Decreto-Lei 157/89
de 12 de Maio
O Conjunto Experimental do Senhor da Serra, no Município de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, tem vindo a funcionar em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967. Frequentam-no crianças desde os 3 anos de idade até ao 2.º ciclo do ensino básico, constituindo, desta forma, uma das raras experiências de ensino integrado de vários níveis de educação no mesmo centro escolar no âmbito do ensino público.
Desde sempre se pretendeu que a experiência significasse também um projecto cultural da comunidade em que se insere e catalisasse a sua participação na vida da escola.
Os resultados obtidos até ao presente, quer do ponto de vista pedagógico, quer do ponto de vista de gestão, aconselham uma mais clara institucionalização desta experiência e mesmo o seu potenciamento. Aliás, ela concretiza o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
No entanto, o actual ordenamento do sistema educativo, sobretudo em termos de gestão, impossibilita a aplicação das disposições existentes a esta experiência, sob pena de a distorcer ou mesmo de a anular. Há, por isso, que encontrar uma fórmula que, nas actuais circunstâncias, lhe confira maior consistência institucional e garanta o prosseguimento dos seus objectivos, embora ainda em regime experimental.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado na localidade do Senhor da Serra, Município de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, o Centro Escolar do Senhor da Serra, adiante designado por CESS, o qual sucede ao Conjunto Experimental do Senhor da Serra.
2 - O CESS funcionará em regime experimental durante um período de cinco anos.
Art. 2.º - 1 - O CESS ministrará, em regime integrado, a educação pré-escolar e os três ciclos do ensino básico.
2 - Os planos de estudo e os programas para os três ciclos de escolaridade básica serão os oficialmente estabelecidos.
3 - As normas respeitantes à admissão e matrícula dos alunos são as oficialmente estabelecidas.
Art. 3.º O CESS funcionará em regime de instalação pelo prazo de cinco anos, a contar do início do ano escolar de 1989-1990.
Art. 4.º O CESS terá os seguintes órgãos de gestão:
a) Comissão instaladora;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho administrativo.
Art. 5.º - 1 - A comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Educação, exercerá as suas funções pelo período de cinco anos.
2 - As competências da comissão instaladora, do conselho pedagógico e do conselho administrativo serão definidas em decreto regulamentar.
Art. 6.º - 1 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar será assegurado pelo Ministério da Educação.
2 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar será garantido através de destacamento, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 377/77, de 5 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sob proposta da comissão instaladora.
Art. 7.º - 1 - O funcionamento do CESS, designadamente no aspecto pedagógico, será acompanhado pela Direcção Regional de Educação do Centro, sem prejuízo das competências próprias dos serviços centrais do Ministério da Educação.
2 - A comissão instaladora do CESS apresentará, até 31 de Julho de cada ano, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e à Direcção Regional de Educação do Centro relatório caracterizador da actividade e das circunstâncias de funcionamento do Centro em ordem ao progressivo aperfeiçoamento dos normativos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.