A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 436/79, de 6 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 5º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, 14º, nº 1, do Decreto Lei 790/76, de 5 de Novembro, 37º, nº 1, do Decreto Lei 791/76, de 5 de Novembro e 18º, nº 1, do Decreto Lei 792/76, de 5 de Novembro (Gabinete Coordenador do Combate à Droga, Centro de Investigação e Contrôle da Droga e Centro de Estudos da Profilaxia da Droga).

Texto do documento

Decreto-Lei 436/79

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, e os posteriores Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, todos de 5 de Novembro, prevêem, respectivamente nos seus artigos 5.º, 14.º, 37.º e 18.º, a possibilidade de o Primeiro-Ministro delegar as competências que nos citados diplomas lhe são atribuídas no que respeita aos organismos criados para o combate da droga.

Não prevêem, porém, os mesmos dispositivos legais a possibilidade de o Ministro em quem aquelas competências sejam delegadas as poder, por sua vez, subdelegar.

A prática tem revelado os inconvenientes que resultam da impossibilidade de desconcentrar poderes de decisão, pelo que importa alterar os artigos atrás citados, de forma a permitir a subdelegação, total ou parcial, das competências acima referidas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 5.º do Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro, 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 790/76, 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 791/76 e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 792/76, todos de 5 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Pode o Primeiro-Ministro delegar a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma num dos Ministros, o qual, por sua vez, e mediante despacho expresso, a pode subdelegar, no todo ou em parte.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/06/plain-98178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 745/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 790/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 792/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em substituição do Centro de Estudos da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 791/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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