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Decreto-lei 365/82, de 8 de Setembro

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Sumário

Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/82

de 8 de Setembro

1. As mais recentes informações internacionais assinalam a deterioração da situação mundial quanto ao abuso no consumo de drogas. O fenómeno alastra-se geograficamente. Aumenta o número de consumidores assim como são mais numerosos os estupefacientes e os medicamentos psicotrópicos usados ilicitamente, muitas vezes associados a bebidas alcoólicas.

Paralelamente cresceu a produção ilegal e progrediu o tráfico de estupefacientes.

A nível nacional, os índices disponíveis não se revestem da gravidade registada em muitos outros países, mas detecta-se uma acentuada situação de risco que em grande medida resulta de terem sido transferidas para Portugal muitas das operações do tráfico internacional da droga. Tudo aconselha, portanto, que não se abrande, antes se reforce, o esforço que vem sendo realizado pelos organismos nacionais competentes no combate à droga.

Após 5 anos de actividade, torna-se possível fazer uma avaliação aprofundada dos meios e competências que foram atribuídos por lei ao Gabinete Coordenador do Combate à Droga (GCCD), ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD) e ao Centro de Investigação e Controle da Droga (CICD). Os resultados obtidos com essa avaliação, confrontados e complementados com os elementos colhidos da experiência mundial neste domínio, aconselham a correcção das estruturas inicialmente estabelecidas para aqueles organismos, por forma a torná-los mais aptos e dinâmicos para enfrentarem os múltiplos desafios a que têm de dar resposta adequada e atempada.

A luta contra o abuso de drogas tem de ser encarada de 2 perspectivas que, embora interligadas, têm origens totalmente diversas, exigindo portanto no seu combate métodos e concepções também diferentes. Há, por um lado, que erradicar a produção e tráfico ilícitos da droga, como forma de conduzir mais rapidamente os toxicodependentes a uma recuperação clínica e reinserção social, e, por outro, de exercer uma acção muito intensa de profilaxia para eliminar, nos limites possíveis, a procura de drogas.

2. Embora realizadas por instituições bem distintas, a política, a estratégia e as acções a desencadear nestes 2 campos terão de ser forçosamente coordenadas em plano global nacional. Daqui resulta não só a indispensabilidade do GCCD com todas as competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 790/76 e as alterações que agora lhe são introduzidas vão precisamente no sentido de reforçá-las e ampliá-las por forma a que o GCCD possa dispor de meios que lhe possibilitem uma efectiva e eficaz coordenação. Espera-se que a integração do grupo de planeamento no GCCD seja um dos meios que permitirá atingir esse objectivo.

Em consequência, passa o GCCD a designar-se por Gabinete de Planeamento e de Coordenação de Combate à Droga (GPCCD), para melhor correspondência às suas novas atribuições.

Também a nível internacional está demonstrada a indispensabilidade de centralização de dados e de uma coordenação e directrizes gerais da política do combate à droga.

Assim, continua a conferir-se ao GPCCD a exclusividade dessa representação, sem prejuízo de que ela possa ser assumida por pessoas estranhas aos seus quadros. Apenas se pretende assegurar que seja o GPCCD que defina os critérios a que essa representação obedecerá.

Pretende-se também, com as alterações agora introduzidas, que as acções iniciadas no âmbito da cooperação internacional possam ser intensificadas em relação aos organismos internacionais que se ocupam da problemática da droga e outras a iniciar com organismos regionais e por acordos bilaterais.

3. Quanto ao CEPD julga-se conveniente acentuar a indispensável atenção sobre todos os problemas psicológicos, individuais, familiares, sociais e económicos que afectam a saúde mental da juventude, razão fundamental, senão única, dos diversos comportamentos desviantes em que a toxicodependência se inclui.

Os serviços da direcção nacional ficam mais direccionados para a análise dos problemas, seu estudo científico e tratamento teórico dos dados, e assumem perante os centros regionais uma função coordenadora e de supervisão após a elaboração, em conjunto com os directores regionais, de um planeamento integrado nas directrizes da política geral nacional dimanadas do GPCCD, na busca de uma síntese e filosofia comum com a participação de todos os intervenientes no processo. Paralelamente atribui-se aos centros regionais autonomia administrativa e técnica na convicção de que as acções carecem de uma aferição ao meio em que se desenvolvem.

Os programas a executar pelos centros regionais abrangem as áreas de prevenção primária, secundária e terciária. Esta distinção entre os 3 tipos de prevenção é aconselhada mais para efeitos metodológicos do que para definir acções complementares, dado que na realidade elas estão, em grande parte do processo, em sobreposição.

