Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 83/90, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência no Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/90

de 14 de Março

O tráfico ilícito e o uso indevido de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas surgiram em Portugal, com importância significativa e assinalável amplitude, no início dos anos 70.

São desastrosos para os indivíduos e para a comunidade os prejuízos decorrentes desta situação, sabido como é que a droga mina, degrada e corrompe não apenas a saúde (física e mental) de cada toxicómano, mas - através do tráfico, da prostituição, do roubo e da corrupção - a robustez do próprio tecido social e o vigor das suas instituições.

Entretanto, reconhecendo a escalada da oferta e procura de substâncias tóxicas ilícitas, foi criado em 1976, no Ministério da Justiça, o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga e o Centro de Investigação e Controlo da Droga, tendo sido publicada legislação posterior referente a estes organismos pelo Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 418/85, de 21 de Outubro. É assim que se estrutura, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, que dele depende, desenvolvendo este Centro a sua acção nas delegações regionais do Sul, Centro e Norte.

Por sua vez, o Governo, consciente da enorme complexidade do problema, assumiu o firme propósito de desenvolver um amplo e coerente conjunto de iniciativas susceptíveis de contribuírem para inverter a tendência, estatisticamente comprovada, do progressivo agravamento da situação. É assim que o Governo aprovou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 21 de Abril, um plano integrado de combate à droga (Projecto VIDA), contemplando 30 medidas nos domínios da prevenção da toxicomania, do tratamento, reabilitação e inserção social do toxicómano, e do combate ao tráfico, o qual, na área da prevenção primária, secundária e terciária, tem vindo a ser implementado, com os esforços coordenados dos Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, da Educação, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social e do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude.

Por outro lado, o aumento da procura de tratamento por parte de toxicómanos levou o Ministério da Saúde a procurar nos últimos dois anos intensificar as respostas, pelo que criou o Centro das Taipas, em Lisboa, e os Centros de Apoio a Toxicodependentes no Porto e no Algarve, os quais vieram complementar as consultas já existentes no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de São João, no Porto, e, por sua vez, complementar os serviços da tutela do Ministério da Justiça, integrados no Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

Verifica-se agora a necessidade de alargar e melhor articular as respostas.

Assim, torna-se aconselhável que seja o Ministério da Saúde o órgão responsável pela prevenção secundária, oficial ou privada, colaborando com outras instituições estatais e não estatais nas áreas de prevenção primária e terciária.

Dada a natureza e epidemiologia do uso e abuso de substâncias tóxicas, torna-se necessário criar um organismo autónomo que possua uma flexibilidade suficientemente grande para poder responder no momento próprio às necessidades e que possa articular ou complementar as suas funções com outros organismos, estatais ou não estatais, com ou sem fins lucrativos. Por outro lado, reconhece-se o importante papel que as organizações não governamentais podem desempenhar, pelo que se torna igualmente necessário que esse organismo possua poder para autorizar a sua actuação, fiscalizá-la e, de um modo geral, exercer a tutela.

Por sua vez, a nível internacional, é cada vez mais reconhecida a necessidade de coordenação e colaboração, exemplificada pelo crescente interesse da ONU, de várias das suas agências e organismos, do Conselho da Europa e das Comunidades Europeias, pela problemática do consumo de substâncias tóxicas, pelo que é também necessário ao Ministério da Saúde dar resposta a esse nível, no âmbito das suas competências e atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado no Ministério da Saúde, na directa dependência do Ministro, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, adiante designado por SPTT, organismo dotado de autonomia técnica e administrativa, com personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

1 - O SPTT entra em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e demais legislação aplicável, e é dirigido por uma Comissão Instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde, composta por um presidente e dois vogais.

2 - Para efeitos remuneratórios, o presidente da comissão instaladora é equiparado a director-geral e os vogais a subdirector-geral.

3 - No prazo de um ano, a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve propor à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições do SPTT:

a) Planear, executar e avaliar programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência, em colaboração com as entidades, públicas e privadas, que actuam neste domínio;

b) Colaborar na preparação, execução e avaliação do plano nacional de luta contra a droga e nos respectivos planos anuais, nas áreas da sua competência;

c) Centralizar a recolha de informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;

d) Apoiar tecnicamente, no domínio da sua competência, estruturas oficiais ou particulares;

e) Emitir parecer sobre o licenciamento de estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção terciária;

f) Propor medidas legislativas e emitir pareceres no âmbito do combate ao consumo da droga;

g) Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências legais da Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos;

h) Cooperar com entidades estrangeiras, bem como com instituições e organismos internacionais, designadamente das Nações Unidas, do Conselho da Europa e das Comunidades Europeias, estabelecendo contactos pelos canais próprios.

