de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março, integrou o Centro de Estudos e Profilaxia da Droga (CEPD), e respectivos centros regionais a funcionar na dependência do Ministério da Justiça, no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), criado no âmbito do Ministério da Saúde.O artigo 8.º do diploma citado concedeu aos funcionários do CEPD e respectivos centros regionais a faculdade de optar por permanecer no Ministério da Justiça, sem esclarecer, no entanto, como se processaria tal integração.
Verificando-se que os funcionários que exercessem tal faculdade poderiam não ser providos nos quadros de pessoal do Ministério da Justiça, pela inexistência de lugares vagos em número suficiente, é necessário fixar os mecanismos adequados para obviar a tal situação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Os funcionários que exercerem a faculdade referida no número anterior são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais que funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo contado o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e carreira em que vierem a ser integrados.
4 - A integração a que se refere o número anterior efectua-se, após requerimento do interessado, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º Os funcionários que pretendam optar pela transição para o Ministério da Justiça nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março, devem requerê-lo no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.