de 5 de Novembro
O Centro de Investigação Judiciária da Droga, criado pelo Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, é estruturado organicamente pelo presente diploma, passando a denominar-se Centro de Investigação e Contrôle da Droga.Simultaneamente, e por diplomas autónomos, são também estruturados o Centro de Estudos da Juventude, que passa a denominar-se Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, e o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, destinado, como o seu nome indica, a coordenar a actividade daqueles dois centros e dos demais departamentos, policiais e outros, contribuintes para o combate ao tráfico e consumo ilícitos de droga.
Seria de todo o ponto inconveniente concentrar num mesmo organismo a profilaxia do consumo de drogas e o tratamento dos consumidores, com vista à sua recuperação e reinserção social, por um lado, e a investigação judiciária do tráfico ilícito de drogas, com vista à sua adequada prevenção e repressão, pelo outro.
Se o primeiro aspecto deve revestir, tanto quanto possível, o sinal de uma campanha sanitária - que não dispensa adequados meios de acção -, a tónica do segundo há-de consistir numa implacável perseguição judiciária e policial a todos os níveis dos que não recuam perante o crime hediondo de converter a fria destruição de vidas em fonte de lucros.
As sociedades humanas têm de defender-se deste reforçado flagelo que ameaça pervertê-las e destruí-las, através de acções concertadas que não dispensam a contribuição individual dos cidadãos que lhe são imunes.
O Governo Constitucional considera que o tráfico ilícito de drogas, fonte e origem do seu disseminado consumo, constitui um dos mais temíveis inimigos que se deparam às sociedades modernas.
Sobretudo às que se propõem superar a dissolução da vontade individual e da disciplina familiar, escolar e cívica, fonte e origem da autoridade democrática, em que se baseiam as sociedades que, não sendo de consumo nem de abundância, procuram caminhos de dignificação do homem.
A este respeito, há-de lamentar-se o tempo perdido em criminosas inacções ou em intérminas cogitações de gabinete. E há-de sobretudo tentar recuperar-se esse tempo gasto em lamentações estéreis, enquanto a nossa juventude, quiçá mais generosa, ensaiava a satisfação de ansiedades e a troca de angústias existenciais por experiências e sensações de que desconhecia o poder escravizante e destruidor.
Ao Centro de Investigação e Contrôle da Droga cabe, no conjunto dos meios agora estruturados, o difícil papel de dar combate, desde a folha até à raiz, a organizações de larga expansão e vasta experiência. Não se parte da certeza de conseguir o que outros tentaram em vão. Mas ajuizará erradamente quem confiar em que partamos derrotados ou descrentes.
Somos agora, a esse respeito felizmente, um País de pequena dimensão geográfica, que pode aspirar a uma relativa imunidade contra o afluxo de drogas que, tradicionalmente, utilizava as ligações regulares, por mar e por terra, com as nossas ex-colónias.
Razões de conjuntura contribuintes do súbito agravamento do fenómeno - a afluência de retornados, o desemprego e uma certa lassidão de costumes subsequentes ao nosso reencontro com as liberdades - poderão, gradualmente, ser debeladas.
E, destruída ou em parte neutralizada a fonte de criminalidade comum que a droga constituiu, poderemos aspirar a Ver substancialmente reduzidas as nossas taxas de criminalidade.
De momento, é só uma esperança. Mas uma esperança apoiada nos sólidos pilares das medidas agora tomadas e a tomar em breve.
Não se fará esperar a revisão da legislação penal que previne e pune o tráfico da droga, ao longo dos seus conhecidos e presumíveis circuitos de penetração e comercialização: portos, aeroportos, fronteiras, farmácias, drogarias, centros de jogos e de prostituição.
Uma vigilância especial passará também a ser exercida sobre certos tipos sociais de predisposição a este género de delinquência: rufiões, vadios, jogadores, etc. Uma atenção redobrada passarão a merecer os meios escolares, que recentemente surgiram como terreno propício à procura de drogas e à utilização da difusão destas como arma política de corrupção e de destruição social.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º (Definição)
1. O Centro de Investigação Judiciária da Droga, criado pelo Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, passa a denominar-se Centro de Investigação e Contrôle da Droga.Sempre que neste diploma se mencione a sigla CICD deve considerar-se mencionado o Centro de Investigação e Contrôle da Droga.
2. O CICD é um organismo de âmbito nacional que goza de autonomia técnica e administrativa, estando sujeito, no planeamento global da sua actividade, às directrizes dimanadas do coordenador referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 745/75.
ARTIGO 2.º
(Competência)
Ao CICD compete genericamente a investigação e o estudo dos problemas relacionados com o tráfico e o consumo de drogas, e designadamente:a) O tratamento centralizado de toda a informação com interesse para a prevenção e investigação das infracções criminais relativas à droga;
b) A distribuição da informação, que considere relevante, pelos diversos organismos que actuem no âmbito do combate à droga;
c) A realização de estudos e a proposição de medidas que conduzam ao aproveitamento coordenado das potencialidades dos diversos organismos envolvidos no combate à droga;
d) O estabelecimento de novas formas de contrôle e fiscalização na distribuição dos produtos farmacêuticos com acção psicotrópica sujeitos a limitações e condicionamentos legais de venda ou prescrição, e a investigação dos seus desvios para o mercado ilícito;
e) A investigação de indícios de crimes respeitantes à importação, exportação, produção e transformação da droga e ainda, em coordenação com os organismos referidos no artigo 6.º, aos respectivos consumo e tráfico interno;
f) A assistência técnica aos organismos referidos no artigo 6.º e a formação do seu pessoal, no âmbito da sua competência específica;
g) A manutenção de contactos com agências estrangeiras e organismos internacionais, com vista à assistência técnica recíproca e à colaboração no desmantelamento das redes de tráfico da droga.
ARTIGO 3.º
(Organização)
1. São órgãos do CICD:a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O grupo de planeamento.
2. O CICD compreende os seguintes serviços:
a) A divisão de informação e contrôle;
b) A divisão de fiscalização e pesquisa;
c) A divisão de investigação;
d) O gabinete de documentação e formação profissional;
e) Serviços administrativos.
ARTIGO 4.º
(Direcção)
Ao director, coadjuvado pelos subdirectores e director do gabinete de documentação e formação profissional, compete a execução de plano elaborado pelo grupo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a orientação geral do Centro.
ARTIGO 5.º
(Conselho administrativo)
1. O conselho administrativo é constituído pelo director, que presidirá, por um subdirector, um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo chefe dos serviços administrativos.2. Compete ao conselho administrativo a gestão das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
3. Ao tesoureiro será atribuída uma Verba anual para falhas, fixada por despacho do Primeiro-Ministro.
4. Constituem receitas do Centro:
a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado ou atribuídas pelos corpos administrativos;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou privadas;
c) Quaisquer liberalidades a seu favor;
d) O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pelo Centro;
e) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
ARTIGO 6.º
(Grupo de planeamento)
1. O grupo de planeamento é constituído por representantes da Polícia Judiciária, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Direcção-Geral das Alfândegas, bem como pelo director do Centro, competindo-lhe estabelecer o planeamento das actividades no combate à droga.2. Do grupo de planeamento poderão ainda fazer parte representantes de organismos militares, devendo a sua representação e modo de articulação ser fixados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3. Os membros do grupo de planeamento terão direito ao abono de senhas de presença, transporte e ajudas de custo, nos termos legais.
ARTIGO 7.º
(Informação e «contrôle»)
À divisão de informação e contrôle competem, em colaboração com os competentes organismos de saúde pública, as funções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e ainda efectuar o contrôle documental da circulação dos produtos farmacêuticos com acção psicotrópica referidos na alínea d) do mesmo artigo.
ARTIGO 8.º
(Fiscalização e pesquisa)
À divisão de fiscalização e pesquisa compete, ainda em colaboração com os organismos mencionados no artigo anterior, exercer a fiscalização referida na alínea d) do artigo 2.º e apoiar tecnicamente as investigações.
ARTIGO 9.º
Às divisões de investigação compete proceder às investigações referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º e prestar o apoio e a colaboração previstos nas alíneas f) e g) do mesmo artigo.
ARTIGO 10.º
(Documentação e formação profissional)
Ao Gabinete de Documentação e Formação Profissional compete:
a) Organizar a formação profissional do pessoal do Centro;
b) Promover a especialização profissional de pessoal de outros organismos em matéria de prevenção, fiscalização e investigação de actividades ilícitas relacionadas com a droga;
c) Reunir e divulgar toda a informação respeitante a métodos e técnicas de investigação policial da droga e a matérias conexas;
d) Organizar e manter um museu com objectivos didácticos.
ARTIGO 11.º
(Serviços administrativos)
Os serviços administrativos prestam apoio a todos os departamentos referidos no artigo 3.º e compreendem as funções de secretaria, tesouraria e contabilidade, gestão, de património, economato, transportes e comunicações, serviço de reprografia e arrecadação.
