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Portaria 108/2001, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Homologa o Regulamento da Orgânica Complementar do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).

Texto do documento

Portaria 108/2001
de 22 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que seja homologado o Regulamento da Orgânica Complementar do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 6 de Fevereiro de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DA ORGÂNICA COMPLEMENTAR DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA

Atendendo ao modelo orgânico que o Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, instituiu, torna-se necessário garantir a operacionalidade do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), reforçando a flexibilidade e a coerência da sua estrutura de coordenação e a concertação das políticas prosseguidas pelas diferentes entidades com competência em matéria de luta contra a droga.

Simultaneamente, urge incrementar os apoios técnicos e financeiros às organizações não governamentais sem fins lucrativos com vista a promover as acções de tratamento, reabilitação e reintegração de toxicodependentes, procurando mobilizar a sociedade nestas acções.

Nestes termos, deliberou o conselho de administração, ao abrigo do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, aprovar o Regulamento da Orgânica Complementar do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Artigo 1.º
Departamento de Intervenção na Comunidade
1 - Para além das competências previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 90/2000, compete ainda ao Departamento de Intervenção na Comunidade (DIC):

a) Promover o apoio técnico a programas e projectos no âmbito da integração social de toxicodependentes, procurando mobilizar a sociedade nestas acções;

b) Promover e apoiar programas visando a integração social dos ex-toxicodependentes no mercado de trabalho, mediante o desenvolvimento de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais, em colaboração com entidades públicas e privadas;

c) Promover e apoiar a realização de programas, projectos e acções no âmbito da prevenção das toxicodependências em meio laboral;

d) Promover projectos, programas e acções no âmbito da redução dos riscos e inserção na vida activa.

2 - Para além dos núcleos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, são criados no DIC:

a) O Núcleo de Inserção na Vida Activa, ao qual cabe o exercício das competências enunciadas no número anterior;

b) O Núcleo de Atendimento e Informação, ao qual cabe o exercício da competência constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, deixando esta competência de caber ao Núcleo Operacional.

Artigo 2.º
Direcção de Planeamento e Administração Geral
1 - O Departamento de Planeamento e Administração Geral compreende a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, a Divisão Financeira e a Divisão de Informática.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos exerce as competências definidas nas alíneas a) a d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio.

3 - A Divisão Financeira exerce as competências definidas nas alíneas e) a j) do artigo 24.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio.

4 - A Divisão de Informática exerce as competências definidas nas restantes alíneas do artigo 24.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio.

Artigo 3.º
Adjunto do conselho de administração
É criado o cargo de adjunto do conselho de administração, cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de director de serviços.

Artigo 4.º
Níveis de direcção
1 - Cada um dos responsáveis pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, é designado por director, cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de director de serviços.

2 - Cada um dos responsáveis pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, e no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento é designado por coordenador, cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de chefe de divisão.

Artigo 5.º
Estatuto dos cargos dirigentes
Os cargos de adjunto do conselho de administração, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, chefe da Divisão Financeira, chefe da Divisão de Informática, director e coordenador estão sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente da função pública, constante da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 6.º
Equipas de trabalho
Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão, de carácter interdepartamental e ou interdisciplinar, que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, serão criadas equipas de trabalho, funcionando na directa dependência do conselho de administração, cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidas no acto da respectiva criação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Decreto-Lei 90/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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