Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 791/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 259, de 5 de Novembro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 19.º, onde se lê: «... que lei confere às autotivas às infracções por este investigadas», deve ler-se: «... que a lei confere às autoridades de polícia judiciária».
No artigo 20.º, onde se lê: «..., nos processos relativos às informações por este investigadas», deve ler-se: «..., nos processos relativos às infracções por este investigadas».
No n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê: «A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 ...», deve ler-se: «A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1976. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.