ARTIGO 12.º
(Cooperação de outras entidades)
O CICD poderá solicitar directamente diligências de investigação às autoridades administrativas ou policiais, nomeadamente às referidas no artigo 6.ºARTIGO 13.º
(Telecomunicações)
As autoridades referidas no artigo 6.º concederão ao CICD todas as facilidades em matéria de telecomunicações, com vista à realização das actividades compreendidas na sua competência.
ARTIGO 14.º
(Remessa de informações)
1. A Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Direcção-Geral das Alfândegas, os magistrados do Ministério Público e todas as demais autoridades administrativas remeterão ao CICD todas as informações com interesse para o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 2.º 2. Por depacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas regulamentar-se-á o modo de encaminhamento das informações recolhidas no âmbito militar.3. As farmácias, laboratórios e armazéns de produtos farmacêuticos remeterão ao CICD relações de movimento de existências para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 2.º, nos termos que vierem a ser regulamentados.
4. A obrigação constante do número anterior incumbe igualmente às drogarias e outros estabelecimentos que transaccionem ou, por qualquer modo, tenham em seu poder drogas ou produtos susceptíveis de ser utilizados na sua preparação.
ARTIGO 15.º
(Relações com o Gabinete Nacional da Interpol)
1. O Gabinete Nacional da Interpol (GNI) deverá fornecer ao CICD todas as informações sobre droga que possua e, bem assim, conceder a este facilidades de ligação com polícias estrangeiras.
2. É da competência do CICD a execução de todas as diligências referentes à droga solicitadas ao GNI, salvo as que se efectivarem na sequência de investigações a cargo de outras autoridades nacionais.
(Informações a prestar pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunicará ao CICD a eventual evasão de reclusos condenados por infracções respeitantes a droga e, com a antecedência possível, a sua libertação.
ARTIGO 17.º
(Apoio técnico)
1. Ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária cumpre apoiar tecnicamente o CICD.2. O Centro de Informática do Ministério da Justiça cooperará com o CICD em matéria de utilização da informática e de implantação de sistemas de processamento adequados.
ARTIGO 18.º
(Cooperação de empresas de transportes e distribuição)
As empresas que tenham a seu cargo o transporte e a distribuição de mercadorias ou correio concederão ao CICD todas as facilidades no desempenho das funções que a este competem, sem prejuízo da inviolabilidade do sigilo da correspondência.
ARTIGO 19.º
(Poderes da Polícia Judiciária)
Dentro da esfera das suas atribuições e competência, o pessoal directivo e os investigadores do CICD possuem todos os poderes que a lei confere às autotivos às infracções por este investigadas.
ARTIGO 20.º
(Requisição de diligências de instrução)
Os juízos de instrução e o Ministério Público poderão requisitar ao CICD as diligências de investigação que entendam convenientes, nos processos relativos às informações por este investigadas.
ARTIGO 21.º
(Destino dos instrumentos das condutas ilícitas)
1. As substâncias compreendidas na lista anexa ao Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro, ou nas que venham a substitui-la ou completá-la, e que serviram ou se destinem à prática de infracções, serão consideradas perdidas a favor do Estado e entregues ao CICD, que poderá vir a distribuí-las pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º daquele diploma, ou pelas que, para o efeito, venham a ser designadas.
2. Igual destino terão os objectos que serviram ou se destinem à prática das infracções relativas à droga.
3. Igual destino poderá ser ainda atribuído pelo juiz que condenar agentes responsáveis por actos ilícitos relacionados com a droga aos meios de transporte privados que tenham sido utilizados para o respectivo tráfico ilícito.
ARTIGO 22.º
(Pessoal do Centro)
1. O Centro dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.2. A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços é da competência da direcção.
ARTIGO 23.º
(Legislação aplicável ao pessoal dirigente e de investigação)
É aplicável ao pessoal dirigente e de investigação o disposto quanto ao pessoal da Polícia Judiciária no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, ou nas disposições legais que venham a substituí-los.
ARTIGO 24.º
(Carácter secreto das diligências)
As diligências efectuadas pelo CICD no decurso das investigações que lhe competem têm carácter secreto, constituindo infracção disciplinar a sua revelação com desrespeito das pertinentes normas internas.
ARTIGO 25.º
(Sanções)
1. A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º é punida com a pena de multa de 10000$00 a 100000$00, agravável para o dobro em caso de primeira reincidência e para três a cinco vezes mais em caso de segunda ou ulteriores reincidências.2. É punida com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada ou ao crime de resistência, corforme os casos, a violação do dever constante do artigo 18.º
ARTIGO 26.º
(Carácter do serviço de Informação e investigação)
O serviço de informação e investigação do CICD é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente e obrigatório.
