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Decreto-lei 90/2000, de 18 de Maio

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2000

de 18 de Maio

São conhecidos os passos determinados do Governo de aplicação de uma política face à toxicodependência que se pretende envolvente, séria, ponderada e global.

A afirmação, apreendida nas inúmeras iniciativas tomadas pelo Governo, é confirmada e reforçada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril, diploma que, sublinha-se, pela primeira vez em Portugal, traz à luz, na forma de Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, um conjunto integrado e coerente de princípios, objectivos e opções estratégicas que determinam o essencial da acção governativa nesta matéria nos próximos anos.

Ponderadas as principais linhas de força da Estratégia, o Governo entendeu, a bem do cumprimento do que ali vai determinado, proceder à revisão do regime jurídico do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), criado pelo Decreto-Lei 31/99, de 5 de Fevereiro, institucionalizando, a um mesmo passo, uma estrutura de coordenação governamental capaz de apoiar a desejada articulação das políticas prosseguidas pelos diferentes ministérios competentes em matéria de luta contra a droga e, simultaneamente, capaz de assegurar a concertação das acções e intervenções directas, sobretudo de prevenção primária dos diferentes serviços a nível central, regional e local.

Nesse sentido, assumida a necessidade de uma estrutura de coordenação simples e flexível, papel até aqui desempenhado pelo Projecto VIDA, procurou-se a integração do que de mais válido e eficaz havia naquela estrutura no modelo orgânico do IPDT, no que representa um esforço de racionalização dos meios e soluções já consagradas.

Ao mesmo tempo, a experiência entretanto recolhida com a entrada em funcionamento do IPDT aconselha e recomenda a criação de um modelo orgânico que, porque mais flexível, maleável e racional, melhor se adapta ao tratamento de uma problemática a que a investigação, a análise e estudo dos elementos disponíveis e a prática, diariamente aportam novas dimensões.

Foi cumprido o disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência passa a reger-se pelo presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante abreviadamente designado IPDT, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPDT tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Regime

O IPDT rege-se pelas disposições do presente diploma e pelos seus regulamentos internos a homologar pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - O IPDT exerce a sua actividade sob a superintendência do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência:

a) Definir os objectivos a prosseguir pelo IPDT, designadamente para efeitos de preparação de planos de acção e orçamentos;

b) Acompanhar e avaliar a actividade do IPDT, solicitando todas as informações necessárias e emitindo directivas e recomendações;

c) Orientar e acompanhar o processo de criação dos serviços desconcentrados do IPDT;

d) Determinar auditorias e inspecções à organização e funcionamento do IPDT;

e) Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.

3 - Compete ainda ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência:

a) Aprovar os planos de acção e financeiros plurianuais;

b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;

c) Aprovar a conta e o relatório de actividades anuais;

d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar por serviços prestados;

e) Autorizar a celebração de negócios jurídicos sobre bens imóveis quando as respectivas verbas globais não estejam previstas no orçamento anual;

f) Autorizar a contracção de empréstimos.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do IPDT:

a) Desempenhar as tarefas de coordenação e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga que lhe forem atribuídas pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

b) Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência através da intervenção na comunidade;

c) Apoiar as comissões de processamento das contra-ordenações por aquisição, posse para consumo e consumo de droga;

d) Promover, coordenar e apoiar as iniciativas de entidades privadas e públicas no domínio da prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

e) Recolher, tratar e divulgar dados, informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente a relativa ao consumo e ao tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores;

f) Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema nacional de informação sobre droga e toxicodependência;

g) Assegurar, na sua qualidade de ponto focal nacional, o cumprimento das obrigações do Estado Português junto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);

h) Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência;

i) Assegurar a cooperação com entidades externas no domínio da droga e da toxicodependência;

j) Promover e estimular a investigação sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência;

k) Apoiar a formação dos profissionais que intervêm no domínio da droga e da toxicodependência;

l) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas em matéria de droga e toxicodependência, bem como acompanhar e apoiar a sua aplicação;

m) Responder às consultas formuladas pelos serviços da Administração Pública ou por outras entidades públicas ou privadas em matéria das suas atribuições.

Artigo 6.º

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPDT pode associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços do Ministério da Saúde ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mediante, nomeadamente, a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.

2 - Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IPDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das atribuições do IPDT.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do IPDT:

a) O conselho de administração;

b) A comissão técnica de acompanhamento;

c) O conselho técnico-científico;

d) O fiscal único.

