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Decreto-lei 257/85, de 15 de Julho

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Sumário

Integra o pessoal da carreira de investigação do extinto Centro de Investigação e Controle da Droga no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/85
de 15 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, que integrou o Centro de Investigação e Controle da Droga na Polícia Judiciária, se revelou insuficientemente dotado de disposições para evitar que subsistissem situações de menos equidade resultantes da aplicação do quadro de equiparações nele previsto;

Considerando que o referido diploma reconhecia aos investigadores a equiparação, para efeitos de exercício de funções, aos agentes do quadro da Polícia judiciária:

Importa, consequentemente, obviar à continuação das situações apontadas e fixar medidas que se traduzam na plena integração dos investigadores no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários com a categoria de investigador principal ou investigador de 2.ª classe do quadro de pessoal da Polícia judiciária, aditado pelo Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, transitam para lugares do quadro único do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária com todos os direitos e deveres, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria de subinspector, os Investigadores principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b) Para a categoria de agente de 2.ª classe, os investigadores de 2.ª classe com, pelo menos, 4 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado no Centro de Investigação o Controle da Droga.

Art. 2.º O tempo de serviço efectivo doe Investigadores que exceda tempo de serviço Indispensável para a transição de categoria prevista neste diploma será considerado para efeitos de progressão na nova carreira.

Art. 3.º São considerados extintos os lugares de investigador principal, Investigador de 1.ª classe o investigador e 2.ª classe aditados ao quadro do pessoal da Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, que se encontrem vagos ou logo que vagarem.

Art. 4.º São aditados ao quadro único do pessoal da Polícia judiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, 4 lugares de subinspector e 45 lugares de agente de 1.ª classe.

Art. 5.º Aos investigadores na situação de licença ilimitada ser-lhe-á aplicado o disposto no presente diploma logo que se apresentem ao serviço.

Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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