A terminologia diferencial em prevenção, ao definir prevenção primária como a ligada a todos os actos destinados a diminuir a evidência de uma doença de uma dada população, reduzindo, por isso, o risco de aparição de novos casos, permite-nos desde logo entrever a forma possível de intervenção.

Neste contexto, e sendo de salientar o quanto uma política de informação sanitária preventiva acaba por ser nesta matéria contraproducente, a estratégia possível insere-se numa perspectiva de educação promocional de saúde mental, cuja meta final é desenvolver do lado dos jovens uma capacidade de escolha responsável e do lado dos adultos o fornecimento de um ambiente suficientemente bom e aliciante para os jovens.

Assim, a prevenção primária terá de ter nos seus objectivos uma intervenção paralela no ecossistema físico, psicológico e social que rodeia os jovens de hoje, integrando uma acção de plurincidência, isto é, sobre os factores de risco, bem como sobre os de defesa e protecção.

A definição deste modo de prevenção primária implica uma intervenção sobre grupos sociais que veiculam as características do ecossistema, de modo a favorecer o estabelecimento de realizações qualitativamente diferentes entre os adultos e os jovens. Neste sentido a escola e a família instituem-se como grupos primordiais numa estratégia preventiva.

Esta orientação, aliás, tem sido prosseguida no CEPD nas acções desenvolvidas não só no âmbito da educação como nas áreas da justiça, do trabalho, da saúde e outras.

O que aqui se pretende é sobretudo dar relevo à prevenção primária e fornecer-lhe os meios para um alargamento das suas actividades, que embora implicando um acréscimo no orçamento é menos oneroso do que os custos das acções de prevenção secundária, que em muito aumentariam sem a sua actuação eficaz.

Não podemos, nem desejamos, porém, descurar a prevenção secundária que visa a diminuição dos casos patológicos, tratando-se de casos declarados, para o que se procura fazer um diagnóstico precoce e uma terapêutica adequada, atendendo também por isso os casos em risco.

Tem-se como propósito, neste âmbito, dotar os centros regionais com meios suficientes para um alargamento de acção que nos surge como indispensável, sobretudo através da abertura de hospitais de dia, convertíveis, se necessário, em hospitais de noite e centros de acolhimento e actividades para casos em risco; há igualmente necessidade de uma unidade de internamento num dos centros onde ainda não exista e que agora se possibilita.

Finalmente terá de se fazer um esforço muito acentuado, sem receio de encargos financeiros suplementares, para que sejam agora implementados serviços de prevenção terciária a que será dada prioridade.

Concluído o tratamento clínico do toxicodependente, levanta-se uma série de problemas para a reinserção plena desse indivíduo no seio da sociedade, onde se pretende, sob pena de graves e cada vez mais frustrantes recaídas, ele possa ter acesso e aproveitar as oportunidades normais do seu grupo etário, nível cultural e ambiente social.

O conjunto de acções que procuram auxiliar esse indivíduo a enfrentar com êxito essa série de problemas é costume designar-se por prevenção terciária, que, como facilmente se entende, constitui a cúpula natural e indispensável de todos os esforços empreendidos para ajudar os ex-toxicodependentes a sentirem-se gratificados por terem passado a ser cidadãos úteis e conviventes.

Sem negligenciar todos os outros aspectos da questão, poderá aceitar-se que o recurso à droga, com tal intensidade e frequência de que resultou dependência, se deve, na grande maioria, ou pelo menos na maior gravidade dos casos, a um fenómeno de rejeição social. Rejeição do ambiente familiar.

Rejeição das perspectivas de trabalho e realização pessoal. Rejeição global dos esquemas sócio-culturais do mundo que nos foi dado viver. Para estes desajustamentos ou inadaptações as equipas de prevenção secundária acabam normalmente por encontrar soluções que permitem senão a felicidade pelo menos um ajustamento. Mas pelo seu comportamento durante o tempo em que «viajou» pelo mundo da droga, ao toxicodependente clinicamente recuperado pode deparar-se uma situação inversa: quem ele rejeitou (família, trabalho, sociedade) pode agora rejeitá-lo.

O reencontro é extremamente difícil e só pode ser de alguma ajuda quem tenha um conhecimento perfeito das situações e do meio onde elas se desenvolvem para agir de imediato em cada caso individual e junto de todos os intervenientes. É esta em síntese a função do agente de prevenção terciária:

de reeducação em relação ao toxicodependente e de intervenção psicossocial junto da família, da comunidade e da sociedade em geral.

