Decreto-Lei 420/70
O consumo de substâncias estupefacientes e em geral de drogas susceptíveis de provocar toxicomania assumiu neste século uma extensão e gravidade que o tornaram motivo de especial atenção e cuidado dos Estados e de organizações internacionais. Têm-se na verdade presentes os perigos que aquele consumo comporta para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência.
Inúmeros países vêm assim adoptando providências de vária ordem com o propósito de evitar que a produção, o tráfico e o uso dos referidos produtos possam desenvolver-se à margem do condicionalismo autorizado.
Entre nós, o Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, ainda em vigor nesta matéria, encontra-se manifestamente desactualizado. Daí a necessidade de nova disciplina legal que, embora conforme às realidades do meio, beneficie da experiência estrangeira e acolha as recomendações formuladas por organismos internacionais. O presente diploma propõe-se tais objectivos, na esfera jurídico-penal.
A lista anexa compreende, pela ordem alfabética dos seus nomes vulgares, os produtos oficialmente sujeitos a fiscalização internacional e também certas substâncias com acção alucinogénea. Não se incluem os produtos tranquilizantes e antidepressivos, sedativos e hipnóticos, assim como as aminas psicoestimulantes, cujo consumo, posto que susceptível de provocar fenómenos de apetência, se encontra acautelado pelo disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no artigo 13.º do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Consideram-se estupefacientes todos os produtos e drogas constantes da lista anexa ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
2. Para os efeitos deste diploma, aos produtos enumerados na lista anexa consideram-se associados os sais respectivos, seus ésteres ou éteres, quando possam existir, e os sais destes, ainda que não constem da referida lista.
3. A lista anexa ao presente diploma pode ser alterada mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência, ouvidas a Directoria da Policia Judiciária e a Direcção-Geral de Saúde.
Art. 2.º - 1. Aquele que importe, exporte, compre, obtenha de qualquer modo, produza, prepare, cultive as plantas donde se possam extrair, prescreva, ministre, detenha, guarde, transporte, venda, exponha à venda ou de qualquer modo ofereça ou entregue ao consumo estupefacientes será condenado a prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
2. Se os actos previstos no número anterior se destinarem a uso pessoal do agente, ou a uso alheio, mas sem intenção lucrativa, quando se não destinem à prática de crimes sexuais, a pena será de prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
3. Se as substâncias forem ilegalmente prescritas, ministradas ou fornecidas a menor de 18 anos, a pena prevista no n.º 1 deste artigo será aplicada em medida não inferior a metade da sua duração máxima.
Art. 3.º - 1. Os actos referidos no artigo anterior não são ilícitos quando praticados com fins industriais, científicos ou terapêuticos, ou outros legalmente autorizados.
2. Considera-se uso industrial o que é feito em estabelecimentos de produtos químicos e farmacêuticos legalmente autorizados, no exercício das funções que lhes são próprias; uso científico, o que visa a ministração de conhecimentos ou a pesquisa científica, sob a directa orientação e responsabilidade de professores ou investigadores qualificados; e uso terapêutico o que, para tratamento de uma enfermidade, é feito mediante receita médica, nas condições previstas nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
Art. 4.º - 1. Quem, por efeito do uso habitual de estupefacientes, se torne perigoso para si ou para outros, ou provoque escândalo público, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2. Na mesma pena incorre quem consuma estupefacientes na presença de terceiros com a consciência de poder incentivar ou difundir o uso de estupefacientes.
3. Quando o uso habitual de estupefacientes houver provocado uma toxicomania, aplicar-se-á o regime do § 2.º do artigo 71.º do Código Penal.
Art. 5.º - 1. O médico que prescreva estupefacientes sem que para tal haja necessidade terapêutica ou em doses superiores às necessidades terapêuticas com intenção de favorecer o abuso de estupefacientes será punido com prisão de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
2. Aquele que forneça indicações falsas para obter uma receita ou requisição de estupefacientes será punido com prisão até três anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 6.º - 1. O proprietário, possuidor, detentor, administrador ou gerente de casas ou recintos, ou por eles de qualquer modo responsável, que nesses locais consentir o uso ou guarda ilegal de substâncias da lista anexa será condenado a prisão e multa de 10000$00 a 100000$00.