ARTIGO 27.º
(Direitos do pessoal dirigente e de investigação)
O pessoal dirigente e de investigação goza, além dos que competem aos demais funcionários, dos direitos seguintes:
1.º Do uso de cartão de livre trânsito e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade;
2.º De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo, independentemente de licença.
ARTIGO 28.º
(Limites de idade)
Poderão ser desligados do serviço depois de atingirem os 55 anos de idade os investigadores e os investigadores principais e os 60 anos os chefes de divisão.
ARTIGO 29.º
(Nomeação dos investigadores)
1. A nomeação para o cargo de investigador de 2.ª recairá em indivíduos que possuam, no mínimo, o curso complementar dos liceus ou habilitação equiparada, que revelem aptidões em inspecção médica, testes adequados e mediante outros elementos de informação, e que obtenham ainda aproveitamento em curso de formação ministrado nos termos do artigo 10.º 2. Poderão ser atribuídas bolsas de estudo aos candidatos que frequentem o curso referido no número anterior.3. O provimento terá carácter provisório durante dois anos e enquanto não se converter em definitivo os investigadores são considerados estagiários.
ARTIGO 30.º
(Provimento definitivo)
Os estagiários são providos definitivamente na categoria de investigadores de 2.ª decorrido o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior se tiverem tido aproveitamento nos cursos que tiverem frequentado e forem julgados aptos, sendo exonerados no caso contrário.
ARTIGO 31.º
(Nomeação dos investigadores de 1.ª, principais e dos chefes de divisão)
Os lugares de investigador de 1.ª, principal e de chefe de divisão serão providos por concurso de prestação de provas de entre os investigadores e investigadores principais, respectivamente, tomando a direcção em conta os serviços anteriormente prestados pelos concorrentes e a classificação obtida nos cursos que tiverem frequentado.
ARTIGO 32.º
1. O provimento do lugar de técnico farmacêutico feito de entre licenciados em Farmácia com o mínimo de três anos de experiência e currículo adequado às funções que vai desempenhar.2. O provimento do lugar de técnico auxiliar principal é feito de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na classe.
ARTIGO 33.º
(Nomeação dos subdirectores)
1. Os lugares de subdirector serão providos em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, por escolha de entre os chefes de divisão com mais de três anos nessa categoria, cujo serviço tenha sido considerado de mérito extraordinário.2. Não se verificando as condições expressas no número anterior, poderão os lugares de subdirector ser providos em indivíduos de comprovada capacidade e experiência profissional para o cargo, diplomados com curso superior.
ARTIGO 34.º
(Nomeação do director do Gabinete de Documentação e Formação Profissional) O cargo de director do Gabinete de Documentação e Formação Profissional será exercido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por diplomado com curso superior de reconhecida competência científica e pedagógica, mediante proposta da direcção.
ARTIGO 35.º
(Nomeação do director)
O lugar de director será provido em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, por livre escolha de entre indivíduos diplomados com curso superior, de reconhecida competência e idoneidade para o desempenho do cargo, mediante proposta do coordenador referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, e despacho do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 36.º
(Disposições transitórias)
1. Para os lugares de subdirector e metade dos lugares de investigador principal e chefe de divisão, e durante o período de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser nomeados, em comissão de serviço, mediante proposta do coordenador referido no artigo anterior, indivíduos de comprovada idoneidade que reúnam a experiência e os conhecimentos considerados adequados ao desempenho do cargo, sem prejuízo do ulterior provimento definitivo dos investigadores principais e chefes de divisão, decorridos dois anos de bom e efectivo serviço.2. Todos os funcionários da Polícia Judiciária ou da Magistratura que vierem a ser nomeados para o CICD em comissão de serviço manterão os direitos e regalias inerentes ao cargo de origem, sendo os respectivos encargos suportados pelo CICD.
3. Com exclusão da actividade conducente à sua instalação, preparação do respectivo pessoal e constituição e funcionamento do grupo de planeamento, o início do exercício da actividade do CICD dependerá de despacho do Primeiro-Ministro, a publicar no Diário da República.
4. Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico corrente, pelas disponibilidades da dotação inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação destinada à satisfação das despesas com o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga, a qual poderá, se necessário, ser reforçada.
ARTIGO 37.º
(Delegação de competência)
1. O Primeiro-Ministro poderá delegar a competência que por este diploma lhe é conferida.2. A delegação dos poderes que ao Primeiro-Ministro foram conferidos pelo Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, abrange automaticamente a delegação dos poderes constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 25 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.