2 - O SPTT é a entidade competente para licenciar e fiscalizar, em termos a regulamentar, por portaria do Ministro da Saúde, os estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária.

3 - No âmbito da sua área de actividade, o SPTT pode colaborar com outros organismos, públicos ou privados, e celebrar os protocolos ou acordos de cooperação que se mostrem necessários.

Artigo 4.º

Articulação com a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

O SPTT e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários devem estabelecer entre si as normas de funcionamento que assegurem uma articulação efectiva entre os respectivos serviços, de modo a garantir a continuidade de tratamento dos toxicómanos e a troca de elementos clínicos entre os centros de saúde e o SPTT, com garantia de confidencialidade.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas do SPTT:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Serviço Nacional de Saúde;

b) Subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

c) Receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

d) O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pelo SPTT;

e) O produto de heranças, legados ou doações;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.

2 - Com vista à obtenção de receita, o SPTT poderá, mediante autorização do Ministro da Saúde, celebrar contratos de comodato e outros a título gratuito, bem como participar na gestão de qualquer fundação ou património que lhe seja afecto.

Artigo 6.º

Transição de serviços para o SPTT

Transitam para o SPTT os seguintes serviços:

a) Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (Ministério da Justiça) e respectivos serviços centrais e externos, sendo os externos os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul, criado pelo Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro;

b) Centro das Taipas (Ministério da Saúde), criado pelo Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho;

c) Centro de Apoio a Toxicodependentes do Porto (Ministério da Saúde), criado pela Portaria 74/89, de 2 de Fevereiro;

d) Centro de Apoio a Toxicodependentes do Algarve (Ministério da Saúde), criado pela Portaria 74/89, de 2 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Normas transitórias de funcionamento

1 - Durante o período de instalação, e com vista à estruturação do SPTT, as normas de funcionamento dos serviços que transitam nos termos do artigo anterior são objecto de proposta de regulamentação, a apresentar pelo presidente da comissão instaladora a aprovação ministerial.

2 - Da regulamentação prevista no número anterior constarão, designadamente, normas relativas a:

a) Constituição de equipas de pessoal;

b) Atendimento de utentes;

c) Tratamento, consultas e internamento de doentes.

Artigo 8.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários e agentes que se encontram a exercer funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos serviços referidos no artigo 6.º transitam para o SPTT, para lugares de igual categoria, em regime de comissão extraordinária de serviço e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.

2 - Aos funcionários e agentes dos serviços referidos na alínea a) do artigo 6.º é concedida a faculdade de optar pela transição para outros serviços do Ministério da Justiça.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados no actual ano económico através de verbas do Ministério da Justiça afectas aos serviços transferidos por força deste diploma, bem como pelas já atribuídas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 10.º

Sucessão de direitos e obrigações

1 - O SPTT sucede ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga em todos os direitos e obrigações de que este era titular, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.

2 - Passam a estar afectos ao SPTT todos os valores patrimoniais por alguma forma vinculados ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/14/plain-7458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto Regulamentar 71/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Regulamenta as medidas sistemáticas contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-21 - Decreto-Lei 418/85 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, que reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Decreto-Lei 11/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, que cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto Regulamentar 22/93 - Ministério da Saúde

    FIXA AS REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS, NOMEADOS APOS 31 DE MAIO DE 1992, DA COMISSAO INSTALADORA DO CENTRO DE APOIO A TOXICODEPENDÊNCIA DO ALGARVE, CRIADO PELA PORTARIA 74/89, DE 2 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 76/97 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos em que se opera a integração no regime jurídico da função pública do pessoal do antigo Hospital do Trabalho - Clínica Cirúrgica e Ortopédica, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 46/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estratégia nacional de luta contra a droga que se baseia nos seguintes aspectos fundamentais: a cooperação internacional, o enquadramento legal, a prevenção, o tratamento, o combate ao tráfico e branqueamento de capitais e a investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda