Considerando que, nesta fase transitória e durante o ano económico em curso, é fundamental acelerar todas as iniciativas e estudos que visem a instalação e o arranque dos serviços;
Considerando que no orçamento em vigor para o ano de 1976 se encontra inscrita uma dotação global, nos Encargos Gerais da Nação (capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 6), com vista à satisfação de todas as despesas com os referidos centros, criados pelo Decreto-Lei 745/75, de 31 de Dezembro;
Considerando o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 790/76 e no artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei 791/76:
Determina-se:
1.º Durante o ano de 1976 os encargos com a instalação e funcionamento do Gabinete Coordenador e dos centros de profilaxia e investigação e contrôle da droga serão suportados pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 6, do Orçamento Geral do Estado (Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros), a qual poderá, se necessário, ser reforçada.
2.º As despesas serão autorizadas pelo coordenador, que submeterá a despacho superior as propostas que excedam a sua competência, em conformidade com a legislação em vigor.
3.º Os encargos que tenham repercussão nos anos económicos seguintes transitarão para os respectivos organismos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, e passarão a ser suportados pelos seus orçamentos privativos.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 30 de Novembro de 1976. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.