de 31 de Dezembro
Considerando ser de sérias proporções os números já atingidos por consumidores de drogas no País, em especial nas camadas jovens;Considerando que é urgente a tomada de medidas que visem o tratamento clínico, dos casos conhecidos, em moldes apropriados;
Considerando a necessidade inadiável de assegurar a cobertura profiláctica da população em alto risco recorrendo a métodos já comprovados e a técnicos qualificados;
Considerando que os dispositivos judiciários de que se dispõe não possuem estruturas nem dimensões que lhes permitam uma capacidade de resposta eficaz na luta do tráfico da droga;
Considerando que os dois aspectos do problema - o clínico e o policial - deverão ser equacionados a um nível nacional em organismos independentes, mas de acção coordenada e interligados com os problemas psico-sociais da juventude;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude.
2. A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados ao uso da droga, particularmente o do tratamento médico-social do toxicómano, da prevenção antidroga no campo da profilaxia da população em alto risco, bem como, em geral, dos problemas da juventude relacionados com o uso da droga.
Art. 2.º - 1. É igualmente criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Investigação Judiciária da Droga.
2. A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados à actividade judiciária relacionada com a droga, bem como a prossecução das actividades de investigação, fiscalização e repressão criminal nesse domínio.
Art. 3.º - 1. A actividade dos centros referidos no artigo anterior será dirigida por um coordenador, a quem competirá propor as medidas necessárias ao seu funcionamento, nomeadamente a fixação dos respectivos quadros e normas regulamentares de actuação, bem como a relacionação com os demais organismos públicos que tenham actuação neste domínio.
2. O lugar de coordenador dos Centros de Estudo da Juventude e de Investigação Judiciária da Droga, a que corresponde a letra B na tabela de vencimento do pessoal civil do Estado, é provido por livre escolha do Primeiro-Ministro e exercido em comissão de serviço.
Art. 4.º Enquanto se não proceder à fixação dos quadros, será destacado o pessoal necessário ao funcionamento dos Centros, por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Pode o Primeiro-Ministro delegar num dos Ministros a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.