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Portaria 109/2001, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Homologa o Regulamento das Delegações Regionais e dos Núcleos Distritais e Sociais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT)

Texto do documento

Portaria 109/2001
de 22 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

1.º É homologado o Regulamento das Delegações Regionais e dos Núcleos Distritais e Locais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São extintos os núcleos distritais do Projecto VIDA, transitando os respectivos delegados e pessoal para os núcleos distritais do IPDT, com a manutenção de direitos e obrigações, sendo aqueles colocados no cargo de coordenador.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 6 de Fevereiro de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS E DOS NÚCLEOS DISTRITAIS E LOCAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA.

Desde a sua institucionalização como serviço do Projecto VIDA, os núcleos distritais têm desenvolvido uma acção da maior relevância em matéria de prevenção primária das toxicodependências, em estreita articulação com os governos civis.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, apontou para a extinção do Projecto VIDA e a transposição das suas competências para o então criado Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).

Na referida Estratégia, ao valorizar aquilo que foi a actividade dos núcleos distritais, apontaram-se limitações e insuficiências, quer em termos de recursos quer em termos de desadequação do seu figurino orgânico e funcional.

De olhos postos no então criado Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, a mencionada resolução do Conselho de Ministros sugere a eventual extinção dos núcleos distritais, mas apenas e só quando as delegações regionais do IPDT estiverem criadas e a funcionar, de maneira que estas possam suceder, sem dar lugar a um vazio, nas competências que em sede de prevenção primária vinham sendo cometidas aos núcleos.

Como um dos passos concretizadores das várias orientações expressas na estratégia foi publicada a nova lei orgânica do IPDT, através do Decreto-lei 90/2000, de 18 de Maio, que determinou a extinção do Projecto VIDA e dos seus núcleos distritais, reformulando, no entanto, quanto a estes, as suas competências e a sua orgânica.

Não se trata, pois, de extinguir sem mais, mas sim de aproveitar, num novo figurino orgânico e funcional, a experiência de desconcentração dos núcleos do Projecto VIDA, reforçando a possibilidade de os serviços se aproximarem mais dos cidadãos e de por essa via melhor conhecerem as especiais necessidades numa matéria tão complexa como é a do combate à toxicodependência.

Tal desconcentração não deve, no entanto, resumir-se a uma mera instalação de serviços, mas no dever de estes estimularem a participação de entidades públicas e privadas com incidência local, numa óptica de optimização de recursos e de abertura à sociedade de um combate que é de todos e que de todos precisa.

Daí que as estruturas ao nível local devam ser preferencialmente o resultado de associações com outras entidades já constituídas ou a constituir e que prossigam fins ligados à prevenção da toxicodependência.

Nestes termos, deliberou o conselho de administração, em reunião de 17 de Janeiro de 2001 e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, aprovar o Regulamento das Delegações Regionais e dos Núcleos Distritais e Locais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Serviços desconcentrados
1 - São serviços desconcentrados do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), cabendo-lhes prosseguir as atribuições do IPDT no respectivo âmbito territorial, as delegações regionais e os núcleos distritais.

2 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, não coexistirão delegação regional e núcleo distrital.

3 - Sempre que a actividade dos núcleos distritais ou das delegações regionais o justificar, podem ainda ser criados núcleos locais, por deliberação do conselho de administração do IPDT, homologada pelo membro do Governo responsável pela política da droga e da toxicodependência.

4 - Os serviços desconcentrados estão sujeitos ao poder de direcção dos órgãos de administração do IPDT e ao poder de tutela do Governo.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - As delegações regionais exercem a sua actividade nas seguintes regiões:
a) Norte, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Centro, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Lisboa e Vale do Tejo, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Lisboa, Santarém e Setúbal;

d) Alentejo, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Beja, Évora e Portalegre;

e) Algarve, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a do distrito administrativo de Faro.

