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Despacho DD4304, de 28 de Setembro

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Sumário

Delega no Ministro da Justiça a competência que lhe é atribuída pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho

Considerando que as actividades de investigação, fiscalização e contrôle do uso da droga, incluindo o tratamento médico-social do toxicómano, podem com vantagem ser coordenadas no âmbito do Ministério da Justiça, dada a sua especial vocação para o tratamento dos problemas médico-legais, a tutela da delinquência juvenil e a investigação criminal;

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro:

Delego no Ministro da Justiça a competência que me é atribuída pelo mesmo decreto-lei.

Vejo toda a vantagem em que o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga sejam dinamizados para que possam desempenhar a função social para que foram criados, no âmbito de um plano conjugado de combate à difusão, comercialização e uso da droga, à recuperação dos seus utentes e à profilaxia da população em risco.

Dado que a censura social do consumo da droga, nomeadamente por parte da população juvenil, deve revestir tanto quanto possível a forma jurídica de actos de mera ordenação social, deve o Ministro da Justiça propor os dispositivos legais adequados.

Deverá ainda o Ministro da Justiça encarar a criação, com a possível brevidade, de três centros de recuperação de drogados - em Lisboa, Porto e Faro -, sem prejuízo da ulterior criação de outros, se se revelarem necessários.

Inversamente, a difusão e comercialização da droga deve ser, não só eficazmente investigada, mas reprimida com o maior vigor. A excessiva permissibilidade neste domínio tem conduzido à proliferação deste flagelo, contra o qual há que proteger jovens ansiosos de sensações e adultos amargurados ou de vontade fraca, que sem verdadeira consciência disso, ou sem capacidade de reacção, se autodestroem.

Caberá também, neste domínio, um papel relevante às estruturas assistenciais e escolares e aos órgãos de comunicação social.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/28/plain-220985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 745/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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