Decreto-Lei 257/85
de 15 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, que integrou o Centro de Investigação e Controle da Droga na Polícia Judiciária, se revelou insuficientemente dotado de disposições para evitar que subsistissem situações de menos equidade resultantes da aplicação do quadro de equiparações nele previsto;
Considerando que o referido diploma reconhecia aos investigadores a equiparação, para efeitos de exercício de funções, aos agentes do quadro da Polícia judiciária:
Importa, consequentemente, obviar à continuação das situações apontadas e fixar medidas que se traduzam na plena integração dos investigadores no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários com a categoria de investigador principal ou investigador de 2.ª classe do quadro de pessoal da Polícia judiciária, aditado pelo Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, transitam para lugares do quadro único do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária com todos os direitos e deveres, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a categoria de subinspector, os Investigadores principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
b) Para a categoria de agente de 2.ª classe, os investigadores de 2.ª classe com, pelo menos, 4 anos de bom e efectivo serviço.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado no Centro de Investigação o Controle da Droga.
Art. 2.º O tempo de serviço efectivo doe Investigadores que exceda tempo de serviço Indispensável para a transição de categoria prevista neste diploma será considerado para efeitos de progressão na nova carreira.
Art. 3.º São considerados extintos os lugares de investigador principal, Investigador de 1.ª classe o investigador e 2.ª classe aditados ao quadro do pessoal da Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, que se encontrem vagos ou logo que vagarem.
Art. 4.º São aditados ao quadro único do pessoal da Polícia judiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, 4 lugares de subinspector e 45 lugares de agente de 1.ª classe.
Art. 5.º Aos investigadores na situação de licença ilimitada ser-lhe-á aplicado o disposto no presente diploma logo que se apresentem ao serviço.
Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.