2. Quem entrar em tais locais com o fim de consumir estupefacientes será punido com prisão até seis meses e multa até 5000$00.
Art. 7.º O anúncio ou propaganda de substâncias constantes da lista anexa, quando em contravenção do regime estabelecido nos artigos 104.º a 106.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, é punível com multa de 5000$00 a 20000$00.
Art. 8.º Aquele que, não sendo abrangido pelas disposições relativas à comparticipação ou por outra punição mais grave, dolosa e directamente instigue ou por outra forma determine outrem ao consumo de estupefacientes será punido com prisão e multa de 10000$00 a 50000$00.
Art. 9.º Os crimes previstos nos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, quando cometidos por negligência, são puníveis com prisão até um ano e multa até 10000$00.
Art. 10.º A tentativa dos crimes previstos nos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, é punível.
Art. 11.º - 1. Além das penas previstas para as infracções descritas neste diploma poderá ser imposta a interdição do exercício da profissão, relacionada com a prática daquelas, a qualquer comerciante ou industrial ou, com as necessárias adaptações, às sociedades civis e comerciais. Tal medida, com a natureza, duração e efeitos previstos no § 5.º do artigo 70.º do Código Penal, importa ainda:
a) O encerramento do estabelecimento;
b) A cassação das licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da profissão;
c) A suspensão do exercício dos direitos provenientes da inscrição no grémio respectivo.
2. Não obsta à aplicação do disposto no n.º 1 a transmissão do estabelecimento efectuada após a prática do crime que dê lugar à interdição do exercício da profissão.
Art. 12.º Se o delinquente for estrangeiro, a execução da pena será sempre seguida de expulsão do território nacional, sem limitação de tempo.
Art. 13.º - 1. As substâncias compreendidas na lista anexa, que serviram ou se destinavam à prática de infracções ou são produtos destas, serão apreendidas, declaradas perdidas a favor do Estado e entregues à Direcção-Geral de Saúde, para o seu aproveitamento lícito, ou à Directoria da Polícia Judiciária, se o director informar que interessam à investigação criminal, ao Laboratório de Polícia Científica ou ao Museu Criminalístico.
2. As mesmas substâncias serão destruídas quando não lhes possa ser dado algum dos destinos indicados no número anterior ou as entidades aí referidas não respondam, no prazo de noventa dias, à consulta que lhes for feita e se reconheça que, pelo seu pequeno valor, não se justificam consultas posteriores.
Art. 14.º Ficam isentas do regime deste diploma as preparações seguintes:
a) Preparações de acetildi-hidrocodeína, codeína, di-hidrocodeína, etilmorfina, norcodeína e folcodina, desde que, contendo um outro ou mais componentes, a quantidade de estupefaciente não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração, nas preparações farmacêuticas em forma não dividida, não seja superior a 2,5 por cento;
b) Preparações de cocaína que contenham no máximo 0,1 por cento de cocaína, calculado em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2 por cento de morfina, expressa em morfina base anidra, desde que em qualquer delas exista mais algum ou alguns componentes e o estupefaciente não possa ser fàcilmente recuperado ou não esteja presente em proporção que constitua perigo para a saúde pública;
c) Preparações de difenoxilato, em unidades de administração que contenham no máximo 2,5 mg de difenoxilato, expresso na forma base, quando adicionadas de, pelo menos, 25 mg de sulfato de atropina por unidade de administração;
d) Pó de ipecacuanha, opiado, com a seguinte composição:
10 por cento de ópio em pó;
10 por cento de pó de raiz de ipecacuanha;
80 por cento de açúcar de leite ou qualquer pó inerte;
e) Preparações correspondentes a qualquer das fórmulas indicadas nas alíneas anteriores e a sua mistura com substâncias que não contenham estupefaciente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 7 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Lista a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 420/70
1 - Acetildi-hidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi
-17-metilmorfinano.
