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Despacho , de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos encargos com a instalação e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos centros de profilaxia e investigação e contrôle da droga

Texto do documento

Despacho

Considerando que o Governo confere a maior e mais decisiva importância aos mecanismos legais em que há-de assentar o combate contra o abuso da droga, consubstanciados nos Decretos-Leis n.os 790/76, 792/76 e 791/76, de 5 de Novembro, que criaram de raiz o Gabinete Coordenador e organizaram os Centros de Estudos da Profilaxia e de Investigação e Contrôle;

Considerando que, nesta fase transitória e durante o ano económico em curso, é fundamental acelerar todas as iniciativas e estudos que visem a instalação e o arranque dos serviços;

Considerando que no orçamento em vigor para o ano de 1976 se encontra inscrita uma dotação global, nos Encargos Gerais da Nação (capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 6), com vista à satisfação de todas as despesas com os referidos centros, criados pelo Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro;

Considerando o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 790/76 e no artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei 791/76:

Determina-se:

1.º Durante o ano de 1976 os encargos com a instalação e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos centros de profilaxia e investigação e contrôle da droga serão suportados pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 6, do Orçamento Geral do Estado (Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros), a qual poderá, se necessário, ser reforçada.

2.º As despesas serão autorizadas pelo coordenador, que submeterá a despacho superior as propostas que excedam a sua competência, em conformidade com a legislação em vigor.

3.º Os encargos que tenham repercussão nos anos económicos seguintes transitarão para os respectivos organismos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, e passarão a ser suportados pelos seus orçamentos privativos.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 30 de Novembro de 1976. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 745/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 790/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 791/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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