Artigo 8.º

Dos órgãos colegiais

O funcionamento dos órgãos colegiais do IPDT rege-se pelo disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não for expressamente previsto no presente diploma.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos restantes membros do conselho de administração.

Artigo 10.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a) Dirigir a actividade do IPDT;

b) Elaborar e submeter à aprovação o plano de actividade anual, o orçamento anual, os planos de acção e financeiros plurianuais, o relatório de actividade e a conta anuais do IPDT;

c) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços do IPDT;

d) Gerir o património do IPDT, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e do presente diploma;

e) Gerir os recursos humanos, podendo celebrar convenções colectivas de trabalho;

f) Constituir mandatários e designar representantes junto de outras entidades nacionais ou internacionais.

Artigo 11.º

Reuniões

O conselho de administração do IPDT reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 12.º

Delegação de poderes e distribuição de áreas de funcionamento

1 - O conselho de administração pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, ou nos dirigentes do IPDT, competências que lhe estão cometidas.

2 - O conselho de administração pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IPDT.

3 - A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

4 - O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.

5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho de administração de avocar a competência, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que entenda conveniente.

6 - Incumbe a todos os membros do conselho de administração o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do IPDT e sobre os mesmos se pronunciar.

Artigo 13.º

Vinculação do IPDT

1 - O IPDT obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo anterior.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IPDT podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 14.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do IPDT e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Assegurar as relações do IPDT com a superintendência;

c) Representar o IPDT em juízo e fora dele;

d) Assegurar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência.

2 - O presidente poderá praticar os actos urgentes da competência do conselho de administração sempre que este não puder reunir em tempo útil.

3 - Os actos referidos no número anterior, sempre que não sejam de gestão corrente, deverão ser ratificados pelo conselho de administração na primeira reunião subsequente à sua prática.

Artigo 15.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - O presidente e os vogais estão sujeitos ao estatuto de gestor público, auferindo as remunerações e tendo as regalias que lhes forem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Os membros do conselho de administração exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

SECÇÃO III

Comissão técnica de acompanhamento

Artigo 16.º

Competência e composição

1 - A comissão técnica de acompanhamento é um órgão técnico interdepartamental ao qual compete:

a) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;

b) Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e de relatório de actividade anuais do IPDT;

d) Promover a inclusão das orientações fundamentais da estratégia nacional de luta contra a droga nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;

e) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do conselho de administração do IPDT;

f) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - A comissão técnica de acompanhamento é presidida pelo presidente do conselho de administração do IPDT e é constituída por representantes das seguintes entidades:

a) Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministério da Administração Interna;

d) Ministério das Finanças;

e) Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional;

f) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;

g) Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

h) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça;

i) Comissão Coordenadora de Promoção e Educação para a Saúde, do Ministério da Educação;

j) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde;

k) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

l) Instituto Nacional do Desporto;

m) Serviço de Informações de Segurança;

n) Polícia de Segurança Pública;

o) Guarda Nacional Republicana;

p) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

q) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

r) Instituto para o Desenvolvimento Social;

s) Instituto de Reinserção Social;

t) Polícia Judiciária;

u) Instituto Português da Juventude.

3 - Os Ministérios podem fazer-se representar através de outros serviços que não estejam indicados no número anterior.

4 - O regulamento interno de funcionamento a aprovar pela comissão técnica de acompanhamento pode prever a constituição de subcomissões especializadas,

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Artigo 17.º

Competência e composição

1 - O conselho técnico-científico é o órgão consultivo do IPDT ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e relatório de actividade anuais do IPDT;

b) Apreciar os relatórios periódicos que o IPDT tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas;

c) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

d) Acompanhar o desenvolvimento dos estudos e a investigação científica realizada ou apoiada pelo Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência ou pelo Departamento de Investigação e Formação;

e) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - O conselho técnico-científico tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração do IPDT, que preside;

b) Os responsáveis pelo Centro e pelos departamentos do IPDT;

c) Os delegados regionais do IPDT;

d) Cinco personalidades externas ao IPDT, com reconhecida competência científica na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IPDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO V

Do fiscal único

Artigo 18.º

Nomeação e competências

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IPDT;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividade e a conta anual do IPDT;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IPDT e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de administração de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Serviços

Artigo 19.º

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPDT dispõe de serviços centrais e de serviços regionais.

2 - São serviços centrais:

a) O Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (CIDT);

b) O Departamento de Intervenção na Comunidade (DIC);

c) O Departamento de Investigação e Formação (DIF);

d) O Departamento de Apoio às Comissões de Processamento de Contra-Ordenações (DACPC);

e) O Departamento de Planeamento e Administração Geral (DPAG);

f) O Gabinete de Apoio às Relações Internacionais (GARI).

g) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).

