com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 21.º
(Acta)
1. Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento.2. Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência e por representação;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e de votos nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
l) As reclamações, protestos e contraprotestos;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
Artigo 22.º
(Envio de documentos)
Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, o presidente da assembleia de voto enviará à Comissões de Eleições a acta e demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 23.º
(Apuramento final e publicação de resultados) No prazo de setenta e duas horas, a Comissão de Eleições apurará e proclamará os resultados finais, enviando acta ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 24.º
(Verificação de poderes)
O Conselho Superior da Magistratura verificará os poderes dos seus membros em sessão preliminar para o efeito convocada.
CAPÍTULO II
Disposições especiais relativas à eleição de juízes do Supremo Tribunal de JustiçaArtigo 25.º
(Regime da eleição)
1. A eleição dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça que hão-de fazer parte do Conselho Superior da Magistratura realiza-se através de voto nominal.2. Dos boletins de voto constarão os nomes de todos os magistrados elegíveis, por ordem decrescente de antiguidade, e seguidos de um quadrado em branco.
3. Os boletins estarão à disposição dos eleitores, no Supremo Tribunal de Justiça, com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.
4. Os eleitores expressarão a sua escolha assinalando com uma cruz o quadrado correspondente ao nome dos candidatos em que pretendam votar.
Artigo 26.º
(Maioria)
Só podem considerar-se eleitos no primeiro escrutínio os juízes que obtenham maioria absoluta.Se esta maioria não se obtiver, consideram-se eleitos os juízes que obtiverem maior número de votos em segundo escrutínio, que se realizará imediatamente ao primeiro.
Artigo 27.º
(Empate)
1. Em caso de empate proceder-se-á a nova eleição, cuja data o presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.2. À nova eleição concorrem apenas os candidatos que, tendo empatado na eleição anterior, nela tiverem obtido o número de votos mais elevado.
Disposições especiais relativas à eleição de juízes de direito e de funcionários de
justiça
Artigo 28.º
(Apresentação de candidaturas)
As candidaturas devem ser apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça até ao décimo dia posterior à data da publicação do presente regulamento.
Artigo 29.º
(Requisitos formais da apresentação de candidaturas) 1. A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega no Supremo Tribunal de Justiça de listas organizadas separadamente para cada uma das categorias de candidatos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 926/76, de 31 de Dezembro.2. As listas conterão, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza efectiva ou suplente da candidatura.
3. Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
4. Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representará nas operações eleitorais.
Artigo 30.º
(Recebimento das candidaturas)
Nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 27.º, a Comissão de Eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 31.º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 32.º
(Sorteio das listas)
1. Admitidas as listas, a Comissão de Eleições procederá, em vinte e quatro horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.2. Cada lista será identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3. Do sorteio será lavrada acta.
Artigo 33.º
(Publicação das listas)
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no Diário da República e afixadas, no mais curto espaço de tempo, no Supremo Tribunal de Justiça, em cada uma das Relações e nos tribunais das sedes dos Círculos Judiciais do Funchal e de Ponta Delgada.
Artigo 34.º
(Falta de candidaturas)
Na falta de candidaturas, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de três dias, as listas a propor à eleição e mandá-las-á publicar imediatamente, nos termos do artigo anterior.
Artigo 35.º
(Delegados de listas)
1. É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto.2. Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respectiva acta, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.
Artigo 36.º
(Desistência e substituição de candidaturas) 1. Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.2. Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
3. A substituição que se efective nos termos do número anterior será imediatamente anunciada por editais a afixar no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações.
Artigo 37.º
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso e não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.2. A cada categoria de candidatos corresponderá uma cor própria para os boletins.
3. A votação consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
4. No prazo de cinco dias, contado a partir da publicação do presente diploma, o Supremo Tribunal de Justiça fará expedir para cada eleitor inscrito no recenseamento exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:
a) Para cada tribunal: tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais cinco;
b) Para cada Relação: cinquenta exemplares e cem exemplares, respectivamente para as eleições de juízes e de funcionários de justiça.
5. Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.
6. A cada mesa serão atribuídos cinquenta exemplares e cem exemplares, respectivamente para as eleições referentes a juízes e funcionários de justiça.
Artigo 38.º
(Empate)
1. Em caso de empate, proceder-se-á a nova eleição, cuja data o presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.2. À nova eleição apenas concorrerão as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela tiverem obtido o mais elevado número de votos.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 1977. - O Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, no impedimento legal do Presidente, Adriano Vera Jardim.