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Decreto-lei 418/85, de 21 de Outubro

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Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, que reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/85
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que regulamenta as carreiras médicas, introduziu profundas alterações na carreira médica hospitalar, nomeadamente a modificação das designações e a concomitante subida da letra remuneratória dos respectivos graus.

Esta reformulação legislativa não podia, consequentemente, deixar de reflectir-se nos quadros do pessoal médico dos centros regionais do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD), cujo estatuto profissional, nos termos dos artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, se identifica com o regime jurídico vigente para idêntico pessoal do Ministério da Saúde.

A revalorização da carreira médica dos centros regionais do CEPD originou, porém, uma injusta degradação material dos lugares de director de centro regional, cujos titulares, ocupando, na sua qualidade de directores de serviço da função pública, uma posição hierárquica superior, ficaram subitamente numa situação remuneratória inferior à auferida pelos médicos seus subordinados. Tal resultado evidenciou-se ainda mais inadmissível por os actuais directores serem também médicos - sistema de recrutamento que a experiência demonstrou mais adequado para as estruturas prioritariamente vocacionadas para consulta e tratamento - inseridos na respectiva carreira e responsáveis pela coordenação dos restantes técnicos e pela superintendência de todo o serviço.

A fim de sanar o desajustamento verificado e evitar a previsível dificuldade de, futuramente, se conseguir o preenchimento adequado dos referidos lugares, o Ministro da Justiça, por despacho de 31 de Dezembro de 1982, determinou que os directores dos centros regionais do CEPD fossem remunerados com os vencimentos da respectiva carreira médica, acrescidos, nos termos do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, da percentagem prevista para as funções de direcção exercidas.

A solução desde então adoptada poderá contender, porém, com algumas disposições do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro - Lei Orgânica do CEPD -, que, por imperativos da necessária harmonia dos comandos normativos, urge corrigir.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º ...
a) ...
b) Director-adjunto do CEPD a director de serviços.
Art. 2.º O artigo 46.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º O pessoal dirigente do GPCCD e do CEPID é provido nos termos da lei geral, observadas ainda as seguintes regras:

a) Os lugares de director nacional, de director-adjunto e de chefe das Divisões de Investigação, de Informação Científica e Técnica e Psico-Social do CEPD são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD, de entre indivíduos habilitados com licenciatura cujo currículo revele experiência e reconhecida competência num ou mais dos seguintes domínios: psiquiatria, psicologia, serviço social, sociologia, ciências da educação e gestão administrativa e financeira;

b) Os lugares de director de centro regional são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD de entre licenciados em Medicina com a especialidade de psiquiatria e a categoria de chefe de serviços ou de assistente hospitalar cujo currículo comprove experiência e competência nesse domínio;

c) Os lugares de chefe da Divisão Clínica são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD, de entre licenciados em Medicina com a especialidade de psiquiatria e a categoria de chefe de serviços hospitalares;

d) Os lugares de chefe de repartição são providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior adequado.

Art. 3.º O artigo 66.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º - 1 - O pessoal médico, técnico superior, técnico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica fica sujeito ao regime jurídico definido para o mesmo pessoal do Ministério da Saúde, salvaguardado o disposto neste diploma.

2 - O pessoal médico que exercer os cargos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º aufere o vencimento da categoria de chefe de serviços hospitalares, acrescido de uma percentagem sobre o vencimento, prevista para o exercício de funções dirigentes no quadro I apenso ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19800.dre.pdf .

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