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Decreto-lei 11/91, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, que cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Texto do documento

Decreto-Lei 11/91

de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março, integrou o Centro de Estudos e Profilaxia da Droga (CEPD), e respectivos centros regionais a funcionar na dependência do Ministério da Justiça, no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), criado no âmbito do Ministério da Saúde.

O artigo 8.º do diploma citado concedeu aos funcionários do CEPD e respectivos centros regionais a faculdade de optar por permanecer no Ministério da Justiça, sem esclarecer, no entanto, como se processaria tal integração.

Verificando-se que os funcionários que exercessem tal faculdade poderiam não ser providos nos quadros de pessoal do Ministério da Justiça, pela inexistência de lugares vagos em número suficiente, é necessário fixar os mecanismos adequados para obviar a tal situação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os funcionários que exercerem a faculdade referida no número anterior são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais que funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo contado o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e carreira em que vierem a ser integrados.

4 - A integração a que se refere o número anterior efectua-se, após requerimento do interessado, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º Os funcionários que pretendam optar pela transição para o Ministério da Justiça nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março, devem requerê-lo no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/09/plain-24873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - Decreto-Lei 83/90 - Ministério da Saúde

    Cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência no Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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