Lei 25/82
   
   de 8 de Setembro
   
   Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência  dos tribunais, processo criminal e isenção de selo
  
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
   ARTIGO 1.º
   
   É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e  competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminal e isenção de  selo.
  
   ARTIGO 2.º
   
   A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a  contar da data da entrada em vigor desta lei.
  
   Aprovada em 19 de Julho de 1982.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de  Oliveira Dias.
  
   Promulgada em 29 de Julho de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro,  Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  
 
   
   
   
      
      
      