Vários caminhos, simultaneamente, podem ser utilizados na readaptação e reintegração social de ex-toxicodependentes, cuja escolha tem que ser aferida a cada caso individual, integrados todos eles num processo de reeducação individual e social, entre os quais são mais significativos:

Aperfeiçoamento e elevação do nível de estudos;

Formação e aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

Programas familiares ou comunitários de apoio;

Lares pós-cura;

Centros de acolhimento abertos;

Exploração agrícola ou agro-pecuária;

Exploração de pequenas oficinas, etc.

É evidente que a implementação de acções desta natureza implica despesas relativas a formação de pessoal, equipamento e instalações; porém, a indispensabilidade da prevenção terciária impõe-nas.

Reconhecida esta certeza procura-se dotar os centros com o mínimo indispensável para satisfazer uma das suas necessidades mais prementes, a qual, repetimos a ideia, consiste muito simplesmente em garantir a rendibilidade do esforço técnico e financeiro que já se faz no domínio da profilaxia da droga, pois só através da prevenção terciária será possível obter os resultados desejados.

Pelos processos e métodos que se pensa vir a utilizar, os custos futuros com a manutenção dos serviços de prevenção terciária (após a sua implementação e período experimental e de instalação) serão diminutos, pois deverão quase na totalidade bastar-se a si próprios.

O valor social da sua implementação é suficiente para a prioridade que aqui lhe consignamos.

4. A nova dinâmica que se procura imprimir na luta contra a droga não poderia deixar de se reflectir num vector de primordial importância, como é o da investigação de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes. Se em 1976 se optou pela criação de um organismo policial autónomo da Polícia Judiciária, com o objectivo fundamental de investigar este tipo de crimes, a experiência nacional e internacional encarregou-se de demonstrar não ser esta a solução adequada.

Com efeito, as competências sobrepostas atribuídas à Polícia Judiciária e ao CICD revelaram-se um factor de conflitualidade permanente. Por outro lado, como foi reconhecido unanimemente na 49.ª sessão da assembleia geral da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL), a realidade nacional e internacional vem evidenciando que o tráfico ilícito de estupefacientes apresenta cada vez mais ligações com outras formas de grande criminalidade. Não se imaginava em 1976 que um delinquente «iniciasse a sua actividade criminosa em modalidades tão graves como o roubo à mão armada contra estabelecimentos bancários» com motivações que radicam no uso de estupefacientes. Ora esta interpenetração entre o tráfico de droga e outro tipo de criminalidade violenta e organizada aconselha que a investigação não se disperse entre 2 organismos, aqui com competências diferenciadas.

Assim, a solução de integrar o CICD na Polícia Judiciária, organismo vocacionado para o efeito, parece ser a mais curial, tendo em vista garantir uma maior operacionalidade na luta contra o tráfico de estupefacientes e criminalidade afim, sem perder de vista que assim se permite também uma afectação de recursos humanos e técnicos mais eficaz e racional.

5. Uma palavra final sobre a inserção orgânica. A dependência da Gabinete do Primeiro-Ministro, até agora instituída, fez com que, por efeito da delegação sistemática de competência, houvesse interrupções mais ou menos frequentes e uma certa indefinição nas acções a prosseguir pelos organismos de combate à droga. Opta-se pela dependência do Ministério da Justiça, não só por razões pontuais de suporte orçamental, mas, sobretudo, porque passa pela sua área de actuação uma parcela significativa daqueles a quem as medidas aqui previstas podem aproveitar, designadamente os cidadãos condenados pelos tribunais e os jovens carecidos de amparo por se encontrarem em risco de comportamento associal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º

(Natureza)

O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), organizado na dependência do Ministério da Justiça, é um organismo central que se destina a planear e a coordenar as actividades do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD), bem como as de outros organismos que prossigam objectivos de luta contra a droga.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

Para a realização destes objectivos incumbe designadamente ao GPCCD:

a) Preparar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas para elaborar em colaboração com o CEPD e com os organismos que integram o grupo de planeamento um programa nacional de luta contra a droga, bem como os objectivos a atingir anualmente no seu âmbito;

b) Coordenar o planeamento e execução do programa nacional de combate à droga, tendo em conta especialmente a protecção da juventude;

c) Promover e assegurar a cooperação com entidades estrangeiras no âmbito da assistência e apoio técnicos ao país, centralizando nomeadamente os contactos com os serviços próprios da Organização das Nações Unidas e do Conselho da Europa;

d) Promover a cooperação com outros departamentos oficiais ou entidades privadas com possibilidade de actuação no âmbito do combate à droga, coordenando as respectivas acções com o programa nacional em execução;

e) Sancionar e coordenar a abertura de núcleos regionais propostos pela direcção nacional do CEPD;

f) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica ou outros que, no âmbito das suas funções, lhe sejam submetidos;

g) Preparar e estudar dados estatísticos de âmbito nacional relacionados com o tráfico e consumo de droga;

h) Solicitar directamente a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados informações de que careça para o desempenho das suas atribuições;

i) Propor a adopção de medidas ou a utilização de meios adequados ao combate à droga.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços

ARTIGO 3.º

(Órgãos)

São órgãos do GPCCD:

a) O director-geral;

b) O grupo de planeamento.

