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Decreto-lei 157/89, de 12 de Maio

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Sumário

Cria o Centro Escolar do Senhor da Serra (CESS), em Miranda do Corvo, que funcionará em regime experimental e de instalação pelo período de cinco anos, e dispõe sobre as suas atribuições, órgãos de gestão e pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/89
de 12 de Maio
O Conjunto Experimental do Senhor da Serra, no Município de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, tem vindo a funcionar em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967. Frequentam-no crianças desde os 3 anos de idade até ao 2.º ciclo do ensino básico, constituindo, desta forma, uma das raras experiências de ensino integrado de vários níveis de educação no mesmo centro escolar no âmbito do ensino público.

Desde sempre se pretendeu que a experiência significasse também um projecto cultural da comunidade em que se insere e catalisasse a sua participação na vida da escola.

Os resultados obtidos até ao presente, quer do ponto de vista pedagógico, quer do ponto de vista de gestão, aconselham uma mais clara institucionalização desta experiência e mesmo o seu potenciamento. Aliás, ela concretiza o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

No entanto, o actual ordenamento do sistema educativo, sobretudo em termos de gestão, impossibilita a aplicação das disposições existentes a esta experiência, sob pena de a distorcer ou mesmo de a anular. Há, por isso, que encontrar uma fórmula que, nas actuais circunstâncias, lhe confira maior consistência institucional e garanta o prosseguimento dos seus objectivos, embora ainda em regime experimental.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na localidade do Senhor da Serra, Município de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, o Centro Escolar do Senhor da Serra, adiante designado por CESS, o qual sucede ao Conjunto Experimental do Senhor da Serra.

2 - O CESS funcionará em regime experimental durante um período de cinco anos.
Art. 2.º - 1 - O CESS ministrará, em regime integrado, a educação pré-escolar e os três ciclos do ensino básico.

2 - Os planos de estudo e os programas para os três ciclos de escolaridade básica serão os oficialmente estabelecidos.

3 - As normas respeitantes à admissão e matrícula dos alunos são as oficialmente estabelecidas.

Art. 3.º O CESS funcionará em regime de instalação pelo prazo de cinco anos, a contar do início do ano escolar de 1989-1990.

Art. 4.º O CESS terá os seguintes órgãos de gestão:
a) Comissão instaladora;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho administrativo.
Art. 5.º - 1 - A comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Educação, exercerá as suas funções pelo período de cinco anos.

2 - As competências da comissão instaladora, do conselho pedagógico e do conselho administrativo serão definidas em decreto regulamentar.

Art. 6.º - 1 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar será assegurado pelo Ministério da Educação.

2 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar será garantido através de destacamento, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 377/77, de 5 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sob proposta da comissão instaladora.

Art. 7.º - 1 - O funcionamento do CESS, designadamente no aspecto pedagógico, será acompanhado pela Direcção Regional de Educação do Centro, sem prejuízo das competências próprias dos serviços centrais do Ministério da Educação.

2 - A comissão instaladora do CESS apresentará, até 31 de Julho de cada ano, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e à Direcção Regional de Educação do Centro relatório caracterizador da actividade e das circunstâncias de funcionamento do Centro em ordem ao progressivo aperfeiçoamento dos normativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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