de 6 de Setembro
Autorização ao Governo para legislar sobre a atribuição de benefícios
fiscais a sociedades gestoras da participações sociais ou sujeitas ao
regime de tributação pelo lucro consolidado.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, no sentido de aplicar o regime transitório previsto no seu n.º 1 aos sujeitos passivos de IRC que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a sua actividade até 1993;
b) Esclarecer que os activos financeiros não são abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro;
c) Esclarecer que o disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais, ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede, ou direcção efectiva, em território português;
d) Isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada nos termos do artigo 18.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro;
e) Reformular o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessárias nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e de o harmonizar no quadro das trocas com países terceiros;
f) Estabelecer para as sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, em matéria de sisa, um regime fiscal que tenha por base a sua consideração como empresa única e, consequentemente, não tribute as transferências de bens imóveis de uma sociedade para as outras;
g) Excluir do regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas, ou ao portador, registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 402/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado.
h) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho;
i) Isentar de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das sociedades gestoras de investimento imobiliário constituídas nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, por períodos determinados, em conformidade com o disposto no mesmo normativo.
Art. 2.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 10 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.