3 - São serviços regionais as delegações regionais.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Artigo 20.º

Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência

1 - Ao CIDT compete:

a) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos nos diversos serviços da Administração Pública e organizações privadas com intervenção em matéria de droga e de toxicodependência, bem como assegurar a gestão das respectivas bases de dados;

b) Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;

c) Proceder à recepção, tratamento e divulgação das informações previstas no artigo 12.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro;

d) Assegurar a ligação e a troca de informação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;

e) Recolher, tratar e divulgar a informação documental científica e técnica sobre droga e toxicodependência;

f) Proceder à recolha e tratamento de informação jurídica sobre droga e a toxicodependência;

g) Facultar aos serviços e entidades com intervenção em matéria de droga e toxicodependência e do combate ao tráfico dados e informações necessários à sua actividade;

h) Gerir o espólio documental do IPDT e assegurar o atendimento ao público que a ele se dirija;

i) Garantir a edição e divulgação das publicações do IPDT.

2 - O CIDT compreende os seguintes núcleos:

a) O Núcleo de Estatística, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b);

b) O Núcleo de Ligação, ao qual cabe o exercício das competências previstas na alínea d);

c) O Núcleo de Informação e Documentação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas c) e e) a i).

Artigo 21.º

Departamento de Intervenção na Comunidade

Ao DIC compete:

a) Planificar e executar as tarefas atribuídas ao IPDT em matéria de intervenção na comunidade;

b) Planificar e coordenar a actividade das delegações regionais do IPDT em matéria de intervenção na comunidade;

c) Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção da droga e da toxicodependência;

d) Emitir parecer sobre a relevância dos programas e projectos apresentados ao IPDT com vista ao seu financiamento;

e) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas e elaborar os respectivos relatórios;

f) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico de aconselhamento sobre droga e toxicodependência.

2 - O DIC compreende os seguintes núcleos:

a) O Núcleo Operacional, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f);

b) O Núcleo de Programas e Projectos, ao qual cabe o exercício das competências previstas na alíneas c) a e).

Artigo 22.º

Departamento de Investigação e Formação

1 - Ao DIF compete:

a) Desenvolver e apoiar a investigação científica sobre a droga e a toxicodependência, por si ou através da celebração de protocolos, acordos de colaboração ou contratos com entidades, públicas ou privadas, designadamente com instituições universitárias;

b) Estabelecer metodologias e procedimentos de avaliação das iniciativas públicas e privadas em matéria de droga e toxicodependência;

c) Apoiar os profissionais dos diferentes serviços sectoriais e organizações privadas que actuem no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

d) Planificar e promover, em concertação com a acção desenvolvida, designadamente, pelos serviços de saúde e de educação, acções de formação dirigidas aos profissionais ou instituições privadas com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência.

2 - O DIF compreende os seguintes núcleos:

a) O Núcleo de Investigação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b);

b) O Núcleo de Formação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 23.º

Departamento de Apoio às Comissões de Processamento de

Contra-Ordenações

Ao DACPC compete:

a) Apoiar o funcionamento de comissões de processamento de contra-ordenações por aquisição, posse para consumo e consumo de droga;

b) Manter o registo centralizado atinente aos processos de contra-ordenação.

Artigo 24.º

Departamento de Planeamento e Administração Geral

Ao DPAG compete:

a) Gerir os recursos humanos do IPDT e, nomeadamente, proceder ao recrutamento, selecção, admissão e cessação de funções de pessoal, bem como à organização e manutenção dos processos individuais;

b) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IPDT que não disponham de apoio específico;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

d) Assegurar o funcionamento da reprografia e microfilmagem da documentação;

e) Elaborar os planos financeiros plurianuais;

f) Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC do IPDT;

g) Propor as alterações aos vários orçamentos necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

h) Elaborar o projecto de conta anual;

i) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações do IPDT, mantendo actualizado o inventário;

j) Processar vencimentos e despesas previamente autorizadas, bem como promover as aquisições de bens e serviços;

k) Garantir a instalação, funcionamento e manutenção das infra-estruturas do sistema informático e respectiva rede interna do IPDT, nomeadamente no que se refere ao equipamento afecto à ligação com a Reitox europeia;

l) Garantir a segurança do sistema informático do IPDT;

m) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas e prestar apoio às diversas unidades orgânicas do IPDT e suas delegações regionais, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes.

