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Decreto-lei 745/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

Texto do documento

Decreto-Lei 745/75

de 31 de Dezembro

Considerando ser de sérias proporções os números já atingidos por consumidores de drogas no País, em especial nas camadas jovens;

Considerando que é urgente a tomada de medidas que visem o tratamento clínico, dos casos conhecidos, em moldes apropriados;

Considerando a necessidade inadiável de assegurar a cobertura profiláctica da população em alto risco recorrendo a métodos já comprovados e a técnicos qualificados;

Considerando que os dispositivos judiciários de que se dispõe não possuem estruturas nem dimensões que lhes permitam uma capacidade de resposta eficaz na luta do tráfico da droga;

Considerando que os dois aspectos do problema - o clínico e o policial - deverão ser equacionados a um nível nacional em organismos independentes, mas de acção coordenada e interligados com os problemas psico-sociais da juventude;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude.

2. A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados ao uso da droga, particularmente o do tratamento médico-social do toxicómano, da prevenção antidroga no campo da profilaxia da população em alto risco, bem como, em geral, dos problemas da juventude relacionados com o uso da droga.

Art. 2.º - 1. É igualmente criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

2. A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados à actividade judiciária relacionada com a droga, bem como a prossecução das actividades de investigação, fiscalização e repressão criminal nesse domínio.

Art. 3.º - 1. A actividade dos centros referidos no artigo anterior será dirigida por um coordenador, a quem competirá propor as medidas necessárias ao seu funcionamento, nomeadamente a fixação dos respectivos quadros e normas regulamentares de actuação, bem como a relacionação com os demais organismos públicos que tenham actuação neste domínio.

2. O lugar de coordenador dos Centros de Estudo da Juventude e de Investigação Judiciária da Droga, a que corresponde a letra B na tabela de vencimento do pessoal civil do Estado, é provido por livre escolha do Primeiro-Ministro e exercido em comissão de serviço.

Art. 4.º Enquanto se não proceder à fixação dos quadros, será destacado o pessoal necessário ao funcionamento dos Centros, por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Pode o Primeiro-Ministro delegar num dos Ministros a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-12155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12155.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - DESPACHO DD3150 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-28 - DESPACHO DD4304 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega no Ministro da Justiça a competência que lhe é atribuída pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-28 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça a competência que lhe é atribuída pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 790/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 792/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em substituição do Centro de Estudos da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 791/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas aos encargos com a instalação e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos centros de profilaxia e investigação e contrôle da droga

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - DESPACHO DD4260 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Estabelece normas relativas aos encargos com a instalação e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos centros de profilaxia e investigação e contrôle da droga.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 436/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Altera a redacção dos artigos 5º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, 14º, nº 1, do Decreto Lei 790/76, de 5 de Novembro, 37º, nº 1, do Decreto Lei 791/76, de 5 de Novembro e 18º, nº 1, do Decreto Lei 792/76, de 5 de Novembro (Gabinete Coordenador do Combate à Droga, Centro de Investigação e Contrôle da Droga e Centro de Estudos da Profilaxia da Droga).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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