2 - Os núcleos distritais são serviços dependentes das delegações regionais e exercem a sua actividade na área de cada um dos distritos administrativos que compõem a respectiva delegação, estando sediados, sempre que possível, no respectivo governo civil, de modo a facilitar a articulação com o governador civil.

3 - Os núcleos locais são estruturas de projecto de carácter transitório, criadas para atingir objectivos ligados à execução de programas relacionados com as atribuições do IPDT e exercem, em princípio, a sua actividade na área dos concelhos, podendo ser esta alargada ou restringida consoante as necessidades de intervenção do IPDT.

Artigo 3.º
Articulação
A acção das delegações regionais e dos seus núcleos distritais e locais decorre em estreita articulação com os governadores civis e com outros serviços ou instituições, regionais, distritais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no domínio da droga e da toxicodependência.

Artigo 4.º
Cargos de direcção
1 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector-geral.

2 - Os núcleos distritais são dirigidos por um coordenador distrital, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

3 - Os delegados regionais, os coordenadores e o restante pessoal dirigente estão sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 5.º
Pessoal
1 - Às delegações regionais e aos seus núcleos distritais e locais é afecta por deliberação do conselho de administração do IPDT, de acordo com os limites estabelecidos no plano de actividades e orçamento anuais, uma dotação de pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho, que integra o quadro do IPDT.

2 - É aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio.

CAPÍTULO II
Delegações regionais
Artigo 6.º
Competência
À delegação regional compete:
a) Desenvolver e apoiar a execução de programas e projectos de prevenção primária, a nível local e regional;

b) Promover a articulação interinstitucional e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas e privadas, no desenvolvimento de acções de prevenção primária das toxicodependências;

c) Organizar e executar as acções de formação dirigidas aos profissionais de instituições públicas e privadas com intervenção na área da prevenção primária das toxicodependências;

d) Apoiar, acompanhar e ou supervisionar a execução das acções de formação sobre a temática de prevenção primária das toxicodependências;

e) Propor a atribuição de apoios financeiros ou outros concedidos a instituições com intervenção na área da prevenção primária das toxicodependências;

f) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas, elaborar os relatórios e analisar os respectivos resultados;

g) Desenvolver estudos de caracterização do fenómeno das toxicodependências ao nível regional;

h) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacte na população;

i) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento e aconselhamento na área das toxicodependências;

j) Integrar e acompanhar os estágios profissionais.
Artigo 7.º
Serviços
As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico;
b) Divisão de Apoio Administrativo;
c) Núcleos distritais.
Artigo 8.º
Competência do delegado regional
1 - Ao delegado regional compete dirigir a delegação regional e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Coordenar as actividades dos núcleos distritais;
b) Aplicar ao nível regional a política nacional e as orientações do IPDT em matéria de prevenção primária das toxicodependências;

c) Assegurar o funcionamento da delegação regional e a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais, em articulação com os serviços centrais;

d) Coordenar a execução de programas e projectos de prevenção primária das toxicodependências e das acções de formação desenvolvidas a nível regional;

e) Propor os planos de actividades anuais e plurianuais;
f) Promover a elaboração dos relatórios anuais, bem como dos relatórios periódicos de avaliação qualitativa e quantitativa das actividades;

g) Emitir parecer sobre a relevância dos programas e projectos apresentados na delegação regional com vista ao seu financiamento pelo IPDT;

h) Participar na elaboração dos critérios e das metodologias de selecção, execução e avaliação dos programas e projectos de intervenção comunitária;

i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração do IPDT.