Artigo 25.º

Gabinete de Apoio às Relações Internacionais

Ao GARI compete:

a) Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas à droga e à toxicodependência no âmbito das relações internacionais, de tipo multilateral ou bilateral;

b) Estudar e analisar as implicações resultantes da participação de Portugal em acordos de cooperação multilateral ou bilateral sobre droga e toxicodependência;

c) Acompanhar a preparação e execução dos acordos internacionais sobre droga e toxicodependência;

d) Participar na preparação e integrar a representação portuguesa em organismos e actividades relativos à droga e à toxicodependência;

e) Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional sobre droga e toxicodependência;

f) Dar parecer sobre os projectos de cooperação internacional no domínio da droga e da toxicodependência que possam ser apoiados, bem como sobre as formas de financiamento e de acompanhamento da execução dos mesmos;

g) Colaborar, de acordo com as disposições legais em vigor, na execução do controlo do mercado ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

Artigo 26.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao GAJ compete:

a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos;

b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitados;

c) Preparar projectos de resposta a reclamações e recursos administrativos;

d) Acompanhar a aplicação das leis referentes ao controlo e repressão do tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores junto dos tribunais e das entidades policiais;

e) Instruir processos, nomeadamente disciplinares, e assegurar o patrocínio judicial do IPDT;

f) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 27.º

Organização dos serviços centrais

1 - A admissão e o exercício de funções dos responsáveis pelos serviços elencados no n.º 2 do artigo 19.º e pelos respectivos núcleos estão sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - O conselho de administração pode decidir sobre a criação de outros centros, departamentos ou núcleos, ou sobre a alteração dos enunciados nos artigos 20.º a 26.º, bem como sobre a criação de gabinetes especializados ou de assessoria dentro dos já existentes.

3 - Os serviços referidos no número anterior, a sua natureza, organização e competência serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

4 - Os níveis de direcção são designados em regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e a homologar por portaria pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

SECÇÃO III

Serviços regionais

Artigo 28.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do IPDT, de natureza operacional, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade a nível regional, no âmbito das atribuições do IPDT.

2 - Dependente de cada delegação regional poderá haver núcleos distritais ou locais.

3 - A criação, organização e funcionamento das delegações regionais e dos núcleos distritais e locais do IPDT serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 29.º

Competência

À delegação regional compete:

a) Desenvolver e apoiar a execução de programas e projectos de prevenção da droga e da toxicodependência a nível local e regional;

b) Promover a articulação interinstitucional e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas e privadas, no desenvolvimento de acções de prevenção da droga e da toxicodependência;

c) Participar e apoiar o funcionamento das comissões de processamento de contra-ordenações por aquisição, posse para consumo e consumo de droga, que funcionem na sua área de intervenção;

d) Organizar e executar ou apoiar as acções de formação no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

e) Propor a atribuição de apoios financeiros ou outros a instituições com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

f) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas, elaborar os relatórios e analisar as respectivas conclusões;

g) Desenvolver estudos de caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência a nível local e regional;

h) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacte na população;

i) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico de aconselhamento na área da droga e da toxicodependência;

j) Integrar e acompanhar os estágios profissionais.

Artigo 30.º

Articulação

A acção das delegações decorre em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no domínio da droga e da toxicodependência.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 31.º

Património

O património do IPDT é constituído pela universidade dos bens por si adquiridos a qualquer título, bem como pelos bens do Estado que lhe estão afectos com vista à prossecução das suas actividades.

Artigo 32.º

Regime financeiro

1 - O IPDT utiliza os seguintes instrumentos de gestão financeira:

i) Orçamento anual;

ii) Plano de actividade anual;

iii) Relatório de actividade anual;

iv) Conta anual;

v) Planos de acção e financeiros plurianuais.

2 - O orçamento anual do IPDT depende da aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhados do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos à aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e ao julgamento do Tribunal de Contas.

4 - O IPDT adopta, nas suas contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 33.º

Receitas

Constituem receitas do IPDT:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

c) As receitas do jogo social JOKER que lhe forem atribuídas;

d) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

e) As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;

f) Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

g) As dotações que forem destinadas ao IPDT no âmbito das instituições da União Europeia;

h) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

j) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários que a qualquer título fruir;

k) Os saldos de gerência anteriores, que transitem para os anos económicos seguintes;

l) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato;

n) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IPDT:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com as actividades por eles desenvolvidas para prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços de terceiros necessários para a prossecução das suas atribuições.

2 - O IPDT pode atribuir subsídios a entidades sem fins lucrativos para actividades relevantes para a prossecução das suas atribuições.