ARTIGO 4.º

(Director-geral)

Ao director-geral do GPCCD compete:

a) Representar o GPCCD;

b) Submeter a homologação do Ministro da Justiça o programa nacional e os planos anuais de acção do CEPD e do grupo de planeamento e coordenar a sua execução;

c) Orientar e coordenar todas as actividades do GPCCD, designadamente as que envolvem a intervenção de outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) Presidir ao grupo de planeamento;

e) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que dele careçam no desenvolvimento das actividades do GPCCD e do CEPD;

f) Propor medidas legislativas e emitir pareceres, nomeadamente jurídicos, sobre assuntos que no âmbito do combate à droga lhe sejam submetidos;

g) Emitir parecer sobre programas de educação e comunicação social no campo da profilaxia e combate à droga;

h) Promover as alterações que julgar convenientes na organização dos serviços do GPCCD e do CEPD e sancionar e coordenar a abertura de núcleos regionais deste Centro;

i) Promover a constituição de grupos de trabalho;

j) Solicitar directamente a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados a informação de que careça para o desempenho das suas atribuições;

l) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal.

ARTIGO 5.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O director-geral e o subdirector-geral estabelecerão entre si os pelouros das suas respectivas competências.

2 - O subdirector-geral substituirá o director-geral nas suas faltas e impedimentos e em caso de vacatura.

ARTIGO 6.º

(Grupo de planeamento)

1 - O grupo de planeamento tem por missão planear as actividades preventivas e repressivas dirigidas contra o tráfico ilícito de drogas e colaborar na definição dos objectivos da luta contra a droga.

2 - O grupo de planeamento é constituído por representantes da Polícia Judiciária, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Direcção-Geral das Alfândegas.

3 - O grupo de planeamento é presidido pelo director-geral do GPCCD.

4 - Poderão integrar o grupo de planeamento representantes dos organismos militares, sob solicitação do Governo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 - As condições de funcionamento, a eventual remuneração por senhas de presença e o apoio do secretariado ao grupo de planeamento constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD.

ARTIGO 7.º

(Serviços)

O GPCCD compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Estudos, Informação e Divulgação;

b) Secção Administrativa.

ARTIGO 8.º

(Divisão de Estudos, Informação e Divulgação)

À Divisão de Estudos, Informação e Divulgação compete a elaboração de estudos, pareceres e propostas sobre problemas ligados ao tráfico e ao consumo da droga e a centralização de dados estatísticos, assim como o tratamento da informação e a sua divulgação.

ARTIGO 9.º

(Secção Administrativa)

Compete à Secção Administrativa:

a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal;

b) Promover a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondência e mais documentação;

c) Organizar o arquivo próprio;

d) Prestar apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Quadro de pessoal

ARTIGO 10.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do GPCCD é o constante do mapa I anexo a este diploma.

CAPÍTULO II

Centro de Estudos da Profilaxia da Droga

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

ARTIGO 11.º

(Natureza)

O Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD) é um organismo de âmbito nacional que goza de autonomia técnica e administrativa, estando sujeito, no plano global da sua actividade, às directrizes dimanadas do director-geral do GPCCD.

ARTIGO 12.º

(Atribuições)

Compete ao CEPD:

a) Estudar as condições psico-sociais que possam contribuir para a instabilidade, inadaptação e condutas associais e anti-sociais no âmbito do consumo da droga e problemas afins;

b) Elaborar, propor e executar programas de prevenção primária, secundária e terciária necessários à resolução dos problemas do consumo da droga;

c) Elaborar, propor e executar programas para a solução da problemática psico-social da população em alto risco de consumo de droga, bem como de outras formas de desequilíbrio psicoafectivo;

d) Centralizar toda a documentação nacional e estrangeira e elaborar e divulgar informação adequada, no domínio das alíneas anteriores, de apoio aos técnicos dos organismos interessados na prevenção e recuperação dos consumidores de droga;

e) Apoiar tecnicamente, no domínio da sua competência, estruturas oficiais ou particulares, nomeadamente as dependentes dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação;

f) Preparar e reciclar o pessoal próprio do CEPD, bem como o de outros serviços que o solicitem;

g) Incentivar e apoiar a participação activa de associações e agrupamentos comunitários na procura de soluções locais dos problemas emergentes no âmbito do consumo da droga.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços

ARTIGO 13.º

(Órgãos)

São órgãos do CEPD:

a) A direcção nacional;

b) O conselho administrativo.

