No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro:
Delego no Ministro da Justiça a competência que me é atribuída pelo mesmo decreto-lei.
Vejo toda a vantagem em que o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga sejam dinamizados para que possam desempenhar a função social para que foram criados, no âmbito de um plano conjugado de combate à difusão, comercialização e uso da droga, à recuperação dos seus utentes e à profilaxia da população em risco.
Dado que a censura social do consumo da droga, nomeadamente por parte da população juvenil, deve revestir tanto quanto possível a forma jurídica de actos de mera ordenação social, deve o Ministro da Justiça propor os dispositivos legais adequados.
Deverá ainda o Ministro da Justiça encarar a criação, com a possível brevidade, de três centros de recuperação de drogados - em Lisboa, Porto e Faro -, sem prejuízo da ulterior criação de outros, se se revelarem necessários.
Inversamente, a difusão e comercialização da droga deve ser, não só eficazmente investigada, mas reprimida com o maior vigor. A excessiva permissibilidade neste domínio tem conduzido à proliferação deste flagelo, contra o qual há que proteger jovens ansiosos de sensações e adultos amargurados ou de vontade fraca, que sem verdadeira consciência disso, ou sem capacidade de reacção, se autodestroem.
Caberá também, neste domínio, um papel relevante às estruturas assistenciais e escolares e aos órgãos de comunicação social.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.