3 - O IPDT pode conceder estágios remunerados ou bolsas de estudo nos termos dos respectivos regulamentos internos.

Artigo 35.º

Equiparação ao Estado

O IPDT é equiparado ao Estado para efeitos de:

a) Isenção de emolumentos e custas, designadamente em processos judiciais, administrativos e fiscais;

b) Representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do património por advogado constituído;

c) Responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 36.º

Aquisição de bens e serviços

A aquisição de bens e serviços rege-se pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 37.º

Regime e quadro de pessoal

1 - O pessoal do IPDT rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem prejuízo das condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva.

2 - Os limites à contratação global do pessoal do IPDT constarão do plano de actividades e orçamento anuais.

Artigo 38.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no IPDT em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, precedendo autorização da entidade de que depende o trabalhador, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria no quadro de origem, todo o tempo de serviço prestado no IPDT.

2 - Os trabalhadores do IPDT poderão desempenhar funções nos serviços do Estado, em institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.

3 - Os trabalhadores que prestem serviço no IPDT nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao quadro de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime financeiro transitório

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2001, o regime financeiro do IPDT será de autonomia administrativa.

Artigo 40.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do IPDT ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho.

2 - A opção deve ser comunicada ao conselho de administração, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.

3 - O regulamento interno com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho deve estar aprovado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

4 - No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação, reforma e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 41.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pela celebração de contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, será definido, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, o quadro do IPDT do pessoal não dirigente, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.

3 - O presidente do conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 42.º

Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso dos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

Artigo 43.º

Comissão de serviço

À data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente do IPDT, que se mantém em exercício de funções de gestão corrente até à designação dos novos dirigentes, não prejudicando os efeitos do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 44.º

Extinção do Projecto VIDA

1 - No prazo de três meses a contar da data da publicação do presente diploma é extinto o Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, regulado pelo Decreto-Lei 266/98, de 20 de Agosto.

2 - Todas as referências ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA consideram-se feitas ao IPDT.

3 - Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e o prazo estabelecido no artigo anterior, o presidente do IPDT será simultaneamente coordenador nacional do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA.

4 - No primeiro mandato que se iniciar após a publicação do presente diploma o presidente do IPDT auferirá o vencimento e beneficiará das regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 45.º

Transição de pessoal

O pessoal afecto ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, incluindo o referido nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 266/98, de 20 de Agosto, passará a integrar os quadros do IPDT.

Artigo 46.º

Património, orçamento e responsabilidades financeiras

1 - O património afecto ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA passa a estar afecto ao IPDT.

2 - O orçamento do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA referente ao corrente ano passa para o IPDT.

3 - As receita do JOKER anteriormente atribuídas ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA passam a estar afectas ao IPDT.

4 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, anteriormente atribuídas ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, são afectas ao IPDT.

5 - O IPDT assume todas as responsabilidades e compromissos financeiros assumidos pelo Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA até à data da sua extinção.

Artigo 47.º

Extinção do grupo de planeamento

É extinto o grupo de planeamento previsto e regulado no artigo 6.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:

a) O Decreto-Lei 266/98, de 20 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, n.os 4 e 5, e 16.º, referentes aos núcleos distritais do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, enquanto não forem criadas as delegações regionais previstas no artigo 28.º do presente diploma, e do disposto no artigo 7.º, n.º 3, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do presente diploma;

b) O Decreto-Lei 31/99, de 5 de Fevereiro;

c) O Despacho Normativo 134/83, de 17 de Junho.

Artigo 49.º

Referências a organismos extintos

As referências constantes na lei ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à droga ou ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça e ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA consideram-se feitas ao IPDT.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/18/plain-114719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Não tem documento Em vigor 1983-11-29 - DESPACHO NORMATIVO 134/83 - SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Fixa o novo tarifário dos transportes regulares de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto-Lei 266/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a natureza e as finalidades do Programa de Prevenção da Toxicodependência-Projecto Vida e estabelece a respectiva estrutura de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 31/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Declaração de Rectificação 6-D/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 90/2000, que altera a lei orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº 115, de 18 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2001, publicando o respectivo documento em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 109/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa o Regulamento das Delegações Regionais e dos Núcleos Distritais e Sociais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 108/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa o Regulamento da Orgânica Complementar do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Declaração de Rectificação 4-G/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 108/2001, que homologa o Regulamento da Orgânica Complementar do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Decreto-Lei 269-A/2002 - Ministério da Saúde

    Cria o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência. Dispõe sobre o património e recursos humanos do recém criado Instituto e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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