ARTIGO 14.º

(Direcção nacional)

1 - A direcção nacional é constituída por um director e um director-adjunto.

2 - Compete, designadamente, à direcção nacional:

a) Definir, em colaboração com as direcções regionais, os programas a executar por estas;

b) Coordenar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas direcções regionais;

c) Coordenar e apoiar as direcções regionais na formação do pessoal técnico do Centro e providenciar pela formação e reciclagem do pessoal de outros organismos que o solicitem.

ARTIGO 15.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O director nacional e o director-adjunto estabelecerão entre si os pelouros da sua respectiva competência.

2 - O director-adjunto substituirá o director nacional nas suas faltas e impedimentos e em caso de vacatura.

ARTIGO 16.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director nacional, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo chefe de repartição.

2 - Compete ao conselho administrativo a gestão das dotações orçamentais e demais receitas próprias e a prestação das respectivas contas.

3 - Os membros do conselho administrativo serão abonados de senhas de presença, de quantitativo fixado na lei geral, excepto os que integram este órgão por inerência dos respectivos cargos de direcção, e terão direito, nos termos das disposições legais em vigor, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte quando se desloquem em serviço.

ARTIGO 17.º

(Serviços centrais)

Os serviços centrais compreendem:

a) Divisão de Estudos e Informação Científica e Técnica;

b) Repartição Administrativa.

ARTIGO 18.º

(Divisão de Estudos e Informação Científica e Técnica)

Compete à Divisão de Estudos e Informação Científica e Técnica, designadamente:

a) A investigação científica fundamental e aplicada no âmbito do consumo da droga;

b) A investigação de factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio neuromotor e psicoafectivo do indivíduo, numa perspectiva de desenvolvimento;

c) O estudo e preparação do material de informação e apoio respeitantes a acções de intervenção;

d) A análise comparada dos relatórios regionais com vista à avaliação permanente dos resultados colhidos, bem como das técnicas e métodos de utilização;

e) A execução de estudos epidemiológicos sobre consumo da droga;

f) A centralização, arquivo e distribuição de toda a documentação nacional e estrangeira respeitante aos objectivos do Centro e sem que tal obvie a instalação de bibliotecas regionais;

g) A preparação de material de divulgação no âmbito da informação científica e técnica, com vista à sua publicação.

ARTIGO 19.º

(Repartição Administrativa)

Compete à Repartição Administrativa:

a) Assegurar o serviço de recutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais;

b) Realizar o registo de todo o expediente;

c) Promover a recepção, distribuição e expedição de correspondência e mais documentação;

d) Organizar o arquivo próprio;

e) Assegurar o serviço de reprografia;

f) Elaborar a proposta de orçamento do CEPD;

g) Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do CEPD;

h) Efectuar os pagamentos autorizados;

i) Efectuar a aquisição dos bens e serviços necessários;

j) Administrar os bens de consumo e assegurar a conservação e segurança do património afecto ao CEPD.

ARTIGO 20.º

(Secções)

1 - A Repartição Administrativa integra as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b) Secção de Tesouraria e Contabilidade.

2 - À Secção de Pessoal e Expediente Geral e à Secção de Tesouraria e Contabilidade incumbe exercerem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a e) e f) a j) do artigo anterior.

ARTIGO 21.º

(Serviços externos)

1 - São serviços externos do CEPD os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul.

2 - Os Centros Regionais gozam de autonomia técnica e administrativa.

3 - O Centro Regional do Norte exerce a sua actividade na área geográfica correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; o do Centro, na área correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; o do Sul, nos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

ARTIGO 22.º

(Órgãos)

São órgãos dos centros regionais:

a) O director do centro regional;

b) O conselho administrativo.

ARTIGO 23.º

(Director do centro regional)

Ao director do centro regional, coadjuvado pelos chefes de departamento, compete a execução dos programas de prevenção e tratamento aprovados pela direcção nacional.

ARTIGO 24.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director do centro regional, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo chefe de repartição.

2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

3 - Os membros do conselho administrativo serão abonados de senhas de presença de quantitativo fixado na lei geral, com excepção dos que integrem este órgão por inerência dos respectivos cargos de direcção e terão direito, nos termos das disposições legais em vigor, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte quando se desloquem em serviço dos referidos Centros.

ARTIGO 25.º

(Serviços)

Os centros regionais compreendem os seguintes serviços:

a) Divisão Psico-Social;

b) Divisão Clínica;

c) Repartição Administrativa.