2 - Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4
-difenil-heptano; ((alfa)-acetilmetadol, (beta)-acetilmetadol e seus isómeros d, l e dl).
3 - Acetorfina - 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-
(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoeteno-oripavina.
4 - Alfacetilmetadol - (alfa)-3-acetoxi-6-
dimetilamino-4,4-difenil-heptano (ver acetilmetadol).
5 - Alfameprodina - (alfa)-3-etil-1-metil-4-
fenil-4-propionoxipiperidina.
6 - Alfametadol - (alfa)-6-dimetilamino-4,4-difenil
-3-heptanol e seus isómeros d, l e dl.
7 - Alfaprodina - (alfa)-1,3-dimetil-4
-fenil-4-propionoxipiperidina.
8 - Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4
-propionoxipiperidina.
9 - Anileridina - éster etílico do àcido 1-para-aminofenetil-4
-fenilpiperidino-4-carboxílico.
10 - Benzilmorfina - 3-benzilmorfina; 3-benziloxi-4,5-
epoxi-N-metil-7-morfinen-6-ol.
11 - Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-
fenilpiperidino-4-carboxílico.
12 - Benzoilmorfina - éster morfínico do ácido benzóico.
13 - Betacetilmetadol - (beta)-3-acetoxi-6-
dimetilamino-4,4-
difenil-heptano (ver acetilmetadol).
14 - Betameprodina - (beta)-3-etil-1-metil-4-fenil
-4-proprionoxipiperidina.
15 - Betametadol - (beta)-6-dimetilamino-4,4-difenil
-3-heptanol e seus isómeros d, l e dl.
16 - Betaprodina - (beta)-1,3-dimetil-4-fenil
-4-propionoxipiperid1na.
17 - Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)
-4-(2-oxo-3-propionil-1
-benzimidazolinil)-piperidina.
18 - Cannabis [sumidades, floridas ou com fruto, da planta Cannabis saliva L. (à excepção das sementes e das folhas não unidas às sumidades), das quais não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê].
19 - Resina de cannabis - (resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta de cannabis).
20 - Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil
-4-propionilpiperidina.
21 - Clonitazeno (2-para-clorobenzil)-1
-dietilaminoetil-
5-nitrobenzimidazol.
22 - Folhas de coca [as folhas do Erythroxylon Coca Lamarck, do E. novo-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das Eritroxiláceas, e as folhas de outras espécies deste género, das quais possa extrair-se a cocaína directamente, ou obter-se por transformação química; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina].
23 - Cocaína - éster metílico da benzoilecgonina; éster metílico do ácido (-)-8-metil
-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo
-(1,2,3)-octano-2-carboxílico.
24 - d-Cocaína - isómero dextrógiro da cocaína; (+) cocaína.
25 - Codeína - 3-metilmorfina; 3-metoxi-4,5-epoxi-6
-hidroxi-17-metil-7-morfineno.
26 - Codeína N-óxido - genocodeína; amino-óxido de codeína.
27 - Codoxima - di-hidrocodeinona
-6-carboximetiloxima.
28 - Desomorfina - di-hidrodesoximorfina;
3-hidroxi-4,5-epoxi
-17-metilmorfinano.
29 - Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-
difenil-4-(1-pirrolidinil)
-butil]-morfolina.
30 - Intermediário da moramida - ácido 1,1-difenil-2-metil
-3-morfolinopropanocarboxílico.
31 - Diampromida - N-[2-(N-metilfenetilamino)
-propil]-propionanilida.
32 - Dietiltiambuteno - 3-dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
33 - Difenoxilato - éster etílico do àcido 1-
(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-
fenilpiperidino-4-carboxílico.