2 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelo director de serviços de Coordenação e Apoio Técnico.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico
1 - À Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico, abreviadamente designada por DCAT, compete:

a) Apoiar o delegado regional na gestão das actividades e dos serviços da delegação regional;

b) Prestar apoio técnico aos núcleos distritais que estão dependentes da respectiva delegação regional;

c) Promover estudos de âmbito regional e o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacte na população;

d) Desenvolver as actividades necessárias relacionadas com a organização e avaliação das acções de formação;

e) Apoiar os serviços da delegação regional em matéria de organização, informática e estatística das actividades;

f) Elaborar os relatórios anuais e preparar os planos de actividades anuais e plurianuais da delegação regional;

g) Colaborar na produção de instrumentos e materiais de apoio ou divulgação da acção preventiva;

h) Planear e executar as acções de formação dirigidas aos profissionais ou instituições, públicas e privadas, com intervenção na área da prevenção primária das toxicodependências, sempre que possível em concertação com a acção desenvolvida com outros organismos que actuem nesta área;

i) Apoiar, acompanhar e ou supervisionar a execução das acções de formação realizadas neste domínio.

2 - A DCAT é dirigida por um funcionário equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

Artigo 10.º
Divisão de Apoio Administrativo
1 - À Divisão de Apoio Administrativo, abreviadamente designada por DAA, compete:

a) Participar na preparação das propostas orçamentais e assegurar a elaboração de contas, em articulação com os serviços centrais;

b) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal, em articulação com os serviços centrais;

c) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da delegação regional, em articulação com os serviços centrais;

d) Executar as tarefas inerentes à recepção, expedição e arquivo de correspondência;

e) Manter a conservação, limpeza e manutenção das instalações e equipamentos;
f) Gerir o respectivo contingente de viaturas;
g) Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à delegação regional;

h) Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com o desenvolvimento das actividades da delegação regional.

2 - A DAA é dirigida por um funcionário equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

CAPÍTULO III
Núcleos distritais
Artigo 11.º
Competência
Compete aos núcleos distritais:
a) Executar, na área do seu distrito, as acções promovidas pela delegação regional;

b) Colaborar, quando determinado pelo delegado regional, com outras entidades, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio;

c) Desenvolver programas e projectos com interesse no âmbito da prevenção primária das toxicodependências ao nível distrital;

d) Promover a articulação interinstitucional ao nível distrital;
e) Incentivar e apoiar a participação das instituições da comunidade no desenvolvimento de acções no âmbito da prevenção primária das toxicodependências.

Artigo 12.º
Serviços
Os núcleos distritais dispõem de uma equipa de apoio técnico e administrativo, cuja composição é definida nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Núcleos de Lisboa e do Porto
1 - Na área correspondente ao distrito administrativo de Lisboa são criados os Núcleos de Lisboa Norte, de Lisboa Centro e de Lisboa Sul.

2 - Na área correspondente ao distrito administrativo do Porto são criados os Núcleos do Porto Norte e do Porto Sul.

3 - A área dos concelhos em que os núcleos referidos nos números anteriores exercem a sua actividade e a localização das sedes respectivas serão definidas por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência.

Artigo 14.º
Competência do coordenador
Ao coordenador compete dirigir o núcleo distrital e, designadamente:
a) Executar ao nível distrital a política nacional e as orientações do IPDT em matéria de prevenção primária das toxicodependências;

b) Coordenar a execução de programas de prevenção primária e as acções de formação definidas a nível regional;

c) Propor os planos de actividades anuais e plurianuais;
d) Promover a elaboração dos relatórios anuais, bem como dos relatórios periódicos de avaliação qualitativa e quantitativa das actividades;

e) Emitir parecer sobre a relevância dos programas e projectos apresentados no núcleo distrital com vista ao seu financiamento pelo IPDT.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 30.º dia posterior ao da data da sua publicação.

Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Na data de entrada em vigor do presente Regulamento entram em funcionamento todos os núcleos distritais.

2 - As delegações regionais entram em funcionamento em data a definir por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - Os núcleos distritais ficam dependentes dos órgãos centrais do IPDT até à data de entrada de funcionamento das respectivas delegações regionais.

4 - A entrada em funcionamento da delegação regional a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º implica a extinção do núcleo distrital respectivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Decreto-Lei 90/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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