ARTIGO 26.º

(Divisão Psico-Social)

À Divisão Psico-Social compete:

a) A investigação de situações de risco de consumo de droga ou de condutas associais;

b) A execução de medidas conducentes à resolução de situações de risco psicoafectivo da população, principalmente da população adolescente;

c) A execução de programas de prevenção primária no domínio do consumo da droga;

d) A elaboração de relatórios da situação das populações no domínio do consumo da droga.

ARTIGO 27.º

(Divisão Clínica)

À Divisão Clínica compete:

a) A execução de programas de prevenção secundária do consumo da droga, nomeadamente de apoio permanente, consulta, tratamento, ocupação terapêutica e observação;

b) A execução de programas de internamento e desintoxicação;

c) O apoio pós-cura à reinserção social.

ARTIGO 28.º

(Repartição Administrativa)

Compete à Repartição Administrativa:

a) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais;

b) Realizar o registo de todo o expediente;

c) Promover a recepção, distribuição e expedição de correspondência e mais documentação;

d) Organizar o arquivo próprio;

e) Elaborar a proposta de orçamento do centro regional;

f) Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do centro regional;

g) Efectuar os pagamentos autorizados;

h) Efectuar a aquisição dos bens e serviços necessários;

i) Administrar os bens de consumo e assegurar a conservação e segurança do património afecto ao centro regional.

ARTIGO 29.º

(Secções)

1 - A Repartição Administrativa integra as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b) Secção de Tesouraria e Contabilidade.

2 - À Secção de Pessoal e Expediente Geral e à Secção de Tesouraria e Contabilidade incumbe exercerem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a d) e e) a i) do artigo anterior.

SECÇÃO III

Disposições diversas

ARTIGO 30.º

(Receitas)

Constituem receitas do CEPD:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades, públicas ou privadas;

c) Quaisquer liberalidades a seu favor;

d) O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pelo Centro;

e) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.

ARTIGO 31.º

(Competência especifíca)

Para efeitos do disposto no artigo anterior o CEPD, mediante autorização do Ministro da Justiça, poderá celebrar contratos de comodato e outros a título gratuito e ainda participar na gestão de qualquer fundação ou de património que lhe venha a ser afectado.

ARTIGO 32.º

(Articulação com outros departamento)

O CEPD, através da direcção nacional, articulará o seu funcionamento com os organismos e serviços dos ministérios interessados, nomeadamente os seguintes:

a) Universidades, especialmente com os departamentos de medicina, psicologia, sociologia e serviço social;

b) Direcção-Geral do Ensino Básico, Direcção-Geral do Ensino Secundário, Direcção-Geral do Ensino Superior, Direcção-Geral do Apoio Médico, Instituto de Acção Social Escolar, Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;

c) Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Hospitais, Instituto Nacional de Saúde, Instituto de Assistência Psiquiátrica;

d) Direcção-Geral da Segurança Social e misericórdias;

e) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, Centro de Estudos Judiciários, institutos de criminologia;

f) Instituto de Emprego e Formação Profissional.

ARTIGO 33.º

(Equiparações)

São estabelecidas para todos os efeitos legais as seguintes equiparações:

a) Director nacional do CEPD a subdirector-geral;

b) Director-adjunto e director de centro regional do CEPD a director de serviços.

SECÇÃO IV

Quadros de pessoal

ARTIGO 34.º

(Quadros de pessoal)

1 - O quadro de pessoal dos serviços centrais do CEPD é o constante do mapa II anexo a este diploma.

2 - Os centros regionais são dotados de quadros privativos, que são os constantes dos mapas III a V anexos a este diploma.

3 - A atribuição do número de lugares de formação profissional específica nos grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico será efectuada por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III

Centro de Investigação e Controle da Droga

ARTIGO 35.º (Integração)

O Centro de Investigação e Controle da Droga é integrado na Polícia Judiciária, que passa a exercer todas as atribuições e competências legalmente cometidas àquele organismo.

ARTIGO 36.º

(Organização)

O Centro de Investigação e Controle da Droga passa a constituir um serviço dependente da Direcção Central de Prevenção e Investigação.

ARTIGO 37.º

(Subdirector)

É criado um lugar de subdirector, ao qual compete coadjuvar o director-adjunto que dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 38.º

(Extinção)

São extintos todos os órgãos e serviços a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 791/76, de 5 de Novembro.

ARTIGO 39.º

(Quadros de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária é aditado dos lugares constantes dos mapas VI e VII anexos a este diploma.

2 - O quadro de pessoal da Escola da Polícia Judiciária é aditado do lugar constante do mapa VIII anexo a este diploma.

ARTIGO 40.º

(Transição de pessoal)

1 - O pessoal do quadro do Centro de Investigação e Controle da Droga tansita para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária, para lugar da mesma categoria.