34 - Di-hidrocodeína - 6- hidroxi-3-metoxi-17-metil
-4,5-epoxi-morfinano.
35 - Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5
-epoxi-17-metilmorfinano.
36 - Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil
-3-heptanol e seus isómeros (ver alfametadol e betametadol).
37 - Dimenoxadol - 1-etoxi-1,1-difenilacetato de 2-dimetilaminoetilo.
38 - Dimetiltiambuteno-3-dimetilamino-1,1,di
-(2'-tienil)-1-buteno.
39 - Dioxafetilo, butirato de - éster etílico do ácido 4-morfolino-2,2-difenilbutírico.
40 - Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidino-3-heptanona.
41 - Ecgonina - ácido(-)-3-hidroxitropano-2
-carboxílico; ácido (-)-3-hidroxi-8-metil
-8-aza-biciclo (1,2,3)-octano-2-carboxílico.
42 - Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino
-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
43 - Etilmorfina - 3-etilmorfina; 3-etoxi-4,5-epoxi-6
-hidroxi-17-metil-7-morfineno.
44 - Etonitazeno - 1-dietilaminoetil
-2-para-etoxibenzil
-5-nitrobenzimidazol.
45 - Etorfina - 7-(alfa)-(1-hidroxi
-1-metilbutil)-6,14-endo-
eteno-tetra-hidro-oripavina.
46 - Etoxeridina - éster etílico do ácido 1-[2.(2-hidroxietoxi)-etil]-4-
fenilpiperidino-4-carboxílico.
47 - Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
48 - Fenampromida - N-1-metil-2-piperidinoetil)
-propionanilida.
49 - Fenazocina - 2'-hidroxi-2-fenetil
-5,9-dimetil-6,7-benzomorfano.
50 - Fenomorfão - 3-hidroxi-17
-fenetilmorfinano.
51 - Fenoperidina - éster etílico do ácido 1-
(3-hidroxi-3-fenilpropil)-4-
fenilpiperidino-4-carboxílico.
52 - Fentanil - 1-fenetil-4-N-
propionilanilinopiperidina.
53 - Folcodina - morfoliniletilmorfina; 3-(2-morfolinoetoxi)
-6-hidroxi-
4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
54 - Furetidina - éster etílico do ácido 1-(2-tetra-
hidrofurfuriloxietil)-4-fenil
-piperidino-4-carboxílico.
55 - Heroína - diacetilmorfina; 3,6-diacetoxi-4,5-
epoxi-17-metil-7-morfineno.
56 - Hidrocodona - di-hidrocodeinona; 3-metoxi-4,5-
epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano.
57 - Hidromorfinol - 14-hidroxidi-hidromorfina; 3,6,14-tri-hidroxi
-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
58 - Hidromorfona - di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5
-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano.
59 - Hidroxipetidina - éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil
-1-metilpiperidino-4
-carboxílico.
60 - Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil
-4,4-difenil-3-hexanona.
61 - Levofenacilmorfão - (-)-3-hidroxi
-17-fenacilmorfinano.
62 - Levometorfão - isómero levógiro do racemetorfão; (-)-3-metoxi
-17-metilmorfinano.
63 - Levomoramida - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil
-4-(1-pirrolidinil)butil]-morfolina.
64 - Levorfanol - isómero levógiro do racemorfão; (-)-3-hidroxi-17-metilmorfinano.
65 - LSD - dietilamida do ácido lisérgico.
66 - Mescalina, o cacto que a contém [Lophophora Williamsii (Lemaire) Coult.] e o produto sintético (alfa)-metilmescalina.
67 - Metadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
68 - Intermediário da metadona - 4-ciano-2-
dimetilamino-4,4-difenilbutano.
69 - Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil
-6,7-benzomorfano.
70 - Metildesorfina - 6-metil-Delta(elevado a 6)-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5
-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
71 - Metildi-hidromorfina - 6-metildi-hidromorfina; 3,6-di-hidroxi
-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
72 - Metopão - 5-metildi-hidromorfinona; 3-hidroxi
-4,5-epoxi-6-oxo-5,17-dimetilmorfinano.
