de 24 de Novembro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Alargamento de quadros de pessoal)
1 - O quadro de pessoal do Centro de Investigação e Contrôle da Droga, aprovado pelo Decreto-Lei 791/76, de 5 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma.2 - O quadro de pessoal do Gabinete Coordenador do Combate à Droga, aprovado pelo Decreto-Lei 790/76, de 5 de Novembro, é aumentado dos lugares mencionados no mapa II anexo a esta portaria.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 21 de Outubro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)