2 - Para efeitos de progressão na carreira, atender-se-á ao tempo de serviço prestado no quadro de origem, desde que exista correspondência de conteúdo funcional.

ARTIGO 41.º

(Direitos e deveres)

1 - Os funcionários integrados nos termos do artigo anterior têm todos os direitos e deveres estabelecidos para o pessoal da Polícia Judiciária.

2 - Na colocação dos funcionários será tida em conta a especialização adquirida.

3 - Este pessoal será colocado nas listas de antiguidade da Polícia Judiciária, com respeito pelo tempo de serviço prestado nas categorias de que transita.

ARTIGO 42.º

(Equiparação)

Para efeitos de exercício de funções e de atribuição de subsídio de risco, os investigadores principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe são equiparados, respectivamente, a subinspector, a agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe.

ARTIGO 43.º

(Transição de direitos e obrigações)

Todos os valores patrimoniais afectos ao Centro de Investigação e Controle da Droga, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para a Polícia Judiciária.

ARTIGO 44.º

(Dotações orçamentais)

As dotações orçamentais do Centro de Investigação e Controle da Droga passam a integrar o orçamento da Polícia Judiciária.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Regime de provimento

ARTIGO 45.º

(Regime geral de provimento)

1 - O provimento de pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos as efeitos legais, no lugar do quadro ou no lugar de origem, consoante ocorrer ou não provimento definitivo.

ARTIGO 46.º

(Pessoal dirigente)

O pessoal dirigente do GPCCD e do CEPD é provido nos termos da lei geral, observadas ainda as seguintes regras:

a) Os lugares de director nacional, director-adjunto, director do centro regional e de chefe das Divisões de Investigação, de Informação Científica e Técnica e Psico-Social do CEPD são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD, de entre indivíduos habilitados com curso superior, cujo currículo comprove experiência e reconhecida competência em um ou mais dos seguintes domínios: psiquiatria, psicologia, serviço social, sociologia, ciências da educação e gestão administrativa e financeira;

b) Os lugares de chefe da Divisão Clínica são providos, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD, de entre licenciados em Medicina especialistas em psiquiatria, com a categoria de chefe de clínica;

c) Os lugares de chefe de repartição são providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior adequado.

ARTIGO 47.º

(Pessoal técnico superior e pessoal técnico)

1 - Os lugares das carreiras de pessoal técnico superior são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares das carreiras de pessoal técnico são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

3 - Para provimento dos lugares das carreiras técnica superior e técnica dos quadros do CEPD considera-se, respectivamente, licenciatura e curso superior adequados a habilitação nas seguintes áreas: Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Ciências da Educação.

ARTIGO 48.º

(Pessoal médico)

1 - Os lugares de chefe de clínica são providos, por concurso, de entre licenciados em Medicina, especialistas em psiquiatria.

2 - Os lugares de médico especialista são providos de entre licenciados em Medicina com o título da especialidade em psiquiatria.

ARTIGO 49.º

(Pessoal técnico superior e técnico auxiliar da área BAD)

1 - O pessoal técnico superior de BAD é provido nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada.

2 - O pessoal técnico auxiliar de BAD é promovido nos termos da lei geral.

ARTIGO 50.º

(Pessoal administrativo)

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante concurso documental, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 51.º

(Tesoureiros)

1 - A função de tesoureiro nos serviços centrais e centros regionais será exercida por um funcionário administrativo a designar para o efeito por despacho do director nacional e sob proposta, nos casos dos centros regionais, do respectivo director.

2 - Aos funcionários a que se refere o número anterior será concedido abono para falhas nos termos da lei geral.

ARTIGO 52.º

(Secretário-recepcionista)

Os lugares da carreira de secretário-recepcionista são providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 53.º

(Tradutor-correspondente-intérprete)

Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de pelo menos 2 línguas estrangeiras.

ARTIGO 54.º

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 55.º

(Pessoal operário e auxiliar)

O provimento nos lugares das carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

ARTIGO 56.º

(Carreira de operador de reprografia)

1 - Os lugares de operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II

Pessoal além do quadro

ARTIGO 57.º

(Pessoal além do quadro)

Sem prejuízo das normas gerais vigentes, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento dos serviços.

ARTIGO 58.º

(Prestação eventual de serviços)

Para suprir carências imediatas, os órgãos dos serviços do GPCCD e do CEPD poderão contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral em vigor.

ARTIGO 59.º

(Contratos de tarefa)

1 - Para a execução de trabalhos específicos, designadamente estudos e inquéritos no domínio do tráfico e do consumo da droga, o Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a celebração de contratos de tarefa com entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei geral.