73 - Mirofina - éster mirístico da benzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5
-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
74 - Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)
-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
75 - Morfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-
epoxi-17-metil-7-morfineno.
76 - Morfina-N-óxido-genomorfina; 3,6-di-hidroxi
-4,5,epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
77 - Nicocodina - 6-nicotinilcodeína; éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico.
78 - Nicodicodina - 6-nicotinildi-hidrocodeína; éster di-hidro-codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico.
79 - Nicomorfina-3,6-dinicotinilmorfina; 3,6-bis-(piridil-3-carboniloxi)
-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
80 - Noracimetadol - (mais ou menos)(alfa)-3-acetoxi
-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
81 - Norcodeína - N-demetilcodeína; 3-metoxi-4,5
-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno.
82 - Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano.
83 - Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil
-3-hexanona.
84 - Normorfina - demetilmorfina; 3,6-di-hidroxi
-4,5-epoxi-7-morfineno.
85 - Norpipanona - 4,4-difenil
-6-piperidino-3-hexanona.
86 - Ópio bruto [por ópio em bruto entende-se o suco, coagulado espontâneamente, obtido das cápsulas da dormideira suporífera (Papaver somniferum L.) e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias ao seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina].
87 - Ópio preparado (ópio em bruto depois de ter sido submetido a tratamentos relativamente simples, tais como decocção e fermentação, destinados a torná-lo apto para fumar).
88 - Ópio medicinal (entende-se por ópio medicinal o ópio que sofreu o tratamento necessário à sua adaptação a uso medicinal, quer em pó, quer granulado, quer misturado com produtos inertes, segundo as especificações das farmacopeias).
89 - Mistura dos alcalóides do ópio (sob a forma de cioridratos ou bromidratos).
90 - Oxicodona - 14-hidroxidi-hidrocodeinona; 3-metoxi-4,5-epoxi-6
-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano.
91 - Oximorfona - 14-hidroxi-di-hidromorfinona; 3-14-di-hidroxi-4,5-epoxi-6
-oxo-17-metilmorfinano.
92 - Petidina - éster etílico do ácido 1-metil
-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
93 - Intermediário A da petidina - 1-metil
-4-ciano-4-fenilpiperidina.
94 - Intermediário B da petidina - éster etílico do ácido 4
-fenilpiperidino-4-carboxílico.
95 - Intermediário C da petidina - ácido 1-metil-4-
fenilpiperidino-4-carboxílico.
96 - Piminodina - éster etílico do ácido 1-(3-fenilaminopropil)
-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
97 - Piritramida - amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)
-4-(1-piperidino)
-piperidino-4-carboxílico.
98 - Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil
-4-propionoxi-azaciclo-heptano.
99 - Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil
-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
100 - Psilocibina e psilocina - e as drogas vegetais de que podem ser extraídas (fungos dos géneros Psilocybe, Stropharia, Conocybe, Panaeolus, Amanita ou Russula).
101 - Racemetorfão - (mais ou menos)-3-metoxi
-17-metilmorfinano.
102 - Racemoramida - (mais ou menos)-4-[2-metil-3,3-difenil
-4-oxo-4-(1-pirrolidinil)
butil]morfolina.
103 - Racemorfão - (mais ou menos)-3-hidroxi
-17-metilmorfinano.
104 - STP - 2,5-dimetoxi-(alfa)
-4-dimetilfenetilamina.
105 - Tebacão - enolacetato da hidrocodona; 3-metoxi-4,5-epoxi-6-
acetoxi-l7-metil-6-morfineno.
106 - Tebaína-3,6-dimetoxi-4,5-epoxi
-17-metil-6,8-morfinadieno.
107 - Trimeperidina - 1,2-5-trimetil
-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Ministério da Justiça, 7 de Agosto de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.