2 - Os contratos mencionados no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução e, bem assim, que não conferem a qualidade de agente administrativo.

ARTIGO 60.º

(Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugar dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prorrogável por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro do pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho, sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação, fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito e inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares do quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição naquele mesmo quadro, relevando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação e progressão na carreira, o tempo de serviço assim prestado.

ARTIGO 61.º

(Internos)

1 - O internato de especialidade em psiquiatria poderá ser realizado nos centros regionais, segundo regras a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - O número de internos será fixado anualmente pela direcção nacional do CEPD.

3 - Os internos consideram-se integrados na carreira médica hospitalar.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições transitórias

ARTIGO 62.º

(Regras de transição)

1 - Os funcionários e agentes do GPCCD e do CEPD transitam ou são integrados, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, com observância das habilitações literárias, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria a que corresponde letra de vencimento idêntica à que já possuem;

b) Para categoria que integre as funções que actualmente desempenham, desde que remunerada por letra de vencimento igual à que já possuem.

2 - Os funcionários e agentes abrangidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, serão integrados em lugares a que corresponde categoria idêntica à que já possuem, com contagem do tempo de serviço prestado no CEPD.

ARTIGO 63.º

(Forma de transição)

As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.

ARTIGO 64.º

(Regiões autónomas)

1 - A organização do CEPD nos territórios das regiões autónomas será estabelecida por decreto regional.

2 - Enquanto não for dada execução ao disposto no número anterior, os centros regionais poderão exercer funções na área daqueles territórios.

SECÇÃO II

Disposições finais

ARTIGO 65.º

(Regime aplicável ao pessoal médico)

Aos médicos do quadro do CEPD é aplicável o disposto no Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

ARTIGO 66.º

(Equiparação do pessoal médico, técnico superior, técnico, de

enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de

diagnóstico e terapêutica).

O pessoal médico, técnico superior, técnico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica fica sujeito ao regime jurídico definido para o mesmo pessoal do Ministério dos Assuntos Sociais, salvaguardado o disposto neste diploma.

ARTIGO 67.º

(Estagiários)

1 - Poderão ser aceites estagiários nos centros regionais nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Ciências da Educação, Terapia Ocupacional e Enfermagem.

2 - O número de estagiários e as condições em que se processará o estágio serão fixados, sob proposta da direcção nacional do CEPD, por portaria do Ministro da Justiça, ou, sendo caso disso, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 68.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo cofre dos conservadores, notários e funcionários de tiça.

ARTIGO 69.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.

ARTIGO 70.º

(Revogação de normas anteriores)

São revogados:

a) O Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 790/76, de 5 de Novembro;

c) O Decreto-Lei 792/76, de 5 de Novembro;

d) O Decreto-Lei 233/77, de 2 de Junho;

e) O Decreto Regulamentar 2/78, de 19 de Janeiro;

f) O Decreto-Lei 436/79, de 6 de Novembro;

g) A Portaria 369/81, de 6 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Do MAPA I ao MAPA VIII

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/08/plain-19546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 745/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 792/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em substituição do Centro de Estudos da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 791/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 790/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 233/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Uniformiza os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto Regulamentar 2/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, aprovada pelo Dec Lei 792/76, de 5 de Novembro, bem como o Dec Lei 233/77, de 2 de Junho, que disciplina os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previstos no quadro anexo àquela lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 436/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Altera a redacção dos artigos 5º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, 14º, nº 1, do Decreto Lei 790/76, de 5 de Novembro, 37º, nº 1, do Decreto Lei 791/76, de 5 de Novembro e 18º, nº 1, do Decreto Lei 792/76, de 5 de Novembro (Gabinete Coordenador do Combate à Droga, Centro de Investigação e Contrôle da Droga e Centro de Estudos da Profilaxia da Droga).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Portaria 369/81 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Equipara a director geral e a director de serviços vários cargos do Gabinete Coordenador do Combate à Droga, do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga e do Centro de Investigação e Controlo da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 365/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 8 de Setembro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-02 - DECLARAÇÃO DD881 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 365/82, de 8 de Setembro, que reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 1/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), constante do Decreto-Lei nº 365/82 de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Despacho Normativo 134/83 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Grupo de Planeamento do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Portaria 387/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 257/85 - Ministério da Justiça

    Integra o pessoal da carreira de investigação do extinto Centro de Investigação e Controle da Droga no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-21 - Decreto-Lei 418/85 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, que reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 286/87 - Ministério da Justiça

    Determina que o pessoal médico dos quadros de pessoal dos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) fique abrangido pelo regime da carreira médica hospitalar estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - Decreto-Lei 83/90 - Ministério da Saúde

    Cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência no Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 31/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Decreto-Lei 90/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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